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Ajuizar ação contra um dos supostos autores de um delito sem incluir na queixa-crime os coautores conhecidos viola o princípio da indivisibilidade e configura renúncia tácita com extinção da ação penal. Com esse entendimento, os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que trancou um processo privado.
Nos autos, ao apresentar exceção de pré-executividade em execução fiscal, o executado acusou os exequentes de praticarem diversos crimes contra o sistema financeiro. Em contrapartida, os credores ofereceram uma queixa-crime ao devedor no TJ-PE sob justificativa de calúnia.
A corte estadual, ao analisar o caso, entendeu que o executado não poderia ser responsabilizado criminalmente sozinho por eventuais excessos cometidos por seus advogados no exercício de sua defesa. O tribunal, então, trancou a ação penal com base nos artigos 107 do Código Penal e 49 do Código de Processo Penal.
Contra a decisão do TJ-PE foi interposto um recurso especial no STJ, com o argumento de que a apresentação de queixa contra os advogados seria desnecessária, já que um pedido prévio de explicações mostrou que a autoria da calúnia foi do réu. A defesa do credor apontou violação ao artigo 30 do Código de Processo Penal, que estabelece que “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso na corte superior, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma, manteve o acórdão do TJ-PE, porque a decisão estadual não impediu os autores de ajuizarem a ação privada, que, inclusive, foi recebida.
Segundo o ministro, como a discussão dos autos se refere à extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa com relação aos corréus advogados, faltou correlação entre a norma apontada pela defesa como violada e a discussão efetivamente travada.
“De fato, a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF”, destacou o ministro.
A turma ainda ressaltou que a verificação da existência ou não da intenção de caluniar e a constatação ou não de que o réu teria anuído para a prática do suposto crime demandariam a apreciação detalhada das provas e a análise dos elementos fáticos da ação penal privada, o que não é possível em recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número do processo não foi divulgado porque está em segredo judicial.
Fonte: Conjur
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