A 1ª câmara do Conselho Federal da OAB reformou decisão da Câmara de Seleção da OAB/PR que havia proibido um procurador municipal concursado, com carga horária de 20 horas semanais, de exercer a advocacia privada, com fundamento no artigo 29 do Estatuto da Advocacia.
Apesar de ter requerido a anotação de impedimento (art. 30, I, EOAB), a Câmara determinou a anotação da incompatibilidade do art. 29 do Estatuto.
“Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.”
“Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”
Segundo o colegiado, no momento não há prova de que o recorrente exerça função de chefia a justificar a incompatibilidade do art. 29, devendo a seccional proceder à anotação do impedimento do art. 30.
Histórico
O recorrente foi aprovado em concurso público e nomeado assessor jurídico de São Pedro do Iguaçu/PR, cuja nomenclatura foi alterada por lei municipal para “procurador municipal”, e solicitou a anotação de impedimento.
A comissão de seleção para a qual foi distribuído o requerimento decidiu reconhecer o impedimento na forma requerida, até a data da promulgação da referida lei, proibindo o recorrente de advogar fora de suas funções a partir da alteração legal do nome do cargo.
O autor interpôs recurso contra esta decisão, alegando que não ocupava o cargo de procurador-Geral do município e que seu cargo não condizia com este último, por ter sido provido por meio de concurso público, de carga horária parcial, sem necessidade de dedicação exclusiva e sem atribuição de chefia ou direção do órgão jurídico.
A Câmara de Seleção da OAB/PR, entretanto, manteve a deliberação, sob o entendimento de que “advogado que exercer função de procurador de município, com atribuições equivalentes à de procurador-Geral deve ter anotado em seus assentamentos o impedimento do art. 29 do EAOAB“.
Decisão
Em seu voto, o relator, Ary Raghiant Neto, advertiu que a norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia é restritiva e, como tal, “não pode sujeitar-se a interpretações elásticas ou ampliativas“. “Em tese, até prova em contrário, o caso atrai a norma do art. 30, I, do EOAB, já que a legislação local não exige dedicação exclusiva.”
Segundo Ary, pelo fato de não existir a função de procurador-Geral no âmbito da estrutura municipal e, ainda, de o recorrente ser o único procurador concursado, presumiu-se que ele exercia o cargo de “chefia” e, nessa condição, sua atividade seria incompatível com o exercício da advocacia (art. 29, EAOAB).
“Não se pode presumir o exercício dessa função (que, via de regra, é de confiança do prefeito municipal), para fazer incidir a incompatibilidade do art. 29 do EOAB, indistintamente, calcado única e exclusivamente no fato de que no município não há outro procurador.”
Ainda de acordo com o relator, há no município profissional ocupando o cargo de assessor consultivo de assuntos jurídicos que integra a estrutura administrativa do município, é de livre nomeação e, ainda, está vinculado diretamente ao gabinete do prefeito.
“A orientação ao prefeito, o fornecimento de pareceres jurídicos referentes aos atos e ações da administração local, o auxílio nos despachos decisórios e na elaboração de projetos de lei e mensagens de veto, são atribuições do Assessor Consultivo de Assuntos Jurídicos e não do Procurador Municipal, o que denota que aquele exerce função de confiança e relaciona-se pessoalmente com o administrador público, diferentemente do ora recorrente que atua na defesa dos interesses do município e não do gestor de plantão.”
- Processo: 49.00Q0.2015.Q09438-7/PCA
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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