Qual é o termo inicial da prescrição na ação de petição de herança?

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Qual é o prazo prescricional para a propositura da ação de petição de herança?

Trata-se de assunto de Direito Sucessório importantíssimo para concursos públicos.

Antes de tudo, lembramos que a ação de petição de herança é aquela por meio da qual o herdeiro que foi “esquecido” de uma partilha de bens (ex.: os demais herdeiros fizeram o inventário e partilha à revelia dele) reivindica o seu quinhão.

Isso é comum demais na prática. Há vários casos de filhos que, com a morte do pai, fazem o inventário e a partilha dos bens deste sem “chamar” um “meio-irmão” que mora distante e que foi fruto de um relacionamento anterior do pai. Nesse caso, em que já foi feita a partilha, esse “meio-irmão” esquecido pode buscar a sua parte na herança por meio da ação de petição de herança.

Veja o art. 1.824 do Código Civil:

“Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.”

 

A questão é: quanto tempo o herdeiro tem para propor essa ação para buscar o seu quinhão hereditário? Ele poderia propor uma ação cem anos depois de realizada a partilha?

É preciso separar duas situações.

A primeira é a do “herdeiro já reconhecido” (= a condição de herdeiro já é certa). Nesse caso, o termo inicial é a data da abertura da sucessão (= morte do autor da herança), e não a da ciência, pelo herdeiro, dessa abertura[1]. Essa era a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à época em que detinha competência para análise de matéria infraconstitucional, que assim entendia pelo fato de, antes da morte, não ser viável falar em sucessão causa mortis: não há sucessão de pessoa viva (viventis nulla hereditatis); antes da morte, há mera expectativa de um direito hereditário (STF, RE 74100 EDv/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eloy Rocha, DJ 02/01/1974). O STJ preservou essa orientação (STJ, REsp nº 17556/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, DJ 17/12/1992[2]).

A segunda é a do “herdeiro não reconhecido”, a exemplo de um filho que não havia sido reconhecido pelo de cujus. Nessa hipótese, há divergência entre as duas turmas de Direito Privado (3ª e 4ª Turmas) do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, enquanto não houver pacificação, eventual questão objetiva de concurso público poderia ser anulada. Esse assunto, porém, pode ser cobrado em eventual prova discursiva ou em peças práticas.

De um lado, a 3ª Turma entende que o termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença que reconhece a condição de herdeiro, como, por exemplo, do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade no caso de filho não reconhecido (STJ, AgInt no AREsp 1273921/GO, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1695920/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/06/2018[3]; REsp 1368677/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/02/2018[4])

 

 

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[1] Temos ressalva pessoal a esse entendimento; preferimos entender que o termo inicial da prescrição da ação de petição de herança é da data da conclusão da partilha, conforme exporemos mais abaixo.

[2] Esse julgado antigo analisava caso de filho não reconhecido (caso que, conforme se exporá a seguir, passou a receber tratamento diferente por julgados mais recentes da 3º Turma). Todavia, para efeito de demonstrar que, no caso de filho reconhecido, a tendência do STJ era a de manter o antigo entendimento do STF, a citação é oportuna. Com efeito, no antigo julgado do STJ ora citado foi consignado o seguinte: “O prazo prescricional da ação de petição de herança flui a partir da abertura da sucessão do pretendido pai, eis que e ela o fato gerador” (STJ, REsp nº 17556/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, DJ 17/12/1992).

[3] “Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios”.

[4] “Nas hipóteses de reconhecimento ‘post mortem’ da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro”.

 

 

De outro lado, a 4ª Turma do STJ, em precedente mais recente, passou a entender que o termo inicial da pretensão é a data da abertura da sucessão (ou seja, da morte do autor da herança), e não a data da ciência dela pelo herdeiro nem a data em que a condição de herdeiro veio a ser reconhecida (STJ, AgInt no AREsp 1430937/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araujo, DJe 06/03/2020[1]). Em voto-vista nesse julgado, a Ministra Maria Isabel Gallotti assim averbou:

“O eminente Relator baseou-se em precedente da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança por filho não reconhecido possui como termo inicial a data em que declarada a paternidade com trânsito em julgado (RE 1.392.314, DJe 20.10.16).

Tal entendimento, data maxima venia, acaba por deixar ao exclusivo critério do autor a época do ajuizamento da ação de investigação – reconhecidamente imprescritível – cujo trânsito em julgado da sentença marcaria o início do prazo de prescrição para a petição de herança, conduzindo, na prática, a imprescritibilidade também da petição de herança, causando grave insegurança às relações sociais.”

 

Além dessa divergência na jurisprudência, alertamos que, na doutrina, há outras correntes, que divergem do próprio STJ. Sobre esse assunto, assim nos manifestamos em em outro artigo[2]:

Tivemos a oportunidade de defender uma terceira posição, a de que o termo inicial da ação de petição de herança tem de ser a data da conclusão da partilha, pois: (1) é indevido eternizar demandas[3], como faz o entendimento da 4ª Turma do STJ; e (2) não é cabível ação de petição de herança antes da conclusão da partilha, visto que aí a via processual adequada é o pedido para habilitar-se no processo de inventário, ao contrário do que dá a entender o julgado da 3ª Turma. Admitimos, porém, a suspensão da prescrição durante o curso de ação destinada ao reconhecimento oficial da condição de herdeiro (como a ação de investigação de paternidade post mortem). (…).

(…)

 

 

[1] “1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata)”.

[2] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Termo inicial da prescrição da ação de petição de herança. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/670582508/termo-inicial-da-prescricao-da-acao-de-peticao-de-heranca?ref=feed. Elaborado em 31 de janeiro de 2019.

[3] É que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, conforme Súmula nº 149/STF (“É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”). Aliás, nesse sentido, o saudoso Ministro Djalci Falcão assim se expressou justificando essa Súmula:

“Na verdade, o estado da pessoa não pode ficar sujeito a prescrição. A ação aí tem apenas caráter declaratório. O estado de filiação não encontra um limite no tempo, podendo ser reconhecido a qualquer tempo. Quanto à petitio hereditatis, ação real, de natureza condenatória e vinculada a efeitos patrimoniais provenientes do estado de filiação, não há dúvida, fica sujeita ao instituto da prescrição”.

 

O sempre talentoso Professor Flávio Tartuce, em robusto artigo que analisa a divergência do STJ, singra uma quarta rota: a de que a ação de petição de herança é imprescritível. Todavia, para evitar a eternização de demandas, o genial Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) acena para o usucapião como um limite temporal: os réus (os herdeiros aquinhoados com a partilha) podem exitosamente invocar o usucapião para obstar a ação de petição de herança[1].

Embora prefiramos seguir a opção indicada em nosso supracitado artigo por entendermos que a cláusula geral do art. 205 do CC afastaria a imprescritibilidade de qualquer pretensão se não houver previsão legal diversa, a realidade é que, na prática, ela não dista muito da bem fundamentada orientação do nobre civilista, pois, como o prazo de usucapião haverá de começar a partir da conclusão da partilha, haverá uma limitação temporal à ação de petição de herança pelo herdeiro esquecido, embora o fundamento e os prazos sejam diferentes: no nosso entendimento, o fundamento e o prazo serão a prescrição decenal do art. 205 do CC, ao passo que, na linha advogada pelo Professor Tartuce, serão os vários prazos de usucapião (que oscilam entre 5 e 15 anos no sistema brasileiro).

 

Fique atento a esse assunto, pois ele é importantíssimo para todos os concursos públicos em que se cobra Direito das Sucessões.

 

 

 

 

 

[1] TARTUCE, Flávio. O início do prazo para a ação de petição de herança – Polêmica. Disponível: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/319339/o-inicio-do-prazo-para-a-acao-de-peticao-de-heranca-polemica. Publicado em 29 de janeiro de 2020.

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