Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) – Princípios do Tratamento de Dados Pessoais (Art. 6º)

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Olá, querido(a) aluno(a)!

Neste artigo vamos estudar o art. 6º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), dispositivo que apresenta os princípios que orientam o tratamento de dados pessoais no Brasil. Esses princípios funcionam como diretrizes interpretativas e operacionais para toda a aplicação da lei, sendo extremamente cobrados em concursos públicos, especialmente em questões que exigem análise prática de cenários envolvendo privacidade e proteção de dados.

O primeiro princípio previsto no art. 6º é o da finalidade, segundo o qual o tratamento de dados deve ocorrer para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. Por exemplo, uma instituição financeira que coleta dados para abertura de conta não pode posteriormente utilizá-los para campanhas políticas sem nova base legal adequada.

O segundo princípio é o da adequação, que exige compatibilidade entre o tratamento realizado e as finalidades informadas ao titular. Se um aplicativo solicita localização apenas para cálculo de rotas, não seria adequado utilizar esses dados para monitoramento comportamental sem informação clara ao usuário.

O terceiro princípio é o da necessidade, também conhecido como princípio da minimização de dados. Ele determina que o tratamento deve limitar-se ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. Um cadastro para newsletter que exija informações excessivas, como renda ou estado civil, pode violar esse princípio.

O princípio do livre acesso garante aos titulares consulta facilitada e gratuita sobre a forma e duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais. Um exemplo prático ocorre quando plataformas digitais disponibilizam área específica para que o usuário visualize seus dados cadastrados.

O princípio da qualidade dos dados estabelece que os dados tratados devem ser exatos, claros, relevantes e atualizados. Uma instituição que mantém endereço desatualizado de um cliente, causando envio indevido de correspondências, pode estar descumprindo esse princípio.

Outro princípio fundamental é o da transparência, que exige informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento de dados e seus agentes. As políticas de privacidade de sites e aplicativos devem ser redigidas de forma compreensível ao usuário médio, evitando linguagem excessivamente técnica ou obscura.

O princípio da segurança determina a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas. O uso de criptografia, controle de acesso e autenticação multifator são exemplos de mecanismos associados a esse princípio.

O princípio da prevenção complementa o princípio da segurança ao estabelecer a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais. Uma empresa que realiza testes periódicos de vulnerabilidade e treinamento de conscientização em segurança está atuando preventivamente.

A LGPD também prevê o princípio da não discriminação, segundo o qual o tratamento de dados não pode ser realizado para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. Um exemplo seria a utilização indevida de dados raciais ou de saúde para restringir acesso a crédito ou oportunidades de emprego.

Outro princípio essencial é o da responsabilização e prestação de contas (accountability), que impõe ao agente de tratamento a demonstração da adoção de medidas eficazes capazes de comprovar a observância das normas de proteção de dados. Isso significa que não basta cumprir a LGPD; é necessário conseguir demonstrar documentalmente esse cumprimento.

Por fim, o art. 6º evidencia que os princípios da LGPD devem ser interpretados de forma conjunta e integrada, funcionando como parâmetros para toda atividade de tratamento de dados pessoais. Em provas de concurso, é comum que as bancas apresentem situações hipotéticas para que o candidato identifique qual princípio foi violado.

Em síntese, os princípios previstos no art. 6º constituem o núcleo interpretativo da LGPD, orientando a atuação de empresas, órgãos públicos e profissionais de Tecnologia da Informação. O domínio desses princípios é indispensável para compreender a lógica da proteção de dados no Brasil e resolver questões de concursos públicos com segurança técnica.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 13.709/2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

BRASIL. Lei nº 13.853/2019. Altera a Lei nº 13.709/2018 para dispor sobre a proteção de dados pessoais e criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

BRASIL. Lei nº 14.460/2022. Dispõe sobre a transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado. Brasília, DF: ANPD.

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo; BIONI, Bruno Ricardo; SARLET, Ingo Wolfgang. Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

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