Licenças diversas: deixar o Itamaraty, sem deixar a carreira diplomática

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Vimos, na semana passada, os casos de afastamento de diplomatas de suas funções no Itamaraty por motivo de cessão ou requisição de outros órgãos não vinculados ao Ministério das Relações Exteriores (MRE)[1]. Quando o “empréstimo” se destina a um organismo internacional, a carreira da(o) diplomata fica congelada até seu retorno, enquanto que, se for a uma instituição pública brasileira, não há interrupção do tempo de serviço no MRE.

Hoje trataremos da segunda situação de afastamento temporário (sem exoneração) da carreira diplomática, que são as licenças diversas. Toda licença do serviço público deve ocorrer por motivo previsto em lei. Não há hipótese, portanto, de “jeitinho” nesse caso, ou seja, um(a) diplomata não pode deixar suas funções sem que haja aprovação formal para isso que esteja amparada na legislação brasileira. As três principais são: licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (LAC); licença extraordinária (LEX) e licença para tratar de interesses particulares (LIP).

A licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (LAC) pode ser concedida por prazo indeterminado ao servidor que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público(a) civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, deslocado(a) para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

A LAC pode ser concedida com ou sem remuneração. A possibilidade de remuneração ocorre quando o(a) servidor(a) pode ou não se enquadrar em exercício provisório de atividade compatível com a do cargo que ocupa, porém esse exercício provisório é vedado em unidades administrativas do MRE no exterior para servidor(a) público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria, conforme o art. 69 da Lei n. 11.440/2006.

O exercício provisório do(a) servidor(a) é facultativo e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge está se deslocando e para o exercício de atividade compatível com seu cargo. Nesse caso, a LAC será remunerada. O(A) servidor(a) prestará serviços na nova repartição, porém continuará vinculado a seu órgão de origem.

O(A) servidor(a) em estágio probatório faz jus à LAC, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o estágio probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento.

Os requisitos para a concessão do exercício provisório são: I – deslocamento do cônjuge do(a) servidor(a) para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; II – exercício de atividade compatível com o seu cargo; e III – transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge.

A licença extraordinária pode ser concedida a servidor(a) casado(a) cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente. A LEX, que não enseja remuneração, só é aplicável ao(à) servidor(a) que a desejar ou se não satisfizer os requisitos do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior para ser removido para o mesmo posto do cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre.

Ou seja, é possível e comum a remoção de casais de diplomatas para o mesmo posto ou cidade. Mas, se o cônjuge do(a) servidor(a) for removido do exterior para se apresentar à Secretaria de Estado, o(a) servidor(a) não poderá permanecer em licença extraordinária.

Ausências após o término da licença para a reassunção de funções no Ministério das Relações Exteriores serão consideradas como falta injustificada ao serviço e ensejarão desconto na remuneração, com possível abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 44, inciso I, e art. 138 da Lei n. 8.112/1990.

A LIP é a licença sem remuneração que poderá ser concedida a servidor(a) público(a) com estabilidade para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com duração máxima de até 3 anos (1095 dias) consecutivos. Não poderá ultrapassar 6 anos, considerando toda a vida funcional do(a) servidor(a), a não ser em casos excepcionais, a serem autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Se estiver cedido(a) a outro órgão, o(a) servidor(a) deverá retornar ao MRE, a fim de solicitar a licença. Ao entrar em gozo de licença para tratar de interesses particulares, o(a) servidor(a) perderá o direito de gozar período de férias e não terá remuneração ou benefícios, como a cobertura do seguro médico do MRE.

No caso de servidor(a) em gozo de LIP, assim como da LAC e da LEX, não há contagem de tempo para promoção da carreira ou tempo de SERE para efeitos de remoção. O período dessas licenças não conta como tempo de serviço e, portanto, para a aposentadoria, a não ser que o(a) servidor(a) contribua por conta própria para o PSS (Plano de Seguridade Social do Servidor).

A LIP poderá ser interrompida a pedido do(a) servidor(a) ou por necessidade do serviço. A interrupção se dá em dia útil e deve ser solicitada pelo menos 15 dias antes da data desejada. Já o pedido de prorrogação deverá ser apresentado com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente.

Somente haverá nova concessão de LIP após o(a) servidor(a) ter permanecido em exercício por no mínimo período igual ao que tenha usufruído da licença. Na eventualidade de haver interesse em solicitar nova concessão, esta deve ser submetida com antecedência de 4 meses para o trâmite administrativo e o(a) servidor(a) deve aguardar a resposta em exercício, se for o caso.

Caso não haja interesse em retornar ao MRE ao término da LIP, o(a) servidor(a) deverá formalizar pedido de exoneração.

[1]                     Cf. http://blog.vouserdiplomata.com/afastamentos-de-diplomatas-das-atividades-no-itamaraty/

Prof.Jean Marcel Fernandes – Coordenador Científico

Nomeado Terceiro-Secretário na Carreira de Diplomata em 14/06/2000. Serviu na Embaixada do Brasil em Paris, entre 2001 e 2002. Concluiu o Curso de Formação do Instituto Rio Branco em julho de 2002. Lotado no Instituto Rio Branco, como Chefe da Secretaria, em julho de 2002. Serviu na Embaixada do Brasil em Buenos Aires – Setor Político, entre 2004 e 2007. Promovido a Segundo-Secretário em dezembro de 2004. Concluiu Mestrado em Diplomacia, pelo Instituto Rio Branco, em julho de 2005. Publicou o livro “A promoção da paz pelo Direito Internacional Humanitário”, Fabris Editor, Porto Alegre, em maio de 2006. Saiba +


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