Persecução penal e inteligência artificial: HC 1059475 

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, firmou o primeiro posicionamento do tribunal sobre o uso de inteligência artificial generativa como meio de prova em processo penal. A decisão, proferida em habeas corpus, determinou a exclusão de um relatório produzido por IA dos autos de uma ação penal, estabelecendo um precedente de grande relevância para o Sistema de Justiça brasileiro.

O caso concreto partiu de uma denúncia por injúria racial ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol, no interior de São Paulo. O acusado teria proferido uma expressão racista captada em vídeo. Ocorre que a perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística — valendo-se de análise técnica de fonética e acústica — não confirmou a presença da palavra no áudio.

É aqui que o caso ganha contornos jurídicos delicados: diante do resultado negativo da perícia, os investigadores recorreram a ferramentas de inteligência artificial generativa para analisar o mesmo conteúdo. O relatório assim produzido chegou à conclusão oposta à da perícia e acabou servindo de fundamento para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

O problema central enfrentado pelo STJ não foi de legalidade na obtenção do documento, tampouco de ofensa à cadeia de custódia da prova ou questões tradicionais do direito probatório. O relator foi preciso ao identificar que o verdadeiro nó estava na capacidade daquele relatório de funcionar como elemento confiável apto a sustentar uma acusação penal. Essa distinção é fundamental: a prova pode ter sido licitamente obtida e, ainda assim, ser inadmissível por carecer de idoneidade epistêmica.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca assentou que a prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. Não basta que o documento seja lícito; é preciso que seja racionalmente confiável. A partir daí, ele articulou dois critérios decisivos para afastar o relatório de IA: as limitações estruturais da tecnologia utilizada e a ausência de fundamentação para contrariar a perícia oficial.

Quanto ao primeiro critério, o relator destacou que os sistemas de IA generativa operam por probabilidades e padrões estatísticos, e não por raciocínio inferencial verificável. Um risco inerente a esses sistemas é o fenômeno das chamadas “alucinações”. No caso concreto, havia ainda um problema técnico ainda mais básico: as ferramentas empregadas processam texto, não sons, o que as tornava intrinsecamente inadequadas para análise fonética de áudios.

O segundo critério tocou na lógica da prova pericial no processo penal. O juiz não está vinculado ao laudo do perito oficial, pois essa é uma regra clássica do sistema do livre convencimento motivado. Mas o STJ foi enfático: qualquer divergência em relação à perícia oficial precisa ser fundamentada com base em critérios técnicos idôneos. No caso, isso simplesmente não ocorreu. Ao contrário: o laudo oficial demonstrou todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, enquanto o relatório de IA foi qualificado pelo relator como “simplista”. A IA não explica como chegou à sua conclusão e esse déficit de transparência é incompatível com as exigências do processo penal.

A consequência jurídica foi clara: o STJ determinou a exclusão do relatório dos autos e estabeleceu que o magistrado de origem deveria proferir nova decisão sobre a admissibilidade da acusação, desconsiderando o documento excluído. Trata-se de uma manifestação direta do princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios que não satisfaçam os requisitos mínimos de confiabilidade, aplicável independentemente da licitude formal da obtenção.

Do ponto de vista processual, a decisão reafirma que o sistema jurídico exige não apenas que a prova seja lícita, mas que seja sistemicamente válida, ou seja, apta a gerar conhecimento confiável sobre os fatos. A expressão usada pelo relator, “confiabilidade epistêmica mínima”, é uma contribuição conceitual relevante: ela nomeia um requisito que já existia na doutrina e na jurisprudência, mas que agora ganha contornos mais precisos no contexto das tecnologias de IA.

Para além do caso concreto, o julgamento inaugura uma agenda de questões que o Judiciário brasileiro terá de enfrentar de forma crescente. Como avaliar a confiabilidade de ferramentas algorítmicas em juízo? Quem deve demonstrar a idoneidade técnica de um sistema de IA quando utilizado como meio de prova? Há diferença entre usar IA como auxílio à instrução probatória e usá-la como fonte autônoma de prova? O STJ ainda não respondeu a todas essas perguntas, mas deu o primeiro e essencial passo: estabeleceu que a mera produção de um relatório por IA não é suficiente para conferir-lhe aptidão probatória.

Este julgamento insere-se em um movimento mais amplo de intersecção entre o Direito Digital e o processo penal. A persecução criminal contemporânea lida cada vez mais com provas digitais — vídeos, metadados, registros eletrônicos, análises algorítmicas — e o ordenamento jurídico ainda constrói, a passos lentos, os marcos regulatórios e jurisprudenciais para lidar com essa realidade. 

O CPP avançou com os arts. 158-A a 158-F, que disciplinam a cadeia de custódia da prova digital, mas a admissibilidade de provas produzidas por sistemas de IA generativa é território ainda pouco explorado. O precedente do STJ sinaliza que a tecnologia por si só não cria prova, e que as garantias constitucionais do processo penal (contraditório, ampla defesa, motivação racional das decisões) continuam sendo o critério soberano de avaliação de qualquer elemento probatório, independentemente da sofisticação da ferramenta que o produziu.


Tiago Rabelo

Professor de PJe e Direito Digital (GRAN) 

@prof.tiagorabelo

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