Novo decreto para concursos públicos já está valendo
O secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, esclareceu, durante entrevista ao jornal Correio Braziliense, dúvidas a cerca do decreto que traz novas regras para os concursos públicos federais (novos concursos).
O decreto n. 9.739 entrou em vigor no último dia 1º de junho e trouxe novas exigências e requisitos para a solicitação de abertura de novos concursos. Com isso, as regras a serem enfrentadas pelos órgãos federais levantaram a incerteza sobre a realização de concursos públicos em âmbito federal.
De acordo com Wagner Lenhart a realização de novos concursos continuará existindo, a intenção do governo é enxugar a máquina pública e, ao mesmo tempo, torná-la mais eficiente.
“Sempre vai haver a necessidade – de realizar novos concursos. A gente tem hoje, especialmente este ano, e até que a gente tenha algumas definições importantes, como a reforma da Previdência, uma inviabilidade de fazer reposições”.
O secretário ressaltou ainda a grande necessidade da abertura de novos certames que, segundo ele, irão acontecer em caráter excepcional. “Sabemos que tem muitas carreiras que, no futuro, precisarão fazer a reposição. O que a gente tem que fazer agora é dar as condições para que, no futuro, a gente possa voltar a contratar”, afirmou.
18 mil vagas solicitadas para concursos federais
Os órgãos federais tiveram até o último dia 31 de maio para encaminharem ao Ministério da Economia o pedido de realização de um novo concurso público. Com isso, foram registradas, no total, a solicitação de abertura de mais de 18 mil vagas.
Dentre os órgãos que solicitaram a abertura de um novo certame estão a PRF; PF; Ancine; Depen; Banco Central; Funai; ANA; ANTT; Aneel; INSS; CGU e CVM.
Confira aqui as previsões atualizadas para os concursos públicos em 2019
Entenda as novas regras para concursos públicos
De acordo com o decreto, para a solicitação de abertura de um novo edital, deverão ser apresentados 14 aspectos:
- o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
- a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
- a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
- a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
- o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
- as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
- o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
- a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
- a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;
- a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
- a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
- a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
- demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
- demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Decreto 9.739 na íntegra
Confira aqui na íntegra do Decreto sobre concursos – Decreto 9.739
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