Recursos Concurso Sefaz PR: prazo até 29/1. Confira!

Candidatos já podem interpor recurso contra o gabarito preliminar da Prova Objetiva P1 do concurso Sefaz PR, aplicada no último domingo, 25 de janeiro de 2026.

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A prova objetiva de conhecimentos básicos (P1) do concurso Sefaz PR foram aplicadas no último domingo (25/1). Nesta terça-feira foi divulgado o gabarito preliminar.

O prazo para interposição de recurso será de 2 (dois) dias úteis a contar da publicação do gabarito preliminar, logo ficará disponível até 29 de janeiro de 2025 e deve ser feito pelo site da banca.

O concurso da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Sefaz PR) oferta 60 vagas para o cargo de Agente Fazendário Estadual. Confira dicas de interposição de recurso disponibilizado pelos professores do Gran.

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram essa PROVA AQUI.

Português – Questão 02

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: alternativa B
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR Gustavo Silva: alternativa E
Comentário para recurso: O gabarito preliminar divulgado pela banca aponta como resposta o item B, o que implicaria afirmar que, no primeiro parágrafo do texto, predominaria a tipologia dissertativo-argumentativa. Contudo, o primeiro parágrafo apresenta dados objetivos (superávit de R$ 6,4 bilhões, nota A+ na CAPAG), explica um fenômeno econômico (desaceleração da base tributável por fatores macroeconômicos), estabelece uma relação de causa e consequência (juros altos que geram impacto em setores específicos) e conclui com uma inferência explicativa, não com defesa de tese. Isso implica afirmar que predomina ali a tipologia dissertativo‑expositiva. Diante de todo o exposto, solicita-se a alteração do gabarito para o item E.

Português – Questão 07

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: alternativa E
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR Gustavo Silva: alternativa D
Comentário para recurso: O gabarito preliminar divulgado pela banca aponta como resposta o item E, o que implicaria afirmar que apenas os itens II e III estão corretos, ou seja, somente a afirmativa I seria errada. Entretanto, o item III é incorreto. No trecho original, o adjetivo “similar” está no singular concordando com o núcleo mais próximo (“história”). Com a substituição por “similares às”, o plural concordaria com os dois núcleos (“evolução e história”), porém, o termo “às” indicaria a omissão de termos no plural (“similares às [evoluções e histórias] do planeta Terra”). Tal alteração, portanto, prejudicaria o paralelismo do período e geraria incoerência inaceitável, uma vez que o planeta Terra teve uma só história evolutiva. Nesse contexto, apenas a afirmação II seria perfeitamente correta. Ocorre que não há resposta pertinente. Diante de todo exposto, solicita-se a anulação da questão por ausência de gabarito adequado.

Direito Constitucional – Questão 11

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: alternativa C
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR Luciano Dutra: alternativa A
Comentário para recurso: Segundo o gabarito preliminar apresentado pela Banca, a licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da CF/88, estaria contida em dispositivo constitucional autoaplicável no que se refere à sua duração. Ocorre que a simples leitura da norma permite concluir que a Constituição Federal remeteu expressamente à lei regulamentadora a fixação do prazo do referido benefício, conforme o texto: “licença-paternidade, nos termos fixados em lei“.

Portanto, o gabarito deve ser alterado ou a questão anulada, uma vez que a norma possui eficácia limitada, dependendo de integração legislativa para sua plena fruição.

Importante mencionar que, no julgamento da ADO 20, o STF reconheceu a natureza de direito fundamental da licença-paternidade, mas reafirmou que a falta de uma regulamentação específica pelo Congresso Nacional configura uma omissão inconstitucional. Segundo a Corte, o direito é essencial para a “concretização das garantias institucionais da família (art. 226 da CF/1988), da proteção integral da infância (arts. 6° e 227 da CF/1988) e da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/1988)”.

Por fim, vale destacar que o entendimento do STF quanto aos servidores públicos reforça que, embora a Constituição dependa de lei para fixar prazos definitivos, a mora legislativa não pode anular o direito, o que confirma a natureza não autoaplicável do dispositivo em sua redação original.

Roga-se pela alteração do gabarito para a Letra A ou, alternativamente, pela anulação da questão.

Direito Constitucional – Questão 13

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: alternativa E
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR Luciano Dutra: alternativa A
Comentário para recurso: Neste item, observa-se que a alternativa A apresenta-se juridicamente correta, o que compromete a higidez da questão e impõe a alteração do gabarito ou sua anulação.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora a afirmação da referida alternativa ao distinguir a natureza jurídica da atividade científica da prestação de serviços de saúde, permitindo o uso do Mandado de Injunção (MI) para suprir omissões que impeçam o progresso do conhecimento.

No julgamento da ADI 3.510, a Corte fixou que a liberdade de expressão científica (art. 5º, IX) e o incentivo à ciência (art. 218) são direitos fundamentais autônomos. Por conseguinte, se a inércia legislativa impede o exercício da pesquisa científica — expressamente prevista no art. 199, § 4º da CF/88 —, o Mandado de Injunção configura-se como o remédio constitucional vocacionado a viabilizar tal direito.

Conforme a doutrina e a jurisprudência constitucional, o art. 199, § 4º é uma norma de eficácia limitada. Assim, enquanto o legislador não edita a norma que regulamenta o manejo de substâncias humanas para fins científicos, resta bloqueado o exercício de um direito constitucional, o que autoriza a impetração do MI.

Diante da veracidade da afirmação contida na letra A, requer-se a mudança do gabarito para letra A ou a anulação da questão.

Direito Tributário – Questão 24

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: alternativa C
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR Marcelo Seco: alternativa D
Comentário para recurso: O correto é : CF 88

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal (não os estados) poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III

Cabe recurso na questão 24, pois temos duas alternativas erradas e o gabarito da banca (letra C), está absolutamente incorreto.

Resumo do Concurso Sefaz PR

Concurso Sefaz PRSecretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Sefaz PR)
Situação atualedital publicado
Banca organizadoraCebraspe
CargosAgente Fazendário Estadual
EscolaridadeNível superior
CarreirasFiscal
LotaçãoParaná – PR
Número de vagas60 + CR
RemuneraçãoR$ 12.960,00
Inscriçõesde 3/11 a 3/12/2025
Taxa de inscriçãoR$ 130,00
Data da prova objetiva25/1/2026
Clique aqui para ver o edital Sefaz PR 2025

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