A 2ª turma do STF negou provimento a recurso em HC em que se questionava a licitude de uma prova obtida por policiais civis, no curso da investigação que apurou a atuação de um cartel no mercado de gás de cozinha no DF, em abril de 2010.
No caso, a Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão, mas, como estava monitorando as ligações telefônicas do investigado, obteve informação de que uma agenda contendo anotações, tabelas, notas fiscais e outros documentos que poderiam elucidar o crime, não tinha sido levada, pois estava em seu carro. Os policiais retornaram então ao local, e apreenderam a agenda.
Para a defesa, seria necessária uma segunda autorização judicial, já que o primeiro mandado de busca e apreensão já havia sido cumprido. Afirmou ainda que não se tratava de busca pessoal, na medida em que o veículo estava trancado e sem motorista, circunstância que exigiria nova autorização judicial para a busca ser realizada.
Conforme o art. 244, do CPP, a busca pessoal não depende de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Relator do recurso, ministro Teori Zavascki, ponderou que, “por reclamar especial urgência, as medidas cautelares não prescindem de agilidade, mas também não podem se distanciar, a toda evidência, das necessárias autorizações legais e judiciais. No particular, as circunstâncias concretas da busca empreendida no automóvel do recorrente permitem concluir pela validade da medida, já que no dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar, eram obtidas informações, via interceptação telefônica e não contestadas, de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior do veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão, em logradouro público”.
O ministro explicou ainda que a busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de elementos de convicção ocultados, incluindo-se objetos, bolsas, malas, pastas e veículos (automóveis, motocicletas, embarcações, avião etc.) compreendidos na esfera de custódia da pessoa. A única exceção ocorre quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando se inserem no conceito jurídico de domicílio, necessitando de autorização judicial.
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Processo relacionado: RHC 117.767
Fonte: http://www.migalhas.com.br
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