O abono de férias, introduzido no direito positivo brasileiro pelo Decreto-lei nº 1.535/77, é o valor pecuniário recebido pelo empregado em razão da conversão de 1/3 do período de férias a que tem direito.
Como bem adverte a doutrina, o abono previsto no art. 143 da CLT é o abono de conversão de férias em pecúnia, que não deve ser confundido com o abono de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da CRFB/88, que se refere ao acréscimo salarial de 1/3 sobre as férias.[1]
Questiona-se se o “abono” de férias integra a remuneração do empregado. Dispõe o art. 144 da CLT que o abono de férias, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Assim, a natureza jurídica do abono de férias é de indenização pelo período de férias não gozado, já que a redução do número de dias das férias causa prejuízos ao organismo do trabalhador.
E, ainda, indaga-se: se o empregado quiser “vender” 1/3 de suas férias o empregador é obrigado a comprá-las?
Nos termos do artigo 143 da CLT “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”, ou seja, é uma faculdade do empregado, não podendo o empregador se recusar a comprar, logo o empregador é obrigado a aceitar a vontade do empregado.
Nesse sentido também se posiciona Mozart Victor Russomano, para quem o art. 143 da CLT faculta a conversão ao empregado sem necessidade de qualquer concordância por parte do empregador.[2] Portanto, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário constitui, nos termos do art. 143 da CLT, um direito potestativo do empregado.
Nesses casos, caso o empregado queira converter (“vender”) o período em dinheiro deverá fazer um requerimento ao empregador em até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo das férias. Passado esse prazo, o empregador não mais estará obrigado a “comprar” o período.
Se as férias forem coletivas não é preciso o requerimento individual do empregado. Nesse caso, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual a concessão do abono.
Pelo que foi exposto, pode-se afirmar que o empregador não pode impor ao empregado a “venda” de 1/3 do período. Como dito acima, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é um direito potestativo do empregado, razão pela qual não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de pagamento em dobro.[3] Sobre o tema:
Não havendo, contudo, livre escolha do trabalhador, mas sim imposição patronal à conversão de parte do período de férias em pecúnia, o que se observa é o descumprimento tanto do que preceitua o referido dispositivo quanto do que estabelecem os arts. 7º, XVII, da Constituição Federal[4] e 134 da CLT[5].
Nesse caso, como se vê, aplica-se o disposto no art. 137 da CLT, pelo qual “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.
Contudo, verificado que o empregado já recebeu o abono pecuniário, esse montante deve ser considerado para efeito de aplicação da penalidade, evitando-se o pagamento em triplo da remuneração de férias e o consequente enriquecimento sem causa.
Em outros termos, constatado que o trabalhador já recebeu a remuneração de férias do período não usufruído, a título de abono pecuniário, esse valor deve ser levado em consideração para efeito de aplicação da penalidade (em termos práticos, a indenização judicial será, portanto, fixada na forma simples – ou seja, é dobrada, mas com o abatimento do valor pago, resta metade a pagar).
Com efeito, segundo a SDI-1, conclusão em sentido contrário ensejaria o pagamento da remuneração de férias não em dobro, como preceitua o referido dispositivo legal, mas em triplo, configurando enriquecimento sem causa.
É preciso uma advertência em relação ao empregado em regime de tempo parcial. Antes da Reforma Trabalhista o art. 143, § 3º, da CLT vedava aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que, atualmente, os empregados em regime de tempo parcial também gozam da faculdade assegurada no art. 143, caput, da CLT.
Autores: Carolina Hirata e Raphael Miziara
Referências
[1] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 5 – Livro da remuneração. 2. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 158.
[2] RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Vol. I. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 235.
[3] TST-E-ED-RR-104300-96.2009.5.04.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018.
[4] Art. 7º, XVII, da CRFB/88 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
[5] Art. 134 da CLT – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)