Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Pela primeira vez o Tribunal Superior do Trabalho aplicou o novo conceito de “transcendência”, incluído na CLT pela reforma trabalhista de 2017. Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou agravo de instrumento interposto por uma empresa de turismo contra despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que negou a subida de recurso de revista ao tribunal.
A transcendência é um requisito de admissibilidade para recursos de revista ao TST. É o equivalente à repercussão geral da Justiça do Trabalho. A nova forma desse conceito foi incluída nos novos parágrafos do artigo 896-A da CLT. Eles exigem que, para um recurso subir ao TST, a parte deve demonstrar a relevância política, econômica, social ou jurídica de sua demanda. Ou seja, envolver altos valores, jurisprudência das cortes superiores ou ofensa a direito social.
O requisito existe desde 2001, quando foi criado pela Medida Provisória 2.226. Mas não era de aplicação automática e necessitava de regulamentação, o que foi feito com a lei da reforma trabalhista. Agora, passa a ser obrigatório, podendo o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar a transcendência do caso concreto.
Na análise do agravo de instrumento interposto ao TST, o ministro Breno Medeiros considerou que não estavam presentes quaisquer dos indicadores de transcendência. “Na presente hipótese, verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista não versa sobre nenhuma matéria daquelas passíveis de reconhecimento da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, justificou o ministro.
A empresa havia interposto recurso de revista contra a decisão da Segunda Turma do TRT-13, que a havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, por sucessivos assaltos sofridos por cobrador de ônibus.
Após ter o recurso de revista negado no segundo grau, a empresa interpôs o Agravo de Instrumento, que é cabível, na Justiça do Trabalho, contra decisão que nega seguimento a recursos como o ordinário, o de revista ou o agravo de petição (artigo 897, alínea “b”, da CLT). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo TST-AIRR-1689-69.2016.5.13.0022
Fonte: Conjur
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