A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Recurso Especial (REsp) 2.213.321/MT, que tratou da definição do recurso cabível contra a decisão que rejeita incidente de suspeição de perito.
Na ocasião, o colegiado decidiu que o agravo de instrumento é o meio processual adequado para essa finalidade, sob o fundamento de que tal pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória.
Neste texto, explicamos a decisão e o seu impacto em provas de concursos públicos e OAB! Continue a leitura!
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Incidente de suspeição: entendendo o caso
A controvérsia teve origem em uma ação reivindicatória em que a parte autora apresentou uma exceção de suspeição contra o perito judicial após a entrega de um laudo pericial que lhe foi desfavorável.
O juízo de primeiro grau, ao analisar a exceção, rejeitou o incidente por entender que a arguição foi feita fora do prazo e por falta de provas sobre a parcialidade do profissional.
Diante da rejeição, a parte interpôs recurso de apelação contra a decisão, ocasião em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não conheceu do recurso, sob o argumento de que a apelação é restrita a sentenças que encerram o processo, enquanto o incidente de suspeição é resolvido por decisão interlocutória.
Assim, a empresa recorreu à Corte Superior alegando que, como o incidente tramitou em autos apartados, a decisão teria natureza de sentença.
A natureza jurídica do incidente de suspeição e o agravo de instrumento
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou (i) que o Código de Processo Civil define sentença como o ato que encerra a fase cognitiva ou a execução e (ii) que a decisão interlocutória, por sua vez, abrange os demais pronunciamentos decisórios.
De acordo com o artigo 148, parágrafo 2º, do CPC, o incidente de suspeição é processado em separado e não suspende o processo principal e, justamente por isso, a decisão que resolve o incidente de suspeição não põe fim ao processo principal. Como um efeito dominó, por não pôr fim ao processo principal, a decisão não se confunde com a sentença, apta a ensejar o recurso de apelação, vejamos:
[…]
19. Como já referido neste voto, o pronunciamento judicial que resolve o incidente de arguição de suspeição de auxiliar da justiça (perito) não põe termo ao processo, de modo que não pode ser caracterizado como sentença, a desafiar a interposição de apelação.20. Inexiste dúvida objetiva acerca da sua natureza de decisão interlocutória e, portanto, do cabimento do agravo de instrumento para impugná-la.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no artigo 1.015 do CPC para decisões interlocutórias e, portanto, cabível em incidentes de suspeição.
Como o recurso em incidente de suspeição pode ser cobrado em prova?
Na prática jurídica, a decisão consolida o dever de o advogado utilizar o agravo de instrumento para questionar a parcialidade de auxiliares da justiça, evitando a preclusão ou o não conhecimento do recurso por erro técnico.
Para candidatos de concursos públicos e Exame de Ordem, este julgado reforça a interpretação literal e finalística do artigo 203 do CPC sobre a classificação dos atos judiciais.
Em provas, é comum a cobrança de questões que tentam confundir o estudante sobre o recurso cabível em incidentes processuais autuados em apartado, e o entendimento do STJ deixa claro que o critério para definir o recurso é a finalidade do ato (se encerra ou não o processo).
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