As provas objetivas do concurso MP GO Promotor do Ministério Público do Estado de Goiás foram realizadas no domingo (01/01).
O Gran já publicou o gabarito extraoficial logo após a aplicação das provas, além disso, o gabarito preliminar foi publicado na segunda-feira (02/02).
A interposição de recursos contra o gabarito preliminar está aberta de 3 a 4 de fevereiro de 2026, conforme cronograma previsto.
Após a análise dos recursos interpostos, no dia 11 de março de 2026, o gabarito definitivo será publicado e no dia seguinte, 12 de março de 2026, o resultado definitivo da prova objetiva estará no site da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Enfim, já tem ideia de quais questões cabem recurso? Os professores especialistas do Gran já fizeram suas análises. Veja logo em seguida as sugestões!
| Destaques: |
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Para elaboração dos recursos para a prova do concurso MP GO Promotor, os professores utilizaram a Prova Amarela.
Direito Constitucional – Questão 01
PROF. SAMUEL MARQUES
GABARITO EXTRAOFICIAL: SEM GABARITO (recurso para anulação)
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: D
COMENTÁRIO:
Item A (Incorreto)
O Governador de Estado é legitimado ativo para propor ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, V, da Constituição Federal. Além disso, há pertinência temática, pois a norma do Estado Sigma afeta diretamente empresas sediadas no Estado Alfa, com reflexos econômicos evidentes. Não há, portanto, vício de legitimidade.
Item B (Incorreto)
O item afirma que o Governador careceria de capacidade postulatória, o que não se sustenta diante da tese plenária do STF.
O Supremo Tribunal Federal, desde a ADI 127 (Questão de Ordem), firmou entendimento de que os legitimados dos incisos I a VII do art. 103 da CF possuem capacidade postulatória própria no controle concentrado, podendo subscrever a petição inicial sem necessidade de advogado. Esse entendimento foi reiterado em diversos precedentes do Tribunal e constitui a jurisprudência dominante do Plenário.
É verdade que, na ADI 6764/2021, houve decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no sentido de que o Presidente da República não teria capacidade postulatória. Contudo: trata-se de decisão individual, não submetida ao Plenário, incapaz de revogar ou superar precedente plenário consolidado, e amplamente reconhecida como posição isolada e divergente.
Assim, para fins de prova objetiva e de sistematização jurisprudencial, prevalece a tese plenária, segundo a qual o Governador tem capacidade postulatória, tornando o item incorreto.
Item C (Incorreto)
A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é técnica decisória plenamente admitida no controle concentrado e pode integrar o pedido formulado na ADI. Não há qualquer vedação processual ou material ao uso dessa técnica pelo autor da ação.
Item D (Incorreto)
As decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade produzem efeitos erga omnes e vinculantes, não se restringindo ao ente federativo que ajuizou a ação. Logo, é incorreta a afirmação de que os efeitos do acórdão se limitariam ao Estado Alfa.
Item E (Incorreto)
O quórum qualificado de dois terços dos Ministros do STF é exigido para a modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), e não para a simples declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Lembrando que os efeitos ex tunc já são naturalmente esperados na simples declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, a questão deve ser ANULADA.
Direito Civil – Questão 73
PROF. ANTÔNIO ALEX
GABARITO EXTRAOFICIAL: C
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C
COMENTÁRIO:
Na questão houve um erro de digitação, não existindo no enunciado a Lei n° 14.000/2022.
Na verdade existe a Lei n° 10.000/2010 e Lei n° 12.000/2018.
Conforme as disposições do Decreto-lei nº 4.567/42, não confunda a repristinação com o “efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade”, que estudamos em Direito Constitucional. Efeito repristinatório se refere ao restabelecimento da lei anterior porque a lei revogadora foi submetida a controle de constitucionalidade e foi considerada inconstitucional, de modo que ela é nula e, portanto, nunca teve eficácia e nunca revogou nenhum ato normativo. Assim, a Lei n° 12000/2018 foi declarada inconstitucional, nunca tendo eficácia e nunca revogando ato normativa anterior, com isso a Lei n° 10.000/2010 volta a ter eficácia.
Confira importante precedente do STF que expõe este entendimento: (…) A declaração de inconstitucionalidade “in abstracto”, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 – RTJ 194/504-505 – ADI2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. (…) STF. Plenário. ADI 3148, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/12/2006.
Em face do exposto, a questão deve ser ANULADA.
Direito Civil – Questão 78
PROF. ANTÔNIO ALEX
GABARITO EXTRAOFICIAL: C
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: E
COMENTÁRIO:
Na questão, as seguintes normas auxiliam em sua análise:
NOVAÇÃO
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
FIANÇA
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
SOLIDARIDADE PASSIVA
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Nos termos da má-fé do grupo Serra da Mantiqueira (ocultando a insolvência da empresa substituta), seu atp impede a eficácia liberatória da novação, nos termos do art. 363 do CC. Assim, o banco pode exigir o pagamento integral dos devedores primitivos e do fiador. Ainda, conforme art. 363 do CC, a má-fé não gera apenas ação regressiva contra o grupo Serra da Mantiqueira, mas mantém a responsabilidade dos devedores primitivos e
do fiador.
Ainda, cabe ressaltar que as afirmativas “A” (A má-fé do grupo Mantiqueira…) e “C” (A quitação expressa concedida…) podem estar corretas. Desta forma, como a questão apresenta mais de uma afirmativa correta, a questão deve ser ANULADA.
Para além dos recursos, caso deseje, você pode ver todas as atualizações do certame em um só lugar. Para isso, acesse o conteúdo completo sobre o concurso MP GO Promotor!
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Resumo do Concurso MP GO Promotor
| Concurso MP GO Promotor | Ministério Público do Estado de Goiás |
|---|---|
| Situação Atual | Em andamento |
| Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas (FGV) |
| Cargos | Promotor de Justiça Substituto |
| Escolaridade | Nível superior |
| Carreira | Jurídica |
| Lotação | Estado de Goiás |
| Número de vagas | 37 + 10 CR |
| Remuneração | R$ 34.083,41 |
| Inscrição | de 29/09 até 13/11/2025 |
| Taxa de inscrição | R$ 340,00 |
| Data da prova objetiva | 1º/02/2026 |
| Clique aqui para ver o edital MP GO Promotor 2025 | |
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