O ministro Marco Aurélio proferiu voto-vista nesta quinta-feira, 6, pela procedência de duas ADIns que questionam dispositivos da lei 12.514/11, na parte em que institui e disciplina a fixação das contribuições sociais (anuidades) devidas aos conselhos profissionais. O ministro, no entanto, foi voto-vencido, pois quando pediu vista a maioria já havia se formado.
A lei contestada é fruto da conversão da MP 536/11, que tratava originalmente das atividades dos médicos residentes. A MP sofreu, durante sua tramitação, o chamado contrabando legislativo, com a introdução de diversos artigos que acabaram por introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, o que, no entendimento da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), exigiria a edição de lei complementar.
Marco Aurélio observou, primeiramente, a presença de vício formal, tendo em vista que, conforme o art. 61, § 1°, I, “b”, da CF, a competência para fixar tributo é exclusivamente do Poder Executivo.
“Partiu-se, considerada inserção na medida provisória encaminhada, para a regência de tributos, transgredindo-se, a mais não poder, o devido processo legislativo.”
Quanto ao vício material, o ministro ressaltou que o art. 150, inciso I, da CF, “prescreve ser vedado aos entes políticos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
O dispositivo, conforme afirmou, “confere segurança jurídica às relações entre o Poder Público e o cidadão, no que diz respeito à tributação. Representa garantia do contribuinte, cláusula pétrea expressamente prevista na Lei Fundamental, para que este não fique à mercê de qualquer discricionariedade estatal no tocante ao tributo”.
Marco Aurélio destacou ainda que a Constituição prevê situações nas quais se autoriza o Poder Executivo a alterar a alíquota de tributos, sem a utilização, para tanto, de lei em sentido formal. No entanto, “não existe qualquer menção à possibilidade de o legislador ordinário valer-se de delegação para atribuir a outrem o dever de estabelecer os aspectos gerais da regramatriz de incidência de outras espécies tributárias”.
“Partindo desse pressuposto, quando se analisa a Lei nº 12.514/2011, fica evidente o silêncio relativamente ao aspecto quantitativo do tributo, delegando-se aos conselhos federais os parâmetros para estabelecimento do valor exato da anuidade, assim como desconto para profissionais recém-inscritos e fatores de isenção, determinações que deveriam estar expressamente dispostas em lei. Há apenas previsão legal quanto ao teto. Ao delegar aos conselhos profissionais a fixação exata da anuidade, abrese, inclusive, a possibilidade de tais entes levarem em consideração critérios outros para a quantificação do tributo, tudo sendo versado por meio de ato infralegal, em matéria, repito, que a Constituição preceitua estar submetida à lei.”
Assim, Marco Aurélio votou pela procedência das ADIns. A maioria, entretanto, já havia acompanhado o relator, ministro Edson Fachin, que lembrou que jurisprudência do STF aponta no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais. O ministro também afastou o argumento de inconstitucionalidade por conta do contrabando legislativo.
Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. A ministra Rosa Weber julgava procedente o pedido por vício formal.
Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.
Fonte: www.migalhas.com.br
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