O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente pedido formulado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) contra exigência de comprovação de aptidão psicológica e capacidade técnica para a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma de fogo assegurados aos juízes. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO 2381), em que a entidade questionava a aplicação de instrução normativa da Polícia Federal e do Decreto 5.123/2004, que regulamentava o Estatuto do Desarmamento.
Segundo a Asmego, a prerrogativa do magistrado de portar arma de defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), não pode ser restringida por lei ordinária, como o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), pois cabe apenas à lei complementar dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Ainda de acordo com a argumentação, a periculosidade é inerente à carreira de magistrado, e a aptidão psicológica é aferida no momento do ingresso na carreira.
Decisão
Para o relator, no entanto, as normas não extrapolam os limites regulamentares existentes sobre a matéria e se limitam a reconhecer que a carreira da magistratura também se submete às exigências administrativas da legislação. No seu entendimento, não há submissão dos magistrados a uma obrigação que a lei não exige.
O ministro observou que, de acordo com o artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, os requisitos para o registro se aplicam a todos os interessados, à exceção somente dos casos expressamente indicados pela própria legislação. Assim, o direito ao porte não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos previstos em lei.
Segundo o relator, o controle de armas é promovido, nos termos da legislação, pelo registro e pela limitação do porte, e apenas a lei pode autorizar o porte e dispensar as exigências para o registro. “O aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros”, assinalou.
O ministro Fachin ressaltou ainda que a lei não altera o direito ao porte de armas, que é uma prerrogativa inerente à carreira e garantida pela própria Loman. “Não há, no que tange à disciplina do registro de armas, reserva de lei complementar”, completou. Ao afirmar que a obrigação é geral, o relator citou o precedente firmado no julgamento da AO 1666.
EC/CR
Fonte: STF
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