Art. 1º. Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
De acordo com matéria publicada na revista Time (Domestic Violence Is a Pandemic Within the COVID-19 Pandemic), houve, no Brasil, um aumento de cinquenta por cento nos casos de violência doméstica durante a pandemia. Isso se deu, naturalmente, por uma série de fatores, mas um, em especial, agravou o problema: a agressor e a vítima confinados em um mesmo ambiente domiciliar. Juntos, sob o mesmo teto, em tempo integral, a vítima se viu impossibilitada de pedir socorro.
Em razão desse cenário, o CNJ lançou a campanha Sinal Vermelho, para que as vítimas de violência doméstica possam pedir ajuda sem que o agressor perceba. Ao fazer um X, preferencialmente em cor vermelha, na palma da mão, a mulher indica que precisa de ajuda (veja o artigo 2º). Nos Estados Unidos, há campanha semelhante, mas o sinal consiste em segurar, de punho fechado, o próprio polegar.
Art. 2º. Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.
No artigo 8º, a Lei nº 11.340/06 estabelece as medidas integradas de prevenção entre as autoridades públicas e a população. No caput, o artigo 2º autoriza a integração para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho. No parágrafo único, o dispositivo impõe a formação de um canal de comunicação imediata entre as entidades privadas participantes do programa e o Poder Público, a partir do momento em que se tomar ciência da possível prática de violência doméstica por meio do sinal de X, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha. Segundo o CNJ, há, aproximadamente, quinze mil farmácias, prefeituras, órgãos do Judiciário e agências do Banco do Brasil em todo o país participantes da campanha.
Art. 3º. A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.
No site do CNJ, há uma cartilha explicando às vítimas como proceder para pedir ajuda: basta um “X” vermelho, feito com batom ou qualquer outro material acessível, na palma da mão e a notícia da violência na farmácia ou drogaria cadastrada na campanha. No mesmo documento, o Conselho instrui: quando a pessoa mostrar o “X”, o atendente, de forma reservada, usando os meios à sua disposição, registra o nome, o telefone e o endereço da suposta vítima, e liga para o 190 para acionar a Polícia Militar. Em seguida, se possível, conduz a vítima a um espaço reservado, para aguardar a chegada da polícia. Se a vítima disser que não quer a polícia naquele momento, entenda. Após a saída dela, transmita as informações pelo telefone 190. Para a segurança de todos e o sucesso da operação, sigilo e discrição são muito importantes. A pessoa atendente não será chamada à delegacia para servir de testemunha.
Art. 4º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. (…)
-
- 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).”
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.188/21, passa a existir nova forma qualificada do crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput). De acordo § 13, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, quando a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos estabelecidos para o feminicídio (CP, art. 121, § 2º-A).
Art. 121. (…)
- 2º-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A Lei Maria da Penha adicionou, ao artigo 129, o § 9º, para qualificar a lesão corporal na hipótese de violência doméstica. Entretanto, o dispositivo não se limita à vítima do sexo feminino. Seja qual for o gênero da vítima, é qualificada a lesão corporal quando o agente pratica a conduta contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A pena é de detenção, de três meses a três anos.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – COMPARATIVO | |
Violência doméstica (§ 9º) | Violência contra a mulher em razão de condições de sexo feminino (§ 13) |
A pena é de detenção, de três meses a três anos. | A pena é de reclusão, de um a quatro anos. |
O agente pratica a conduta de lesão corporal contra:
(a) ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro; (b) com quem conviva ou tenha convivido; (c) prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. |
O agente pratica a conduta de lesão corporal contra mulher, por razões de condição de sexo feminino, consistentes em violência doméstica e familiar ou em menosprezo ou discriminação à condição de mulher. |
Se da conduta resultar lesão corporal grave, gravíssima ou morte, o agente responderá pela respectiva qualificadora (§ 1º, § 2º ou § 3º, do art. 129), aumentada de um terço. Ex.: na lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, § 2º, V), a pena, de dois a oito anos, será aumentada de um terço se o sujeito praticar a conduta prevalecendo-se das relações domésticas. | O § 13 não possui previsão análoga. Logo, se caracterizada uma das mencionadas qualificadoras (§ 1º, § 2º ou § 3º), o parágrafo em estudo será afastado, sem que incida qualquer majorante. |
ð Até o momento, não existe posição definitiva sobre a possibilidade de transexual mulher (nascida com o sexo masculino) ser vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Maria da Penha. No entanto, analisada a jurisprudência das Cortes Superiores, parece ser coerente concluir que, sim, a mulher transexual está amparada pela Lei nº 11.340/06. Alguns argumentos:
(a) Ao julgar a ADI 4.275/DF, o STF reconheceu às transexuais mulheres, independentemente da cirurgia de transgenitalização, a igualdade quanto aos direitos relacionados ao sexo feminino, sem discriminação; (b) A análise da vulnerabilidade da vítima não está restrita ao aspecto físico. Portanto, não faz sentido afastar a incidência da lei pelo fato de a transexual mulher ter nascido do sexo masculino. Ainda que, fisicamente, não fique caracterizada a vulnerabilidade, há outras formas de violência – psicológica, sexual, patrimonial e moral. |
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ð O § 9º permanece aplicável à vítima mulher, desde que o crime não decorra das condições de sexo feminino, nos termos do artigo 121, § 2º-A, do CP. | |
ð A princípio, em ambas as hipóteses, estamos diante de crime de médio potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89), salvo quando praticada a conduta no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, quando a suspensão não será admitida em virtude de expressa vedação em seu artigo 41. No mesmo sentido, o enunciado nº 536 da Súmula do STJ. | |
ð Nas duas qualificadoras, a fiança pode ser concedida pelo delegado de polícia (CPP, art. 322, caput). | |
ð Por se tratar de crime violento, a lesão corporal não é compatível com o acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A). Ainda que admitido o instituto para delito cometido com violência, o § 2º, IV, do artigo 28-A traz vedação expressa aos crimes praticados nas hipóteses descritas nos parágrafos em estudo: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. | |
ð Nas duas hipóteses, a coabitação é prescindível (vide Súmula 600 do STJ). | |
ð Quando comparada ao § 9º, a redação do § 13 é mais gravosa (novatio legis in pejus), não podendo retroagir para alcançar condutas praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.188/21 – 29 de julho de 2021. | |
ð Em ambas, a ação penal é pública incondicionada. | |
ð No artigo 129, § 4º, o Código Penal traz a modalidade privilegiada – em verdade, causa de diminuição de pena – aplicável à lesão corporal dolosa, nos mesmos moldes do homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º). Não parece haver óbice quanto à compatibilidade da nova qualificadora, do § 13, e da causa de diminuição do § 4º. |
“Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.188/21, a violência psicológica contra mulher era conduta atípica. Destarte, não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos até o dia 28 de julho de 2021. A violência psicológica é objeto do artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06.
Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- Conduta
O crime consiste em causar dano emocional (resultado naturalístico) à mulher por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da vítima.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – CONDUTAS |
Muitas das condutas executivas do artigo 147-B foram extraídas do artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06: a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Na perseguição contumaz, pode ficar configurado o crime do artigo 147-A do CP. |
Muitas das condutas descritas no artigo 147-B podem caracterizar outros delitos. A chantagem pode ser meio de execução do crime de extorsão (CP, art. 158); a ridicularização, crime contra a honra, a exemplo da injúria. Para solucionar eventuais conflitos, o preceito secundário do tipo prevê a expressa subsidiariedade do crime de violência psicológica contra a mulher (se a conduta não constitui crime mais grave). Por outro lado, pode o delito em estudo prevalecer em detrimento de conduta análogas. Exemplo: pratica o crime do artigo 147-B, e não o do artigo 147 (ameaça), o agente que causa dano emocional à vítima, mulher, por meio de ameaça. |
Na parte final, o legislador se valeu de interpretação analógica ao estabelecer como conduta qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. |
- Sujeitos do crime
Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, de qualquer gênero. O sujeito passivo tem de ser, necessariamente, mulher – a questão das pessoas transexuais foi tratada quando do estudo do § 13.
- Elemento subjetivo
Crime doloso, não é admitida a modalidade culposa. Quanto à produção do resultado – o efetivo dano emocional -, é prescindível a demonstração de intenção do agente em produzi-lo, afinal, decorre naturalmente das condutas. É inafastável do dolo de humilhar ou de ridicularizar, bem como das demais condutas, a vontade ou, no mínimo, a previsibilidade de consequente dano de ordem psicológica à vítima. Vale lembrar que, na violência doméstica contra a mulher, entendeu o STJ pelo dano in re ipsa, devendo o sujeito reparar os danos de ordem moral provocados à ofendida, ainda que não tenham sido efetivamente demonstrados (recursos especiais repetitivos, tema 983).
- Consumação e tentativa
Crime material, consuma-se com a provocação do dano emocional à vítima, que não consiste, necessariamente, em efetiva lesão à saúde. Por isso, a comprovação da materialidade do crime do artigo 147-A prescinde de exame pericial. Por se tratar de crime plurissubsistente, a tentativa é, em tese, possível.
DANO EMOCIONAL |
Embora o artigo 147-B fale em violência psicológica, dano emocional e (prejuízo à) saúde psicológica, a distinção entre esses conceitos tem de ser avaliada com aprofundamento suficiente para que se saiba quando estará configurado ou não o crime de violência psicológica contra a mulher, sob pena de a norma não ser aplicável em razão da complexidade do assunto, cujo debate deve ser reservado aos psicólogos. Entenda:
(1) O crime de violência psicológica contra a mulher é espécie de crime contra a liberdade individual, ao lado do constrangimento ilegal (art. 146), da ameaça (art. 147), da perseguição (art. 147-A), do sequestro e cárcere privado (art. 148), da redução a condição análoga à de escravo (art. 149) e do tráfico de pessoas (art. 149-A). Em alguns desses delitos, quando houver emprego de violência, pode o agente ser responsabilizado tanto pelo crime contra a liberdade individual quanto por aquele correspondente à violência, em concurso material (ex.: perseguição, do artigo 147-A, em concurso com lesão corporal, do artigo 129, ambos do CP). Não é o que acontece no delito em estudo. (2) No preceito secundário, o artigo 147-B é expresso ao dizer que sua incidência será afastada quando o fato constituir crime mais grave. Portanto, se houver efetivo dano à saúde da vítima, pode o agente ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal grave ou gravíssima, se presente uma das hipóteses do § 1º e § 2º do artigo 129 do CP. Se, todavia, da conduta, resultar apenas lesão leve, nos termos do artigo 129, caput, do CP – e, frise-se, a lesão não é condição para a ocorrência do crime do artigo 147-B -, haverá a absorção da lesão leve pela violência psicológica contra a mulher. |
- Ação penal
Crime de ação penal pública incondicionada. A pena é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave (subsidiariedade expressa). Quando praticado o delito no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, a incidência da Lei nº 9.099/95 deverá ser afastada, não sendo admitidas, portanto, a composição civil dos danos, a transação penal ou a suspensão condicional do processo.
- Classificação doutrinária
Crime comum; doloso; material; de forma livre; de dano; em regra, comissivo; instantâneo; unissubjetivo; e, em regra, plurissubsistente.
Art. 5º. O caput do art. 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:”
COMO ERA | COMO FICOU |
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: | Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: |
O artigo 12-C trata da medida de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. A mudança se deu apenas em relação à integridade psicológica, adicionada ao caput do dispositivo. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.188/21, passa a ser possível a imposição da medida de natureza cautelar também em proteção à integridade psicológica da vítima, e não apenas à integridade física. O restante do artigo permaneceu íntegro.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Lei nº 14.188/21 entrou em vigor no dia 29 de julho de 2021.
Autores: Professor Renato Borelli, Leonardo Castro e Fábio Roque
Renato Borelli
Juiz Federal do TRF 1. Foi Juiz Federal do TRF 5. Exerceu a advocacia privada e público. Foi servidor público e assessorou Desembargador Federal (TRF1) e Ministro (STJ). Atuou no CARF/Ministério da Fazenda como Conselheiro (antigo Conselho de Contribuintes). É formado em Direito e Economia, com especialização em Direito Público, Direito Tributário e Sociologia Jurídica.
Leonardo Castro
Professor de Direito Penal e de Prática Penal em cursos de graduação, de pós-graduação e em preparatórios para concursos públicos e Exame de Ordem. Escritor com mais de dez livros publicados pelas editoras Saraiva, Rideel e Impetus – alguns deles estão entre os mais vendidos do país, com milhares de cópias vendidas. Funcionário público concursado, obteve aprovação, dentro das vagas, em mais de um concurso – dentre eles, analista judiciário e delegado de polícia. Advogou pela Defensoria Pública.
Fábio Roque
Juiz Federal. Doutor e mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor/Adjunto da Faculdade de Direito da UFBA e do programa de mestrado da Universidade Católica do Salvador (UCSAL). Professor de cursos preparatórios e autor de obras jurídicas.