O concurso Sefaz RR teve as provas aplicadas. O gabarito preliminar já está disponível para consulta e os interessados já podem interpor recursos Sefaz RR no site da banca. Não concorda com o gabarito preliminar? Esse é o momento de você ganhar uns pontos extras! Veja abaixo a consulta individual.
Confira os gabaritos preliminares e cadernos de prova do concurso Sefaz RR
Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente no site da banca organizadora, devidamente fundamentados.
Destaques:
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Gabarito Sefaz RR: recursos
Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso.
O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.
Período para a interposição de recursos contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas e pela manutenção dos gabaritos será das 10h do dia 10 até às 18h de 12 de novembro de 2021 (horário oficial de Brasília/DF).
Confira abaixo os recursos do concurso Sefaz RR
Em breve, o conteúdo será adicionado com mais informações dos professores especialistas e esta matéria atualizada.
QUESTÃO NÚMERO 15
GABARITO PRELIMINAR: A
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA AMANDA AIRES: A
RECURSO:
O item 1, apesar de verdadeiro, tem um grave problema. Não está previsto no edital. Veja que o edital vai até o primeiro governo Vargas e logo em seguida faz a análise do Plano de Metas. Nesse caso, o item 1, apesar de verdadeiro, por estar fora do edital, não pode ser considerado.
O item 2 é verdadeiro. Veja que diante do governo JK houve uma flexibilização o comércio internacional com fins de estimular a movimentação de capital estrangeiro.
O item 3 é falso. Apesar de não adotar um regime de câmbio fixo, não é possível dizer que houve, no governo JK, a adoção de um refime de câmbio flutuante.
O item 4 também é falso. Durante a gestão de Delfim Neto houve processos de minidesvalorizações do câmbio durante o milagre econômico e uma maxidesvalorização durante o I PND.
Diante dos itens, a alternativa correta deveria ser a letra A. Contudo, como o item 1 está fora do edital, é necessário que a questão seja cancelada por não ter alternativa correta.
QUESTÃO NÚMERO 41
GABARITO PRELIMINAR: B
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA EGBERT BUARQUE: E
RECURSO: Solicito a alteração do gabarito preliminar da questão 41 de B para E, pelas razões a seguir expostas.
Conforme afirma o enunciado, a matéria-prima foi totalmente aplicada aos produtos A, B e C, no valor de R$ 80, conforme o enunciado. Isso resta claro quando o enunciado afirma:
“Os seus custos de matéria-prima são 100% alocados no início do processo e os custos de conversão (mão de obra direta e custos indiretos de produção) são alocados proporcionalmente às unidades equivalentes de produção.”
Portanto, a partir dessa informação, resta concluir que apenas o custo unitário de conversão deverá ser calculado por meio do equivalente de produção informado:
Custo de Conversão = R$ 135.000
Após apurado o custo de conversão unitário do produto B, o custo de produção equivalente do produto B = 300 x (80 + 80% x 250) = R$ 84.000.
QUESTÃO NÚMERO 42
GABARITO PRELIMINAR: A
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA EGBERT BUARQUE: Anulação
RECURSO: Solicito a anulação da questão 42, pois não há, entre as alternativas oferecidas, resposta correta.
O Grau de Alavancagem Operacional (GAO) pode ser calculado pelo inverso da margem de segurança (MS) decimal:
QUESTÃO NÚMERO 67
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR DIEGO DEGRAZIA: Anulação
RECURSO: A banca apresentou como gabarito provisório da questão 67 a alternativa C.
Ocorre que tal assertiva está incorreta. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência para a fixação das alíquotas mínimas do IPVA é do SENADO FEDERAL e não do CONGRESSO NACIONAL.
Note o dispositivo:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
…
III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Por certo que o SENADO FEDERAL faz parte do CONGRESSO NACIONAL, porém com ele não se confunde.
Como as outras assertivas também estão incorretas, pede-se a ANULAÇÃO da questão.
QUESTÃO NÚMERO 68
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR DIEGO DEGRAZIA: D
RECURSO:
A banca apresentou como gabarito provisório da questão 68 a alternativa C.
Ocorre que tal assertiva está incorreta. De acordo com a Constituição Federal de 1988, os municípios NÃO repartem parte da arrecadação do ISSQN com os estados e o Distrito Federal.
A repartição de receitas tributárias está delimitada na Constituição Federal em seu Título VI, Capítulo I, seção VI, Da repartição das Receitas Tributárias.
Ali a Carta Maior regula as repartições da UNIÃO para os Estados, Municípios e Distrito Federal e as Repartições dos Estados para os Municípios, mas nada dos MUNICÍPIOS para os Estados e o DF.
Note os dispositivos:
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
- a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
- b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
- c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)
- d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
- e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
- f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. (Regulamento)
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
- 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
- 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
- 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
- 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Como os próprios dispositivos acima demonstram, um dos impostos federais não repartidos pela União com os estados, o Distrito Federal e os municípios é o imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.
Assim, pede-se a ALTERAÇÃO do gabarito para a alternativa D.
QUESTÃO NÚMERO 79
GABARITO PRELIMINAR: D
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR VILSON CORTEZ: B
RECURSO: RICMS/RR
Art. 61. Entende-se por crédito fiscal acumulado, aquele existente na conta gráfica do estabelecimento, em virtude da regra de manutenção dos créditos remanescentes das exportações para o exterior, ocorridas a partir de 16 de setembro de 1996.
Percebe-se que o Regulamento do ICMS/RR, em seu artigo 6q, trouxe definição do que é crédito fiscal acumulado estabelecendo que o mesmo se baseia nas entradas a partir de 16 de setembro de 1996, data da entrada em vigor da Lei Complementar Federal n. 87/1996, lei complementar conhecida por Lei Kandir e que garantiu a manutenção dos créditos aos exportadores depois confirmada pela EC 42/2003, que alterou o art. 155, parágrafo 2º, X, a, a saber:
X – não incidirá:
- a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Ainda a respeito da questão todo o artigo 61 do RICMS prevê a tranferência deste saldo credor acumulado, do ora estabelecimento ora contribuinte, exportador.
Entendemos pela leitura do artigo que o crédito fiscal acumulado significa crédito por disposição legal e que segundo o próprio RICMS pode ser transferido a terceiros.
Solicitamos a alteração do gabarito para D para B.
Resumo concurso Sefaz RR
Concurso SEFAZ RR | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA |
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Situação do concurso | edital publicado |
Banca organizadora | Cebraspe |
Cargos | Auditor Fiscal Estadual |
Escolaridade | Nível superior |
Carreira | Fiscal |
Lotação | Estado de Roraima |
Número de vagas | 20 + 10 CR |
Remuneração | Iniciais de R$ 2.412,97 mais benefícios |
Inscrições | 26/08/2021 a 24/09/2021 |
Taxa de inscrição | R$ 110,00 |
Data da prova objetiva | 7 /11/2021 |
Link do edital | Clique AQUI para fazer o download do edital do concurso Sefaz RR 2021 |
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