Princípios e características da jurisdição

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Se você acredita que a jurisdição serve apenas para resolver brigas entre vizinhos, está na hora de atualizar seus conceitos. Muito além de “dizer o direito”, a jurisdição é o mecanismo de poder que pacifica a sociedade e garante que a Constituição não seja apenas uma folha de papel.

Dos clássicos de Chiovenda às tendências contemporâneas, aprenda o conceito, as características e os princípios que tornam a jurisdição o verdadeiro eixo do Direito Processual moderno! Continue a leitura e domine o tema que é peça-chave em qualquer prova jurídica!

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O que é jurisdição?

A jurisdição pode ser compreendida como a atuação estatal voltada à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando, com essa solução, a pacificação social.

Esse conceito afasta a ideia tradicional de que a jurisdição se presta exclusivamente a resolver um conflito de interesses entre partes, substituindo suas vontades pela vontade da lei, pois nem sempre haverá conflito a ser resolvido e nem sempre a atividade jurisdicional substituirá a vontade das partes.

Na doutrina clássica, Chiovenda definia jurisdição como a função do Estado que tem por objetivo a atuação da vontade concreta da lei, por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos.

A essa perspectiva, Humberto Theodoro Jr. preferiu a terminologia “terceiridade”, destacando a presença de um terceiro imparcial que poderá ou não substituir a atuação das partes, já que em certos casos o resultado pretendido pelas partes simplesmente não poderia ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário, como ocorre na imposição de penas criminais ou na anulação de um casamento.

Carnelutti, por sua vez, entendia a jurisdição como a função do Estado que busca a justa composição da lide, entendida esta como o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida; enquanto Calamandrei refinava essa concepção ao dizer que a lide seria aquele conflito já moldado pelas partes e apresentado nos pedidos formulados ao juiz.

Para Dinamarco, Cintra e Grinover, a jurisdição é uma das funções do Estado pela qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, de modo imparcial, buscar a pacificação com justiça.

Dinamarco também identificou escopos essenciais para a compreensão da jurisdição:

  • Escopos sociais: necessidade de pacificação social por critérios justos e educação das pessoas sobre seus direitos;
  • Escopos jurídicos: atuação da vontade da lei sobre o caso concreto; e
  • Escopos políticos: afirmação do poder do Estado, garantia das liberdades públicas e participação dos jurisdicionados no destino da sociedade.

Uma perspectiva contemporânea, influenciada pelo constitucionalismo, aponta que a jurisdição deve se ocupar da criação, no caso concreto, da norma jurídica resultante da aplicação da norma legal à luz dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais de justiça. Sob esse prisma, não basta a edição da norma jurídica (juris-dicção); é necessário tutelar concretamente o direito material, o que se realiza pela execução (juris-satisfação).

Quais são as características da jurisdição?

A doutrina apresenta diversas características atribuídas à jurisdição, embora nem todas sejam aceitas de modo uniforme. A seguir, vejamos quais são:

Substitutividade

A substitutividade, identificada por Calamandrei a partir de Chiovenda, corresponde ao fato de o Estado realizar coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida de maneira espontânea pelos próprios sujeitos da relação jurídica. Já foi visto, contudo, que esse traço não se aplica a todos os casos de jurisdição, razão pela qual parte da doutrina prefere falar em terceiridade.

Instrumentalidade

A instrumentalidade, segundo Liebman, revela que a jurisdição serve como instrumento para impor o direito à obediência dos cidadãos, não constituindo um fim em si mesma.

Desinteresse

O desinteresse, para Arruda Alvim, indica que o juiz deve manter-se equidistante dos interessados e sua atividade se subordina exclusivamente à lei.

Inércia

A inércia é apontada por grande parte da doutrina como a característica mais consistente da jurisdição.

Sem previsão legal em contrário, o juiz não deve agir de ofício, dependendo da provocação das partes.

A atuação ex officio suprimiria a oportunidade de autocomposição e poderia comprometer a imparcialidade do julgador.

Definitividade

A definitividade, associada à coisa julgada, é indicada por parte da doutrina como traço da jurisdição, apesar de Fredie Didier Jr. preferir falar em “aptidão para a produção de coisa julgada material”.

A jurista Cristiane Iwakura questiona essa característica, pois a definitividade não está presente em diversas medidas cautelares e pode ser refutada por outra decisão judicial. Para a autora, as características devem estar presentes de forma clara e essencial, sem exceções que comprometam sua utilidade como critério de identificação.

Lide

A lide também já foi apontada como característica da jurisdição, mas essa posição foi amplamente rejeitada, pois existem casos de jurisdição sem lide, como nos procedimentos de jurisdição voluntária e, sob certa ótica, no próprio processo penal.

Fredie Didier Jr. acrescenta a unidade como traço da jurisdição, indicando que ela é uma função homogênea independentemente do ramo processual em que se manifeste.

Quais são os princípios da jurisdição?

Os princípios que regem a jurisdição variam conforme o autor, mas alguns se destacam pela aceitação mais ampla na doutrina, a saber:

  • O princípio do Juiz Natural é apontado de forma unânime: para que haja jurisdição, não pode haver julgamento por tribunais de exceção, criados após a conduta sob apreciação. O julgador deve ser designado por regras de competência prévias ao fato, garantindo imparcialidade (isso não impede alterações nas regras de competência durante o processo, desde que essas alterações sejam pautadas por critérios previamente conhecidos e não direcionadas por conveniência das partes);
  • O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, também chamado de acesso à justiça, estabelece que nenhuma lei pode subtrair da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. O Poder Judiciário não pode deixar de decidir as questões que lhe são submetidas e as partes se sujeitam aos efeitos do que for decidido, independentemente de sua vontade;
  • O princípio da Indeclinabilidade determina que o órgão jurisdicional tem o dever de prestar jurisdição, não podendo se recusar a fazê-lo nem declinar desse poder em favor de outros órgãos (isso inclui a proibição de deixar de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei); e
  • O princípio da Inevitabilidade significa que a ninguém é lícito se furtar ao poder do Estado, que monopolizou a função jurisdicional e vedou a composição privada coativa dos conflitos de interesses.

Fredie Didier Jr. menciona ainda os princípios da Imperatividade, da Territorialidade e da Indelegabilidade.

Jurisdição e a Teoria Geral do Processo

A Teoria Geral do Processo busca parâmetros racionais para a interpretação do direito processual, identificando denominadores comuns entre os diferentes ramos processuais (civil, penal, administrativo) que possibilitem uma visão metodológica unitária.

Os elementos clássicos apontados como possíveis eixos dessa teoria (lide, processo, ação e defesa) apresentam limitações quando submetidos ao teste de universalização:

  • A lide é inexistente no processo penal e em procedimentos de jurisdição voluntária;
  • O processo, por sua intrínseca instrumentalidade, é sempre influenciado pelo direito material que visa efetivar, não podendo ser abstraído de forma isolada;
  • A ação, por sua vez, fragmentou-se conceitualmente em tutela jurisdicional e demanda, perdendo força como polo metodológico autônomo; e
  • A defesa, embora tenha ganhado maior destaque com a constitucionalização do processo, acabou por se aproximar tanto da ação que as duas categorias se confundem ao perseguir o mesmo fim: a tutela jurisdicional.

A jurisdição, por outro lado, apresenta homogeneidade independentemente do ramo processual em que se manifesta. A atividade jurisdicional é unitária, seja no processo civil, no penal ou no trabalhista, a jurisdição visa tutelar as expectativas de incidência normativa com a mesma substância e forma.

Isso quer dizer que essa característica a coloca como possível elemento aglutinador da Teoria Geral do Processo!

O jurista Marcelo Barbi Gonçalves afirma que a Teoria Geral do Processo tem como objetivo alcançar uma síntese dos conceitos, princípios e instituições aplicáveis aos distintos segmentos do Direito Processual, sem prejuízo das particularidades de cada ramo.

Nessa perspectiva, a teoria geral da jurisdição figura como teoria parcial da teoria geral do processo, constituindo seu eixo metodológico, a partir do qual é possível irradiar conceitos abstratos e princípios sobre todos os ramos processuais.

Cabe observar, ainda, que essa centralidade metodológica da jurisdição não tem relação com o publicismo processual. O processo, nessa visão, é ao mesmo tempo instrumento estatal e garantia das partes, servindo à jurisdição sem perder sua autonomia científica.

Como a jurisdição pode ser cobrada em provas?

Em concursos públicos para carreiras jurídicas (magistratura, ministério público, defensoria, procuradoria e advocacia), o tema jurisdição costuma ser cobrado a partir de questões sobre o conceito segundo diferentes autores, as características da jurisdição com ênfase na distinção entre inércia, substitutividade e definitividade, os princípios do Juiz Natural e da Inafastabilidade, a natureza da jurisdição voluntária (se é ou não jurisdição), a diferença entre jurisdição e competência, e o papel da jurisdição na Teoria Geral do Processo.

Em provas dissertativas, a solicitação de análise crítica sobre a insuficiência dos elementos clássicos (lide, processo e ação) como fundamentos da Teoria Geral do Processo e a viabilidade de a jurisdição ocupar esse espaço também é um tema relevante.

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