Salve, salve, caro(a) aluno(a)!
Com o edital quase pintando por aí, trago novidade quente sobre nossa matéria, que você só encontra aqui no GG.
Tenho aqui uma novidade super bacana em nosso regime aduaneiro especial de Drawback que pode cair em sua prova. Trata-se da possibilidade de uso do regime nas importações feitas por empresas do Simples Nacional (Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09 de setembro de 2022).
Vamos então a ela…
Aplicação do Drawback nas importações feitas por empresas optantes do Simples Nacional
A novidade se deve a uma alteração infralegal, que foi a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022, que atualizou e unificou as antigas Portarias Conjuntas Portaria RFB/SECEX nº 467/2010 e 03/2010, que cuidavam respectivamente da fiscalização dos das modalidades suspensão e o isenção.
Agora, marco legal que identifica as atribuições da Secex e da RFB nas duas modalidades do regime de Drawback constam de uma normativa só. Sem entrar em maiores detalhes, a grande novidade foi a possibilidade de se autorizar – tanto na modalidade suspensão como na isenção – a desoneração nas importações das empresas habilitadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou seja, a Lei que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido apenas como Simples Nacional.
Perceba que a acumulação da unificação de carga tributária promovida pelo Simples Nacional com a desoneração do Drawback só é possível pela via da importação, pois, na importação, é justamente o lado de aquisição de insumos cujos fatores geradores dos tributos incidentes são distintos do Simples Nacional. Isso se deve ao fato de que os tributos que são objeto da unificação promovida pelo Simples Nacional serem os mesmos que seriam desonerados internamente.
Portanto, por não se poder dar um duplo incentivo fiscal para o mesmo tributo sem que houvesse lei que veiculasse tal desoneração, a Portaria Conjunta somente garante Drawback às empresas do Simples que compram insumos pela via da importação. Só assim não irá se esbarrar na situação do artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, que impede que microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional utilizem ou destinem qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Vejamos o teor da Portaria Conjunta em sua parte relevante:
Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022
Art. 4º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).
- 1º As suspensões de que trata o caput:
I – aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; [grifou-se]
[…]
Art. 20. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.
- 1º A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto, a partir de 2022, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional – com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões – podem utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção na importação de insumos, visando garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações.
Espero que tenha gostado.
Nós iremos ver o Regime Aduaneiro Especial de Drawback e muito mais nos cursos de Legislação Aduaneira e Comércio Internacional aqui do Gran!
Um grande abraço e até a próxima.
Prof. Thális Andrade
@andradeaduaneiro
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