Prezados, leiam tudo e arrebentem em Constitucional domingo. A hora é agora!
01 – O Preâmbulo da Constituição não é norma constitucional e não prevalece contra texto expresso da Constituição, mas serve de elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que se encontram no texto constitucional.
02 – A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é comumente classificada pela doutrina como: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
03 – O Neoconstitucionalismo é um fenômeno surgido após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) que procura reconstruir as bases do direito constitucional por meio de caminhos científicos visando à plena efetividade dos princípios jurídicos em consonância com o sentimento de justiça.
04 – As normas constitucionais podem ser de eficácia plena (produz efeitos imediatos – ex.: remédios constitucionais), contida (há margem de atuação discricionária do poder público) ou limitada (depende de regulamentação por parte do legislador ordinário – normas programáticas).
05 – Os Direitos Humanos representam o conjunto de valores universalmente aceitos positivados pelo direito internacional, sendo supranacionais, enquanto os Direitos Fundamentais referem-se ao catálogo de direitos positivados na Constituição de um Estado nacional.
06 – A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na Constituição (art. 12, §2º da CF).
07 – Direitos Políticos são direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo nos direitos cívicos, pelos quais tem o poder de intervenção no governo de seu país. O cidadão pode ser privado deles nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição, mesmo se estiver no exercício de mandato eletivo.
08 – Os Partidos Políticos são entidades de direito privado (e não órgãos estatais). O STF já reconheceu que os mandatos pertencem aos partidos políticos, que podem requerer à Justiça Eleitoral a perda do cargo eletivo do parlamentar infiel e a imediata determinação da posse do suplente.
09 – Segundo o princípio da anualidade eleitoral, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorre até 1 ano da data de sua vigência.
10 – O Estado Federal é a aliança de Estados que perdem sua soberania, preservando autonomia política limitada. No Brasil, é inconstitucional qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art. 60, §4º, I da CF).
11 – A autonomia dos entes federativos pressupõe repartição de competências administrativas, legislativas e tributárias, sendo um dos pontos caracterizadores do Estado Federal.
12 – A Constituição, ao estabelecer as matérias próprias de cada um dos entes federativos, adota um princípio básico para a distribuição de competências: princípio da predominância do interesse. Aos Estados-membros são reservadas todas as competências não atribuídas à União e aos municípios.
13 – Embora a regra seja a autonomia política dos entes federativos, excepcionalmente será admitido o afastamento da autonomia, com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação.
14 – A União somente pode intervir nos Estados-membros e no DF, enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território. A exceção é a União intervir nos municípios existentes dentro de Território Federal (art. 35, caput da CF).
15 – As hipóteses para a intervenção federal encontram-se no art. 34 da CF, destacando-se os princípios constitucionais sensíveis, previstos no inciso VII.
16 – Em relação ao princípio da separação de poderes, a Constituição estabeleceu um sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”), que é um mecanismo de controle recíproco entre os poderes.
17 – Cada uma das esferas do poder exerce funções típicas (aquelas próprias para as quais foi criado) e atípicas (que originalmente não caberiam àquele Poder).
18 – A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas devem respeitar os direitos fundamentais, exigindo-se a fundamentação de seus atos, assim como a publicidade dos mesmos.
19 – Os poderes investigatórios da CPI compreendem a possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (o que não se confunde com a interceptação telefônica, que se encontra sob a reserva de jurisdição), e de determinar busca e apreensão, assegurada a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI da CF), somente afastada por ordem judicial.
20 – As competências do CNJ objetivam controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. O STF já reconheceu o poder normativo do CNJ, através da edição de resoluções, que devem ser cumpridas.
21 – O STF já decidiu que o Ministério Público da União junto ao Tribunal de Contas da União não integra o Ministério Público da União, tendo vinculação administrativa ao Tribunal de Contas da União.
22 – O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 7º, §2º da Lei 8.906/94, excluindo a imunidade profissional em relação ao desacato.
23 – Há pelo menos 3 grandes modelos de jurisdição constitucional: o modelo norte-americano (julgamento de casos concretos); o modelo austríaco (Corte Constitucional para o controle judicial de constitucionalidade das leis e atos normativos, em tese) e o modelo francês (preventivo, até 2008).
24 – A ideia central de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição (característica da Constituição rígida) e proteção dos direitos fundamentais.
25 – As normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
26 – A ADI não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, já que os atos inconstitucionais não se convalidam no tempo, nem admite desistência.
27 – O STF admite a sustentação oral pelo amicus curiae, mas não autoriza a interposição de nenhum recurso pelo mesmo. Seu ingresso pode ocorrer até após o término do prazo de informações, mas nunca depois da inclusão do processo em pauta de julgamento.
28 – O objeto da ADC é a lei ou ato normativo federal, diferentemente da ADI, que também admite o controle da lei estadual, em face da Constituição Federal.
29 – A ADPF é admitida quando houver controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, mas desde que respeitado o princípio da subsidiariedade.
30 – A Reclamação é instituto processual destinado a preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, podendo ser ajuizada por todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF em caráter vinculante.
32 – As associações constituídas há, pelo menos, um ano, e que tenham por fim institucional a proteção de interesses difusos ou coletivos (ex.: defesa do meio ambiente, do consumidor etc.), têm legitimidade para ajuizar ação civil pública. ATENÇÃO: a expressão “associação”, prevista no art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, deve ser considerada em sentido amplo para abranger os sindicatos, as cooperativas e as demais formas de associativismo, segundo Luís Roberto Barroso, atual Ministro do STF.
33 – O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643 do STF). Não esqueça: a ação civil pública tem sido reputada importante instrumento de controle de implementação de políticas públicas, consoante jurisprudência da Corte Suprema (Informativos n.s 345, 407, 520 e 632). Não obstante, há doutrinadores que refutam tal entendimento, tendo em conta o princípio da separação dos Poderes (que, inclusive, é cláusula pétrea expressa!).
34 – Natureza jurídica do prazo para impetração de mandado de segurança (repressivo): DECADENCIAL! Natureza jurídica do prazo para propositura da ação popular: PRESCRICIONAL (art. 21 da Lei 4.717/1965)! Fique atento (a): o mandado de segurança PREVENTIVO não tem prazo!!! Não tropece: o prazo prescricional na ação popular é de cinco anos, ressalvada a hipótese de ressarcimento ao erário, considerada IMPRESCRITÍVEL nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal vigente. E a ação civil pública (ACP)? Tem prazo? Qual a natureza do prazo? A Lei 7.347/85 é silente em relação ao prazo da ACP. Nesse caso, deve-se aplicar o prazo PRESCRICIONAL de cinco anos (quinquenal), tendo por base a aplicação analógica do art. 21 da Lei da Ação Popular (Informativo do STJ nº 430).
35 – Pessoas jurídicas (de direito público ou de direito privado), estrangeiros, o Ministério Público (Estadual ou Federal) e os indivíduos com direitos políticos perdidos ou suspensos NÃO SÃO legitimados para propor ação popular. Somente o CIDADÃO tem legitimidade ativa (CF, art. 5º, LXXIII). Não perca o foco: se o cidadão (autor) desistir da ação, o Ministério Público, em havendo interesse público, poderá dar prosseguimento ao feito. ATENTE-SE: o MP não tem legitimidade para ajuizar ação popular, mas terá legitimidade para propor ação rescisória referente ao decidido na ação popular (respeitando-se, obviamente, os requisitos do art. 485 do CPC).
36 – A ação popular contra o Presidente da República NÃO DEVE ser proposta no Supremo Tribunal Federal. Não tropece: a ação em comento é de natureza CÍVEL, razão pela qual não é alcançada pelas regras de competência de foro especial por prerrogativa de função perante a Corte Suprema. Em ações populares, mesmo o chefe do Poder Executivo federal será julgado pelo juízo de primeiro grau. ATENÇÃO! Também não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas, como há, para certas autoridades, nas ações penais ou criminais.
37 – No polo passivo da ação popular ajuizada pelo cidadão DEVEM figurar todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato ou contrato a ser anulado; todas as autoridades, os funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato a ser anulado, ou que, por omissos, permitiram a lesão; todos os beneficiários diretos do ato ou contrato ilegal. ATENÇÃO! A Lei 4.717/1965 impõe, portanto, litisconsórcio passivo necessário (art. 6º).
38 – O autor da ação popular deve instruir a petição inicial com o título de eleitor, instrumento comprobatório da condição de cidadão (art. 1º, § 3º, da Lei 4.717/1965). ATENÇÃO! Antes da CF/88, a ação popular, conforme entendimento legal (Lei 4.717/1965) visava unicamente à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público (em sentido amplo!). Com a CF/88, ampliou-se o objeto, cabendo a ação popular para a defesa, também, da moralidade administrativa e do meio ambiente.
39 – O cidadão possui legitimidade (ativa) para ajuizar ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), porém não detém capacidade postulatória, motivo pelo qual deverá ser representado judicialmente por advogado, salvo na hipótese em que o próprio cidadão for advogado regularmente inscrito na OAB. Fique atento (a): qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (Lei 4.717/1965, art. 6º, § 5º).
40 – “Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa e função para os processos previstos na Constituição” (Pet. 3.152 AgR/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 20.08.2004). Mas, atenção: toda regra tem exceção! A Corte Suprema já fixou a sua competência para o julgamento da ação popular no caso de conflito federativo baseado em causas e confrontos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta (ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15.02.2008).
41 – No tocante à legitimidade recursal, além das partes e do Ministério Público, a Lei de Ação Popular reconhece legitimidade para qualquer cidadão recorrer das decisões proferidas CONTRA o autor da ação. Não esqueça: a sentença de IMPROCEDÊNCIA é meramente declaratória, inexistindo, em regra, condenação do autor (cidadão) ao pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (CF, art. 5º, LXXIII). Nesse caso de improcedência do pedido, permite-se o ajuizamento de outra ação popular com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (Lei 4.717/65, art. 18).
42 – A concessão de liminar no mandado de segurança COLETIVO depende da oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito PÚBLICO, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.
43 – A ação popular protege os denominados DIREITOS DIFUSOS; já o mandado de segurança coletivo defende DIREITOS COLETIVOS “STRICTO SENSU” e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (Lei 12.016/09, art. 21, parágrafo único). ATENÇÃO! Parte da doutrina entende que o art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, seria inconstitucional, visto que não colocou, sob a tutela do MS coletivo, os “direitos difusos”. Entretanto, o STF parece concordar com o afastamento dos “direitos difusos” (do âmbito de proteção do MS coletivo), vez que afirma, na Súmula 101, que “O mandado de segurança não substitui a ação popular”.
44 – Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança COLETIVO (CF, art. 5º, LXX, e art. 21 da Lei 12.016/2009). ATENÇÃO! A doutrina majoritária entende que os referidos partidos políticos, por meio do MS coletivo, podem defender não apenas os seus filiados, mas também toda a sociedade, visto que o art. 21 da Lei 12/016/2009 menciona a proteção de interesses “relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”.
45 – As entidades de classe têm legitimidade para impetrar mandado de segurança COLETIVO (CF, art. 5º, LXX, e art. 21 da Lei 12.016/2009). ATENÇÃO! “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes” (Súmula 629 do STF). Ainda, “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” (Súmula 630 do STF).
46 – “Habeas data” e “habeas corpus” não têm prazo para impetração. São ações gratuitas! Mas, ATENÇÃO! Embora o “habeas corpus” não seja um remédio privativo de advogado, o “habeas data” exige impetração por meio de um advogado regularmente inscrito na OAB.
47 – Na CF/88, temos três instrumentos para suprir a OMISSÃO dos Poderes Legislativo e Executivo: i) mandado de injunção; ii) ação direta de inconstitucionalidade por omissão; e iii) arguição de descumprimento de preceito fundamental.
48 – A Mesa Diretora do Senado Federal e a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, II e III). ATENÇÃO!!! A Mesa do Congresso Nacional (CF, art. 57, § 5º) NÃO TEM legitimidade para o ajuizamento da referida ação (ADI).
19. Partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrar mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). ATENÇÃO! Basta o partido político possuir UM representante em qualquer das Casas Legislativas do Congresso Nacional (na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal).
49 – A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) não surgiu originariamente na Constituição Federal vigente. Ela é fruto do poder constituinte derivado de emenda (EC 03/93). ATENÇÃO!!! Só podem ser objeto de ADC as normas produzidas posteriormente à emenda constitucional supracitada (ou seja, normas produzidas após 17 de março de 1993).
50 – A ação declaratória de constitucionalidade visa à declaração de constitucionalidade de leis ou atos normativos FEDERAIS (objeto da ação). Lembre-se: toda lei “pronta e acabada” é presumidamente constitucional, presunção, porém, juris tantum (relativa). NÃO TROPECE: o objetivo da ADC é transformar a presunção de constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade absoluta (iure et iure), pondo fim à insegurança jurídica.
51 – Quanto à legitimidade ativa da ADC, é a mesma da ADI. Todos os legitimados do art. 103, I a IX, da CF/88, podem propor ação declaratória de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade. Mas, atenção: somente a partir de 2004 (EC nº 45) que foi ampliada a legitimidade para todos os legitimados da ADI. De 1993 a 2004, a legitimidade ativa da ADC era somente do Presidente da República, do Procurador-Geral da República e das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Tem-se, pois, que até 2004, não havia a necessidade de verificar o requisito “pertinência temática”. Questão interessante!!!
52 – Tanto na ADI quanto na ADC, a representação por meio de advogado é obrigatória somente para partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional.
53 – Não cabe em sede de ADC: i) as modalidades de intervenção de terceiros; ii) recurso, salvo embargos declaratórios; iii) ação rescisória.
54 – Para que a ADC seja conhecida pelo STF, é imprescindível que o autor da ação comprove a existência de controvérsia JUDICIAL relevante atinente à aplicação da disposição objeto da ação declaratória. ATENÇÃO! Divergência entre estudiosos do Direito, entre doutrinadores, não é suficiente para que a ADC seja conhecida pela Corte Suprema.
55 – Em sede de ADC não há participação do Advogado-Geral da União; não se aplica o disposto no art. 103, § 3º, da Carta Magna (tal dispositivo se aplica para a ADI!).
56 – Assim como na ADI, na ADC permite-se concessão de medida cautelar. Mas, atenção: na ADC, com a concessão da medida cautelar, não há que se falar na suspensão da eficácia da norma (federal), objeto da ação (como ocorre na ADI!).
57 – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão foi contemplada pela Constituição Federal de 1988 (as Constituições anteriores não tinham a ADO). ATENÇÃO! A referida ação só é cabível em relação a um tipo de norma constitucional: de eficácia LIMITADA (normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de princípio programático).
58 – Por meio da Lei nº 12.063/2009, que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão passou a ter uma regulamentação específica acerca do seu procedimento e peculiaridades. Não esqueça: a ADO tem previsão no texto magno, em seu art. 103, § 2º.
59 – Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, a legitimidade da ADO é a mesma da ADI, aplicando-se, também, o requisito da “pertinência temática”. Fique atento (a): nos termos da Lei 12.063/09, “podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade” (art. 12-A). Lembre-se; instituto da “pertinência temática” não está previsto na Constituição, tampouco nas leis, todavia está consagrado na jurisprudência do STF.
60 – Há duas espécies de ADO: i) ADO total (não há lei ou ato normativo); e ii) ADO parcial (existe a lei, mas é insatisfatória para viabilizar o exercício de direitos previstos na CF). Esta (a parcial) se divide em: i) propriamente dita (existe a lei, mas não é suficiente para viabilizar o exercício de direitos previstos na CF; e ii) relativa (existe a lei, e esta é suficiente para viabilizar o direito, mas ela não contempla todos que deveria atingir, que se encontram na mesma situação).
61 – Os legitimados do art. 103 da CF/88 não poderão ajuizar uma ADO na hipótese de terem dado causa à omissão. Isto é, em sendo o órgão inerte ou omisso, não terá legitimidade para propor uma ADO. Exemplo: o Presidente da República é parte legítima para ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão; até hoje ele não enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei ORDINÁRIA ESPECÍFICA para disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII); à vista disso, não poderá o chefe do Executivo federal impugnar a omissão ou inércia (própria) em ADO perante a Corte Suprema.
62 – Na ADO são impugnáveis OMISSÕES (e não normas jurídicas!). ATENÇÃO!!! São impugnáveis as omissões de órgãos e autoridades federais, estaduais e distritais (no que concerne ao exercício de atribuição estadual). Não tropece: as omissões de órgãos ou autoridades municipais NÃO poderão ser atacadas em ADO perante o STF.
63 – Em sede de ADO, o relator PODERÁ solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União (na ADI, diferentemente, o AGU deverá ser ouvido!). Digno de nota: de acordo com o § 2º da Lei 12.063/2009, o relator poderá solicitar a manifestação do AGU, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias.
64 – Diante de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, em ADO, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar (a Lei 12.063/2009, art. 12-F, prevê expressamente a concessão de medida cautelar em ADO).
65 – Se a omissão ou inércia for de um Poder, o STF, após decidir (decisão de mérito), dará ciência ao Poder omisso ou inerte, para a adoção das providências cabíveis. Contrariamente, se a omissão for de um órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias (CF, art. 103, § 2º), ou em prazo razoável a ser fixado excepcionalmente pela Corte Suprema.
66 – Fazendo um comparativo: i) qualquer pessoa física, jurídica ou até mesmo associações ou coletividades (em se tratando de MI coletivo, por exemplo) pode ajuizar mandado de injunção (demonstrando, obviamente, o nexo de causalidade); ii) diferentemente, somente os legitimados do art. 103 da CF/88 podem ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Ainda: i) o procedimento do MI está previsto na Lei 12.016/2009; ii) já o procedimento da ADO tem previsão na Lei 12.069/2009. Por fim: i) os efeitos da decisão em sede de MI são “inter partes”, visto que se trata de caso concreto, processo subjetivo (mas, atenção: nos Mis nºs 670, 708 e 712 foi conferido, a princípio, efeito “erga omnes”); já os efeitos da decisão do STF, em sede de ADO (processo objetivo), são “erga omnes”.
67 – Segundo a CF/88, a arguição de descumprimento de preceito fundamental oriundo da Constituição será apreciada pelo STF (art. 102, § 1º). ATENÇÃO! Tal ação faz parte do controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, e visa a evitar (ADPF preventiva ) ou reparar lesão (ADPF repressiva) a preceito fundamental da CF em razão de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional relativa à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive ANTERIORES à Carta Magna.
68 – A ADPF só foi regulamentada em 1999, por meio da Lei nº 9.882. Fique atento (a): o STF já assentou que o § 1º do art. 102 da CF/88 (que trata da ADPF) é uma norma constitucional de eficácia LIMITADA (a regulamentação legal surgiu, como já ressaltado, somente em 1999).
69 – A lei regulamentadora da ADPF não estabeleceu os ‘preceitos fundamentais’ cuja afronta permitiria o ajuizamento desta ação. Importante: o STF firmou entendimento que compete à própria Corte o juízo acerca do que se há de compreender como ‘preceito fundamental’.
70 – Natureza subsidiária (um dos pontos mais cobrados em provas concursais a respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental): não cabe ADPF quando há outro meio eficaz de sanar a lesividade (portanto, se for cabível as demais ações do controle abstrato de constitucionalidade, como ADI, ADC e ADO, não se admite a propositura da ADPF). Atente-se ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999!
71 – Tendo em vista o princípio da fungibilidade, é permitido conhecer de ADI como ADPF (as ações são fungíveis!). Em caso de inadmissibilidade da ADI e satisfeitos os pertinentes requisitos, é possível conhecer como ADPF uma ação proposta como ADI. Lembre-se: o STF também admite que a ADPF venha a ser conhecida como ADI (pelo princípio da subsidiariedade, é incabível ADPF se há razão para ajuizamento de ADI).
72 – Por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Corte Suprema (STF) poderá deferir pleito de medida liminar na ADPF. Também já foi questão de prova!!! Vejamos: (FCC/2010/TCE-RO/Auditor) A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme lei que a regula, não admite concessão de liminar ad referendum do Pleno do Supremo Tribunal Federal. CERTO ou ERRADO?! Errado! Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Pleno da Corte Suprema.
73 – Efeitos da decisão em sede de ADFP: i) em regra, “ex tunc” e “erga omnes”; ii) exceção: “ex nunc” (prospectivos) ou modulação de efeitos (são as mesmas exceções da ADI!). Observar atentamente o disposto no art. 11 da Lei 9882/99.
74 – Na ADFP: i) não cabe intervenção de terceiros; ii) não cabe recurso, salvo embargos de declaração (segundo o STF, visto que não há previsão deste recurso na Lei 9.882/99); iii) também não cabe ajuizamento de ação rescisória.
75 – A ação direta de inconstitucionalidade INTERVENTIVA é uma espécie de controle concentrado (e não difuso) no Supremo Tribunal Federal. Visa a fiscalizar o processo de intervenção federal na hipótese de afronta aos princípios constitucionais SENSÍVEIS (CF, art. 34, VII). ATENÇÃO! A legitimação é exclusiva do Procurador-Geral da República (PGR), chefe do Ministério Público da União (MPU). Se o STF der provimento à representação interventiva do PGR, o Presidente da República será comunicado para editar o decreto de intervenção suspendendo a execução do ato atacado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (CF, art. 36, § 3º). Caso a normalidade não seja restabelecida, deverá a União intervir no Estado-membro infrator ou no DF. Renovo: no período de intervenção federal, não cabe emenda à Constituição (CF, art. 60, § 1º).
76 – Controle abstrato de constitucionalidade ESTADUAL: cabe aos Estados-membros a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, VEDADA a atribuição da legitimação para agir a UM ÚNICO órgão (CF, art. 125, § 2º). ATENÇÃO! É vedada a atribuição da legitimação a UM ÚNICO órgão!!! Conforme entendimento do STF, o Estado-membro não está obrigado a atender à simetria com o art. 103 da CF/88, podendo estabelecer legitimados estaduais diferentes (a ampliação do rol é cabível!). A propósito, no precitado art. 103 da Carta Magna não consta deputado federal como parte legítima para propositura de ADI perante o STF; nada impede, porém, que se dê legitimação ativa para qualquer deputado estadual visando ao ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o respectivo Tribunal de Justiça (anote: o art. 111, VII, da Constituição do Estado do Paraná, por exemplo, considera o deputado estadual parte legítima para a propositura de ADI de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da CE).
77 – A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no controle abstrato (concentrado) de constitucionalidade NÃO É passível de recurso, nem mesmo perante a Corte Suprema. ATENÇÃO! Toda regra tem exceção: caberá recurso quando a lei, estadual ou municipal, for atacada perante o TJ local por ofensa a dispositivo da Constituição ESTADUAL que reproduza norma da Constituição FEDERAL de observância obrigatória pelo Estado-membro da Federação. Qual recurso?! Será cabível a interposição de recurso extraordinário perante o STF (a decisão, nesse recurso, é dotada de eficácia “erga omnes”).
78 – O controle de constitucionalidade difuso (INCIDENTAL) não dispõe de efeitos “erga omnes” (contra todos), tampouco efeito vinculante. Alerta: os Tribunais de Justiça (TJs) podem efetivar tanto controle incidental como controle pela via direta (abstrato), neste caso, em face da Constituição Estadual respectiva. Fique atento (a): as decisões do controle abstrato exercido pelo TJ em face da CE são vinculantes e têm efeito “erga omnes” na seara do próprio Estado-membro.
79 – Os legitimados do art. 103 da CF/88 (incs. I a IX) podem propor, perante o STF, todas as ações do controle de constitucionalidade concentrado-abstrato (ADI, ADO, ADC e ADPF). ATENÇÃO! A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) não surgiu com o texto originário da CF/88 (é fruto de emenda!). A EC 03/1993 trouxe a ADC – e somente o Presidente da República, o Procurador-Geral da República e as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal podiam propô-la. NÃO TROPECE: com a EC 45/2004 foi ampliado o rol de legitimados para ajuizar a ADC (hoje, todos do art. 103, I a IX, da CF/88, podem propô-la perante a Corte Suprema).
80 – MESAS DIRETORAS do SENADO FEDERAL e da CÂMARA DOS DEPUTADOS POSSUEM legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI. CUIDADO: A MESA DO CONGRESSO NACIONAL NÃO POSSUI CAPACIDADE para ajuizar ADI.
81 – O controle DIFUSO (INCIDENTAL) NÃO POSSUI efeitos “erga omnes” (contra todos) OU efeito vinculante.
82 – O Tribunal de Justiça pode fazer tanto controle difuso como o controle pela via direta (abstrato), mas, em face da respectiva Constituição Estadual. As decisões do controle abstrato exercido pelo Tribunal de justiça em relação à Constituição Estadual são vinculantes e têm efeito “erga omnes” no ambito do próprio Estado.
Fontes: Impetus, Gen Jurídico e Professor Junior Vieira
E ainda dá tempo de turbinar sua preparação.
Preparamos materiais de alta qualidade e totalmente GRATUITO para você.
APOSTILA com 1.000 questões gabaritadas
SIMULADO exclusivo preparado pela equipe do Projeto Exame de Ordem
MINICURSO para a 1ª fase do XIX Exame de Ordem
Focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem de Advogados do Brasil, o Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem com a nova, e ao mesmo tempo tradicional, equipe de professores do DF, formada por mestres, doutores e especialistas em Direito, delegados, defensores públicos e promotores de justiça, em método online que dará o respaldo para você se preparar para o desafio e conseguir sua aprovação. O curso conta com as 17 disciplinas previstas pela OAB para realização do certame, permitindo ao candidato se preparar de forma completa por meio de videoaulas com abordagem teórica e resolução de questões. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e efetiva!