Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal discutiu e julgou a constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. Tratava-se de a ação de restituição de valores relativos ao imposto de renda que incidiu sobre juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista.
O voto do relator, seguido pela maioria dos Ministros, fundamentou-se no fato de que a expressão juros moratórios, que é própria do direito civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Assim, para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais se tem direito implica prejuízo e não renda ou acréscimo patrimonial.
Destacou-se que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso (o salário, por exemplo). Logo, eles não constituem frutos civis (parcela acessória que, em regra, segue a sorte do principal) decorrentes da exploração econômica do capital, como ocorre, por exemplo, com os juros remuneratórios (ou compensatórios) em relação ao mútuo feneratício. É necessário notar, ainda, que a causa que gera o direito aos juros de mora legais decorre de um ato ilícito imputado ao devedor consistente no não pagamento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor.
Observou-se, ainda, que os juros de mora devidos em razão do atraso no adimplemento de obrigação de pagar em dinheiro, assim compreendida a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função não lucros cessantes, caso em que, em tese, poderiam se sujeitar ao imposto de renda, mas sim danos emergentes, hipótese na qual o tributo não pode incidir.
Portanto, como consta na fundamentação do voto vencedor, a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função de obrigação de pagar em dinheiro, em meu modo de ver, o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor a dizer que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio. Assim, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes.
Por esses motivos, entendeu o relator que os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (STF, RE 855.091, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 12.03.2021 – Tema 808 da Tabela de Repercussão Geral).