As provas do concurso público para ingresso no Público do Estado do Pará já foram realizadas. Além disso, o gabarito preliminar já está disponível para consulta individual. Veja aqui os recursos MP PA Promotor, caso você queira interpor contra alguma questão indicada.
O prazo para a ação é até às 18h do dia 19 de janeiro de 2023, devendo ser feito no site https://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor.
O edital publicado oferta 65 vagas imediatas mais a formação de cadastro de reserva com inicial de R$ 30,4 mil. Além da objetiva, os candidatos ainda serão avaliados por demais etapas indicadas.
Destaques: |
Confira abaixo os recursos elaborados
Direito Processual Civil – Questão 81 (Prof. Cristiny Mroczkoski Rocha)
O gabarito preliminar consta como alternativa correta a letra “E”. Ocorre que, a alternativa B que trata das tutelas cumuláveis ao pedido possessório também se encontra correta. Dispões o art. 555 do CPC:
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I- condenação em perdas e danos;
II – indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I – evitar nova turbação ou esbulho;
II – cumprir-se a tutela provisória ou final.
Destarte, o cumprimento da tutela, assim como as perdas e danos, podem visar o desfazimento de construções e plantações. Destarte, o CPC/73 previa expressamente essa medida (art. 921, III), a qual, ainda que o CPC/15 não tenha previsto expressamente (art. 555, CPC), a doutrina aponta que, não se pode afastar a cumulação, porque a realização da construção ou plantação pode constituir por si mesma o ato turbativo. Vejamos a diferença:
CPC/73 | CPC/15 |
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Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; Il – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. | Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; II – indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I – evitar nova turbação ou esbulho; II – cumprir-se a tutela provisória ou final. |
Assim, embora a redação atual não reproduza a regra do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil de 1973, essa autorização permanece implícita,
de regra prevista no art. 555, parágrafo único, inciso II, que permite a imposição de medida necessária e adequada para cumprir-se a tutela provisória
ao final, para abarcar quaisquer outros pedidos relativos ao pedido possessório, necessários para uma proteção mais efetiva ao possuidor mantido ou reintegrado na posse, dentro da órbita dos procedimentos especiais. Nesse sentido, assinala Arruda Alvim: O mesmo parágrafo introduz uma fórmula também abrangente, genérica
e um tanto vaga, no seu inc. II. O “cumprimento da tutela provisória ou final” a que servirão as medidas aí tratadas, dada a grande amplitude da fórmula, reclama um esforço para identificar o que ela contém de específico, dado que, para se cumprirem as decisões judiciais, as medidas executórias e assemelhadas, de caráter geral, seriam em tese suficientes. Parece referir-se o texto a medidas pertinentes ao próprio exercício da posse pelo autor. Cabe nesse universo, por certo, o desfazimento de construções ou plantações realizadas em detrimento da posse. Mas não só, pois essa previsão, aliás intuitiva,
estava na fórmula abandonada do direito anterior (art. 921, III do CPC73) e do anteprojeto. Aspira o legislador, agora, uma proteção mais efetiva para o possuidor mantido ou reintegrado, tanto em caráter liminar quanto no definitivo. Qualquer providência voltada a esse escopo pode ser requerida pelo autor na inicial. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breve comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.1444)
Noutro viés, o autor Humberto Theodoro Jr. também se posiciona a favor da remoção e a demolição das acessões, mas na linha de que acarretam prejuízos que o esbulhador tenha que reparar, nos termos do inciso I do art. 555:
“Entre os danos provocados pelo esbulho, incluem-se construções e plantações que não interessam ao possuidor. A remoção ou demolição de tais acessões inúteis acarretam prejuízos que o esbulhador tem de reparar nos termos do inciso I do art. 555.
Nesse caso, ao possuidor caberá promover o desfazimento, cobrando o respectivo custo da parte sucumbente, além dos demais
prejuízos que a privação da posse lhe acarretou, como, por exemplo, desgaste ou deterioração do bem e frutos ou rendimentos que deixou de perceber.
Importante ressaltar o acréscimo feito pelo NCPC ao permitir acumulação do pedido possessório à indenização dos frutos (art. 555, II).
A reparação inclui os frutos pendentes e os esperados.179 Pense-se no caso de o proprietário esbulhado ficar privado das rendas locatícias ou relativas a outros negócios que poderiam ser realizados caso não tivesse ocorrido a violação da posse (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 51ª ed. rev., atual. e ampl. – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2017.p.149) – grifamos
Não obstante, os ensinamentos da melhor doutrina, certo é não haver sentido em obrigar o vencedor a custear, às suas próprias expensas, o desfazimento de construções e plantações declaradas ilícitas pela sentença.
Isso seria o mesmo que admitir que o autor deva pagar pelo erro do réu. Afinal, não há razão em dar-se àquele que não tem o direito a possibilidade de se negar
a pagar as despesas necessárias para destruição de construções e plantações indevidamente realizadas. Deve o juiz, portanto, determinar ao esbulhador o pagamento das despesas necessárias ao desfazimento, sob pena de multa, consoante os arts. 537 e 538, §3º do Código de Processo Civil (ARENHART,
Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, vol. 1. 3.ª ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p. 707)
É claro que a doutrina majoritária aponta pelo aumento das previsões das medidas cabíveis no âmbito do CPC/15, ou mesmo que se mantém a possibilidade de desfazimento de construções e plantações, não havendo de se falar em diminuição, como busca fazer crer a questão, que mostra total desacordo com o atual tratamento da lei, com apego a texto seco, sem considerar as inovações promovidas.
Nessa linha, havendo duas alternativas corretas na questão n.º 81, postula-se pela sua ANULAÇÃO.
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Resumo do concurso
Concurso MP PA Promotor | Ministério Público do Estado do Pará |
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Situação atual | Em andamento |
Banca organizadora | Cebraspe |
Cargos | Promotor de Justiça |
Escolaridade | Nível Superior |
Carreiras | Jurídica |
Lotação | Estado do Pará |
Número de vagas | 65 vagas + CR |
Remuneração | R$ 30.404,42 |
Inscrições | de 24 de agosto a 22 de setembro de 2022 |
Taxa de inscrição | R$ 375,00 |
Data da prova objetiva | 15 de janeiro de 2023 |
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