Nova Lei de Licitações 14.133: tudo que você precisa saber!

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Caro(a) Aluno(a), Fique tranquilo(a)!

 

No dia 1/04/21 foi sancionada a Nova lei de licitações – Lei nº 14.133/21.

 

Mas cuidado para você não estudar a lei errada.

 

Veja só!

 

A Lei nº 8.666/93 não foi revogada AINDA. Ela será aplicada por mais 2 anos.

 

Em relação aos editais ANTIGOS, acreditamos que será cobra a Lei nº 14.133/21. Por isso já vamos incluí-la nos cursos.

 

Quanto aos editais JÁ PUBLICADOS antes da Lei nº 14.133/21, só será cobrada a nova lei se o edital for retificado. Se isso ocorrer, incluiremos a nova lei certamente.

 

Com relação a NOVOS EDITAIS a partir da Lei nº 14.133/21, provavelmente, será cobrada a nova legislação. Vamos estar atentos às disposições do edital para incluir a lei exigida pelo edital.

 

Para que entenda como ficou a aplicação das leis de licitação vou trazer um trecho da Lei nº 14.133/21.

 

Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

Art. 193. Revogam-se:

I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

 

Note que a lei nº 14.133/21 revogou de imediato a parte criminal da lei nº 8.666/93 prevista nos art. 89 a 108. Andou bem a lei, pois os artigos revogados estavam sem sentido dentro da lei de licitações, pois tratavam de crimes. Contudo, foi criado capítulo novo no Código Penal, DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, Título XI.

 

A lei nº 8.666/93, a Lei do Pregão, lei nº 10520/02, e os arts. 1º a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 serão revogados após 2 anos.

 

A Lei nº 12.462/11 é a Lei do RDC que restará, após 2 anos, praticamente toda revogada.

 

Assim, nos primeiros 2 anos teremos ainda a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como a lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a faculdade de continuar a utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha no processo, sendo a vedada a combinação das duas leis.

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