Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso contra acórdão do TJ/SP para fixar que o recebimento de PLR – Participação nos Lucros e Resultados por devedor de pensão alimentícia não é incorporado automática e diretamente à prestação alimentar. A decisão unânime da turma foi a partir do voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.
Conforme Nancy, o ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional do trabalhador no cumprimento de metas.
“A percepção pelo alimentante de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, a redefinição dos valores dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não forem inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justifiquem a readequação do valor.”
Assim, para a ministra, não incide a PLR no valor dos alimentos desde que não haja a necessidade do outro lado.
“Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente fixado, não há motivos para que o aumento dos rendimentos do alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento das metas profissionais.”
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Processo: REsp 1.465.679
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