As provas do concurso público para ingresso na Secretária Municipal das Finanças de Fortaleza foram realizadas neste domingo, dia 16 de julho. Além disso, o gabarito preliminar já se encontra disponível para consulta. Confira aqui os recursos Concurso ISS Fortaleza, caso você queira interpor contra alguma questão indicada.
O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas disporá do período provável dos dias 19 e 20 de julho para fazê-lo, ininterruptamente, diretamente no site da banca Cebraspe.
Destaques: |
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
QUESTÃO NÚMERO 110
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE: E
ENUNCIADO DA QUESTÃO: A concessão de isenção de imposto federal deve ser feita por lei ordinária específica e, quando concedida por prazo certo, não pode ser revogada ou modificada antes do término do referido prazo.
FUNDAMENTAÇÃO: O equívoco reside na afirmativa segundo a qual a isenção quando concedida por prazo certo, não pode ser revogada ou modificada antes do término do referido prazo.
Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, para que a impossibilidade de revogação se verifique, não basta que a isenção tenha prazo certo. É necessário, também, que ela seja condicionada (“concedida em função de determinadas condições”), conforme se pode aferir da literalidade do texto legal abaixo transcrito:
“Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode extrair, a título de exemplo, do seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA IRREVOGABILIDADE. ART. 178 DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 7.713/1988. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A irrevogabilidade da isenção concedida, nos termos do art. 178 do CTN, só ocorrerá se atendidos os requisitos de prazo certo e condições determinadas. Situação não configurada nos autos.
(…)
(AgRg no REsp n. 1.164.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)”
Desta forma, faltando na assertiva elaborada um dos requisitos para que reste configurada a irrevogabilidade do benefício, (caráter condicional), o item deve ser considerado falso.
Em face do exposto, solicita-se a alteração do gabarito do item 110 para ERRADO.
QUESTÃO NÚMERO 111
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE: E
ENUNCIADO DA QUESTÃO: O microempreendedor individual (MEI) tem autorização legal para, caso queira, aderir ao recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
FUNDAMENTAÇÃO: No entanto, a simples leitura do art. 18-A e seu § 1º da LC 123/2006 é capaz de apontar o equívoco da assertiva. Pela imprescindibilidade, transcrevem-se abaixo tais dispositivos:
“Art. 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
(…)
- 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:
(…)”
Pelo § 1º do do dispositivo transcrito, percebe-se que ser optante pelo Simples Nacional (e portanto aderir à sistemática de recolhimentos que lhe é inerente) é parte integrante do conceito de Microempreendedor Individual – MEI, ou seja, só se considera MEI quem, dentre outros requisitos, realizar tal opção. Assim, já se demonstra que é equivocado afirmar, como se fez no item 111 da prova, que o MEI, caso queira, pode aderir ao recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
O que certamente levou o examinador ao equívoco foi o fato de o caput do dispositivo permitir ao MEI optar pelo “recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês”. Ou seja, a opção é somente entre as seguintes alternativas (e nenhuma outra):
- Recolher os tributos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional mediante a aplicação de um percentual progressivo sobre a receita bruta, como o fazem os demais optantes pela sistemática, ou
- Recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês, faculdade somente disponibilizada ao Microempreendedor individual – MEI.
Assim, se o Microempreendedor Individual – repise-se que somente o é quem, dentre outros requisitos, opta pelo Simples Nacional – SEMPRE RECOLHERÁ OS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PELO SIMPLES NACIONAL; a opção que lhe é facultada refere-se à forma do recolhimento (mediante alíquota progressiva ou por valores fixos), conforme demonstrado anteriormente.
Em face do exposto, solicita-se a alteração do gabarito do item 111 para ERRADO.
Como solicitar recurso?
Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível no endereço da banca Cebraspe, e seguir as instruções ali contidas.
Veja AQUI mais informações sobre o Concurso ISS Fortaleza
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Resumo do concurso ISS Fortaleza
Concurso ISS Fortaleza CE | Secretária Municipal das Finanças de Fortaleza |
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Situação Atual | edital publicado |
Banca organizadora | Cebraspe |
Cargos | Auditor e Analista |
Escolaridade | Superior |
Carreiras | Fiscal |
Lotação | Fortaleza – CE |
Número de vagas | 50 vagas |
Remuneração | R$ 9.863,86, acrescidos de até R$ 5.001,07 de remuneração variável, totalizando R$ 14.864,93 |
Inscrições | 14/4 a 5/5/2023 |
Taxa de inscrição | de 14/04 a 05/05 |
Data da prova objetiva | 16/07/2023 (auditor) e 23/07/2023 (analista) |
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