Ei, você! Sim, você que prestou concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia (PM BA). Como foi a prova de domingo (19/01)?
Caso queira entrar com recurso quanto às questões e gabarito das Provas Objetivas é necessário acessar o site do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) – www.ibfc.org.br – entre os dias 21 e 22 de janeiro.
A banca organizadora do certame da PM Bahia divulgará no dia 12 de fevereiro o resultado dos recursos contra às questões e gabarito referente a primeira etapa do certame: Provas Objetivas. A publicação constará:
- Diário Oficial do Estado da Bahia;
- site do IBFC e;
- Portal do Servidor.
Os concurseiros tiveram 05h para responder 80 questões das seguintes disciplinas:
- Língua portuguesa
- Raciocínio Lógico
- História do Brasil
- Geografia do Brasil
- Atualidades
- Informática
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Igualdade Racial e de Gênero
- Direito Penal Militar
Confira o gabarito do concurso da PM BA para o cargo de soldado:
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Direito Administrativo – Questão 65
Sobre discricionariedade, vinculação e os elementos do ato administrativo, analise as afirmativas abaixo.
(…)
A afirmativa III dizia que:
“O exercício da discricionariedade comumente é verificado nos elementos motivo e objeto do ato administrativo”
O gabarito apresentado é o de que a afirmação é verdadeira.
Contudo, vejamos:
A doutrina menciona 5 elementos do ato administrativo: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Passemos a análise de cada um deles:
No tocante à COMPETÊNCIA tem-se que, de fato, não há que se falar de discricionariedade com relação a este elemento, haja vista que a competência será sempre vinculada, ou seja: só o sujeito competente pode exercer as atribuições que a lei lhe confere.
Porém, com relação ao elemento FORMA há certa divergência doutrinária, sendo certo que parte dos doutrinadores como para Hely Lopes Meirelles entendem que a forma é um elemento vinculado. Já outros doutrinadores (veja-se, por exemplo, ALEXANDRINO, & PAULO. Direito Administrativo. p. 316.) os quais entendem que ela pode ou não ser discricionária, dependendo do que dispuser a lei.
Para os que defendem a possibilidade de existência da discricionariedade no elemento forma, eles fundamentam-se no caput do art. 22 da Lei nº 9784/1999: Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim, quando, a lei prever mais de uma forma possível para atingir o mesmo efeito jurídico surgirá para o agente público a possibilidade de escolher, validamente, uma dentre as opções possíveis. Trata-se, portanto, de ato discricionário na hipótese.
MOTIVO
Referente a esse elemento, tem-se que os motivos se apresentam vinculados quando a lei descreve, completa e objetivamente a situação de fato utilizando noções precisas e vocábulos unissignificativos que, uma vez ocorrido o fato no mundo empírico conforme o descrito na lei. Nestas hipóteses, fica a administração obrigada a praticar determinado ato administrativo não restando qualquer apreciação subjetiva.
Cite-se como exemplo dessa vinculação o direito à licença paternidade, com duração de cinco dias, que o servidor público tem no nascimento de um filho, presente a situação fática conforme prevê a norma terá a administração que se manifestar conforme impõem à norma: concessão da licença pelo prazo de cinco dias.
É certo, todavia, que, em determinadas hipóteses o motivo pode ser discricionário, contudo, é ERRADO afirmar que “o exercício da discricionariedade comumente é verificado” nesse elemento.
Por fim, tem-se que, com relação ao OBJETO este também pode apresentar-se tanto vinculado como discricionário.
Por exemplo: Caso a lei não descreva a situação fática, transferindo ao administrador que sob critérios de conveniência e oportunidade verifique se tais motivos encontram-se ou não presentes, estaremos diante de um ato discricionário.
Porém, quando a lei traz a situação fática devidamente delimitada pela lei, o ato será vinculado.
Deste modo, observa-se que não é possível afirmar-se que o exercício da discricionariedade comumente é verificado nos elementos motivo e objeto do ato administrativo.
Isso porque há situações nas quais o MOTIVO e o OBJETO poderão ser VINCULADOS, do mesmo modo que o elemento FORMA também poderá ser discricionário ou vinculado, a depender da situação apresentada.
Aliás, o termo “comumente” acaba intensificando as razões pelas quais a assertiva está errada.
Ante todo o exposto, pleiteia-se a alteração do gabarito de letra “C’ para “E” ou subsidiariamente, a anulação desta questão, atribuindo-se a pontuação para todos os candidatos.
PROF. NILTON CARLOS
Resumo Prova PM BA Soldado
Concurso | Polícia Militar do Estado da Bahia (concurso PM BA) |
Banca organizadora | Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC |
Cargos | Soldado PM BA |
Escolaridade | Nível médio |
Carreiras | Policial / Segurança Pública |
Lotação | Estado da Bahia |
Número de vagas | 1.000 |
Remuneração | até R$ 3.410,68 (após o curso de formação) |
Inscrições | de 21/10/2019 a 19/11/2019 |
Taxa de inscrição | R$ 70,00 |
Data da prova objetiva | 19 de janeiro de 2020 |
Link do edital | Clique aqui e veja o edital completo |