No contexto do processo judicial eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assumiu um papel fundamental por meio de iniciativas normativas específicas, como a Resolução CNJ 46/2007, a Resolução CNJ 65/2008 e o Provimento 61/2017, o CNJ estabeleceu uma série de normas e padrões com o propósito de assegurar a coerência e eficiência nos procedimentos judiciais eletrônicos em toda a extensão do sistema judiciário nacional.
A Resolução CNJ 46/2007, por exemplo, pode ser destacada por sua contribuição na definição de diretrizes específicas para a implantação e funcionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em diversos tribunais brasileiros. Já a Resolução CNJ 65/2008 focou em aspectos relacionados à uniformização de procedimentos e à integração de sistemas eletrônicos, promovendo uma abordagem coordenada para o uso efetivo da tecnologia no âmbito judicial. Além disso, o Provimento 61/2017, ao abordar temas como a governança e a interoperabilidade, consolidou esforços para garantir a harmonização e a efetividade dos procedimentos judiciais eletrônicos em todo o país.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) implementou a Resolução STJ/GP 10/2015, buscando aprimorar a eficiência, especialmente nas etapas de autuação (registro formal do processo) e distribuição (atribuição do processo a um relator). Ao regular o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resolução pertinente, sujeita a alterações significativas em 2023, estabeleceu o Manual de Especificação de Dados e Indexação de Peças. Esse manual oferece orientações técnicas específicas para cada classe processual que será encaminhada à instância superior. Além disso, o manual oferece orientações técnicas detalhadas e específicas para cada categoria ou classe processual.
À medida que nos aproximamos do encerramento de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiu um marco histórico ao registrar o recebimento de 419.544 processos até a sexta-feira (17), estabelecendo assim um novo recorde anual. No período que abrange de janeiro até o início de novembro deste ano, a média de processos distribuídos por relator ultrapassou 12 mil casos. Adicionalmente, as estatísticas apontam que as principais classes processuais recebidas pelo STJ foram o agravo em recurso especial (mais de 230 mil), o habeas corpus (mais de 70 mil) e o recurso especial (mais de 56 mil).
Destaque-se, ainda, que a partir de 21 de janeiro de 2024, haverá uma atualização no sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e todos os processos que não estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no “padrão STJ”, conforme descrito na Resolução STJ/GP 10/2015, serão automaticamente recusados e devolvidos às cortes de origem para adequação.
Os principais problemas identificados incluem processos que não possuem o nome do advogado, a ausência do CPF da parte, a falta de indicação do agravante ou agravado, a presença do assunto sem o terceiro nível ou nível folha, e a ausência de indicação da unidade federativa (UF). Estes são aspectos críticos que demandam atenção e correção para garantir a consistência e a precisão nos registros judiciais.
A maior parte dos equívocos observados nos processos provenientes dos tribunais de origem, tais como a falta de advogados, a ausência de CPF das partes, a não especificação do agravante ou agravado, além da carência ou incorreção do assunto, está associada à ausência ou inconsistência nos metadados.
Diante das novas regras estabelecidas para o envio de processos judiciais eletrônicos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), torna-se imperativo que tribunais e advogados cooperem ativamente para garantir a conformidade com esses critérios. Segue atualização do §5º:
“Art. 9º Os processos recursais deverão ser transmitidos pelos tribunais de origem ao Superior Tribunal de Justiça, obrigatoriamente de forma eletrônica, via e-STJ, que procederá ao seu registro no sistema de tramitação.
§ 1º Os processos oriundos dos órgãos da justiça estadual ou federal cujos sistemas não possuam integração com o Superior Tribunal de Justiça deverão ser encaminhados via Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal a que estejam vinculados, observada a forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º No ato da transmissão, o tribunal de origem deverá informar os dados cadastrais do processo e indexar as peças processuais relevantes nos autos eletrônicos ou digitalizados, conforme o Manual de Especificação de Dados e Indexação de Peças, constante do Anexo desta resolução.
§ 3º A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do tribunal de origem.
§ 4º Os processos transmitidos em desacordo com o Manual de Especificação de Dados e Indexação de Peças serão recusados e devolvidos ao tribunal de origem para adequação.
§ 5º Os processos transmitidos que apresentem documentos ilegíveis, páginas faltantes ou ainda dados que impeçam a tramitação no STJ serão recusados e devolvidos ao tribunal de origem com o devido cancelamento do registro de protocolo.
§ 6º O tribunal de origem, quando configurada a hipótese de força maior ou de impossibilidade técnica, poderá solicitar autorização precária e provisória para proceder ao envio de processos por outro modo, mediante prévia apresentação de requerimento ao presidente do STJ. ” (NR)
A inclusão obrigatória de dados essenciais, como o número único do processo, classe processual e assunto em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, a discriminação detalhada de todas as partes envolvidas com seus respectivos CPFs e/ou CNPJs, bem como a indicação clara dos advogados com seus números de inscrição na OAB, são elementos cruciais para o aprimoramento da eficiência e celeridade processual.
Nesse contexto, a colaboração entre tribunais e profissionais do direito se torna fundamental não apenas para atender às exigências normativas, mas também para otimizar a tramitação dos processos, promovendo uma gestão judiciária mais eficiente e transparente.
A correta inserção desses dados no momento da transmissão ao STJ não apenas assegura a conformidade com os requisitos estabelecidos, mas também contribui significativamente para a agilidade e fluidez do sistema judiciário eletrônico. Assim, a cooperação ativa entre as partes envolvidas se revela como um fator determinante para alcançar os objetivos de modernização e eficiência no âmbito jurídico.
Autor: Tiago Carneiro Rabelo
Analista do TJDFT.
Especialista em Direito Digital.
Autor da obra: “Processo Judicial eletrônico & Direito Digital”.
Professor do Sistema PJe no GRAN e na OAB/DF.
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