O STF na última sexta feira, 25 de abril, finalizou o julgamento do Recurso de repercursão geral n° 647.885 declarando a inconstitucionalidade da SUSPENSÃO do advogado inadimplente para o exercício da advocacia.
O artigo 34, inciso XXIII do EAOB prevê a possibilidade de suspensão para o exercício da profissão quando o advogado deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo.
O artigo 37 parágrafo 2 da lei 8.906/94 (EOAB) dispõe que nesta hipótese a suspensão irá perdurar até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
A Suprema corte ao analisar tais dispositivos entendeu que a suspensão de seus inscritos por inadimplência de anuidades consiste em sanção política em matéria tributária violando a liberdade do exercício profissional.
“Há diversos outros meios alternativos para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares e a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Isso, por si só, demonstra o desacordo da medida estatal em relação ao devido processo legal substantivo e, por consequência, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal”, afirmou o relator do Luiz Edson Fachin.
O placar do julgamento foi de 10×1, apenas o ministro Marco Aurélio votou contra o relator e ressaltou que são assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo a ampla defesa e o contraditório. “A legislação de regência da advocacia prevê a suspensão após regular notificação do débito, garantida ao inscrito via própria para dizer das exceções cabíveis, considerada a iminência do ato disciplinar”, afirmou Marco Aurélio.
Leia aqui o voto do ministro Luiz Edson Fachin
Leia aqui o voto do ministro Marco Aurélio