Quarentena para recontratar servidor temporário é constitucional, decide STF

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O relator da matéria, ministro Edson Fachin.


Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
É constitucional a regra que estabelece a necessidade de se respeitar uma quarentena para recontratação de servidores temporários. O entendimento foi estabelecido nesta quarta-feira (14/6) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por julgamento com repercussão geral. O recurso julgado questionava o período de 24 meses de quarentena, previsto na Lei 8.745/1993, para recontratação de servidores temporários no âmbito da administração pública federal.
O recurso refere-se à aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público às hipóteses de contratações simplificadas, feitas com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso em debate, a Universidade Federal do Ceará (UFC) buscava invalidar a contratação de uma professora substituta. A instituição questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afastou a aplicação da regra prevista no artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993 — que dispõe sobre contratação temporária —, sob o fundamento de que a norma fere o princípio da isonomia.
A tese fixada do Supremo foi: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
Princípio da legalidade 
De acordo com o relator da matéria, ministro Edson Fachin, embora as regras do concurso público não se apliquem integralmente às contratações por necessidade temporária, a seleção simplificada deve observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O ministro observou que esses princípios justificam a limitação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993.
Segundo ele, a moralidade administrativa é concretizada quando a previsão legal não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de prazo mínimo, ou seja, 24 meses.
O ministro citou que, ao contrário do que assentado no acórdão questionado, não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato, já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, o ministro afastou a inconstitucionalidade do artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993, votando pelo provimento do recurso extraordinário para negar mandado de segurança impetrado na instância de origem pela professora que se inscreveu para seleção de professor substituto na UFC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
RE 635.648
 
Fonte: conjur.com.br 

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