Oi, meus amores! Estamos aqui para mais um dia de dicas legais e importantes sobre temas relevantes para sua prova da OAB. E hoje, dia especial e melhor dia, é dia de DIREITO CIVIL…
E, nessa pegada, vamos falar do que interessa?
Vem comigo…
- Pessoal, atenção para o tema de personalidade jurídica e capacidade. Não podemos confundir esses institutos. A personalidade jurídica é adquirida ao nascer com vida – considerando o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, ou seja, o início da vida é marcado pela respiração do sujeito. No Brasil, não importa a viabilidade, forma humana ou sobrevida, basta respirar, ainda que por breve instante. Assim, respirou, adquiriu personalidade jurídica, ou seja, aptidão genérica para contrair direitos e obrigações. Ainda, a capacidade pode ser desmembrada em duas: capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou de exercício. A primeira não se distingue da personalidade, é o “brinde” para quem respira, tendo, inclusive, o mesmo conceito. Já a capacidade de fato é a forma de exercer seus direitos e obrigações sozinho, sem ajuda de ninguém. É isso, quem não tem capacidade de fato, precisa de alguém para exercer seus direitos, mas quem???? Veja: aos menores, temos os pais, que detém poder familiar; se não tiverem os pais ou estes perderem o poder familiar, ser-lhe-ão nomeados tutores; aos maiores, curadores.
- Mas a pergunta que não quer calar: É possível antecipar o momento de adquirir a capacidade de fato???? Opa, é possível sim!!! É o instituto da emancipação e sobre ele merece destaque o artigo 5° do Código Civil. Bom, a emancipação pode ser de três formas: VOLUNTÁRIA, JUDICAL ou LEGAL.
A voluntária acontecerá quando os pais do menor de 16 anos forem direto ao cartório e, por meio de escritura pública, emanciparem esse menor. Veja que é um ato discricionário dos pais e IRREVOGÁVEL, mas, embora isso, pode ser anulado pelos vícios de consentimento, como dolo, por exemplo. Agora, imagine o menor, coitadinho, que não tem o poder familiar, o que acontece? Isso mesmo, ele será tutelado. O tutor não tem o amor de pai e mãe pelo menor, então, se quiser emancipar o menor, deverá ser por meio de decisão judicial. A emancipação legal vai ocorrer quando a própria lei determina os casos, como: II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor, com dezesseis anos completos, tenha economia própria.
Professora, se o menor se divorciar com 17 anos, volta a ser incapaz? Cuidado, o divórcio não apaga a raiz do casamento, então ele permanece capaz; situação diversa é se o casamento for nulo!
Atenção, ainda, para a Súmula n. 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Segundo o Código Civil, excepcionalmente, será permitida a convolação de núpcias por aquele que ainda não alcançou a idade mínima legal (art. 1.520, CC-02), em caso de gravidez ou para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal. Se liga: a Lei n. 11.106 de 2005 revogou o dispositivo do CP, autorizador da extinção da punibilidade pelo casamento…
- Amigos, e a morte? Tema estudado pela tanatologia, ramo da medicina legal. A morte pode ser real ou presumida. Morte real é a morte que tem corpo morto para verificação. Está prevista no artigo 6º do Código Civil, nos termos das resoluções 1480/97 e 1826/2007 do CFM, tem como critério científico a parada da função encefálica, conhecida como morte cerebral. Já a morte presumida é a morte sem corpo morto para verificação e pode ser com ou sem declaração prévia de ausência. Será sem declaração prévia quando for provável a morte de quem estava em perigo de vida ou que estava em guerra, campanha, feito prisioneiro e, passados dois anos do fim da guerra, o sujeito não voltou. Nesses dois casos, precisamos encerrar as buscas e quem declara a morte é o juiz, por meio de sentença declaratória obtida em procedimento de justificação. Agora, para o caso de morte presumida com declaração de ausência, temos que ter cuidado, pois antes de o juiz declarar o sujeito morto, é preciso que ele seja ausente. Quem é o ausente? Ausente é aquele que “saiu para comprar cigarro e não voltou”, digamos assim. É aquele sujeito que desapareceu de seu domicílio sem deixar notícia. Assim, para ser ausente, é preciso “não notícia” e “não presença”. Ok?
- Outro ponto importante sobre nosso lindo Direito Civil é a questão da possibilidade de transmissão dos direitos de personalidade. Você sabe que direitos de personalidade são direitos inerentes à condição humana, são pilares que sustentam a dignidade da pessoa humana no âmbito privado. Amigos, o artigo 11 do Código Civil diz que os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. Você sabe também que a soma dessas duas características gera a consequência de serem, então, intransmissíveis. Indaga-se: essa intransmissibilidade é absoluta? Claro que não. É RELATIVA. Assim, é possível ceder direito de personalidade sim. Como? Quando a própria lei autoriza, como é o caso do transplante de órgãos entre vivos – órgãos dúplices ou regenerativos – de forma gratuita; ou mediante consenso entre as partes, mas sempre observando as regras: NÃO PODE SER PERPÉUTO; NÃO PODE SER GENÉRICO E NÃO PODE OFENDER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ainda que a parte concorde.
Ah… vale lembrar que, embora os direitos de personalidade sejam extrapatrimoniais, a sua violação gera reflexo patrimonial com o dano moral, dano material e dano estético, podendo, esses danos, ser cumulados em sede de pedido em ação de indenização.
- O nascituro também merece destaque no nosso estudo. Nascituro é aquele que tem vida intrauterina, dentro do ventre materno. O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal, etc.); Poderá receber alimentos gravídicos – Lei n. 11.804/2008; Tem direito a dano moral (Resp 399.028/SP / Resp 931.556/RS); Tem direito ao pagamento de DPVAT pela morte de nascituro; Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; Pode ser beneficiado por legado e herança; Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses; O Código Penal tipifica o crime de aborto.
- Sobre pessoa jurídica, o Código Civil elenca como havendo: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Esse rol apresentado é meramente exemplificativo, cabendo ainda, por exemplo, os sindicatos. O enunciado 142 da JDC explica que partidos políticos, sindicatos e organizações religiosas possuem formato associativo. Dessas pessoas jurídicas, pode-se dizer que são criadas por meio de REGISTRO dos seus atos constitutivos, que podem ser estatutos ou contratos sociais. Será estatuto para os casos de associações e fundações que não possuem finalidade lucrativa e será por contrato social quando houver tal finalidade, como no caso das sociedades.
Desse tema, merece destaque a questão da possibilidade de dano moral para pessoa jurídica, como menciona a súmula 227 do STJ. Além disso, merece atenção também a questão da desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com despersonificação da pessoa jurídica. Isso porque na desconsideração, a pessoa jurídica não é extinta, apenas desconsiderada para fins específicos.
Sobre a desconsideração, veja que temos duas possibilidades: Desconsideração direta – responsabilidade dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica.
Desconsideração indireta; inversa ou invertida – responsabilidade da pessoa jurídica por dívidas dos sócios e administradores. É admitida pela doutrina, conforme enunciado 283 da IV JDC, bem como no INFORMATIVO 440 do STJ.
Observe o que diz o Enunciado 7 da JDC: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Alem disso, temos duas teorias:
Teoria maior: abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor (artigo 50 do Código Civil) – requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.
Teoria menor: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.
Pessoal, por hoje é só! Dia 16 eu volto com mais dicas de Direito Civil.
Beijo grande!
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1 Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 10 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 11 Direito Processual Penal – Professor Marcelo Ferreira
Dica 12 Direito do Trabalho – Professor Hugo Sousa
Dica 13 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 14 Direito Ambiental – Professor Felipe Leal
Dica 15 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 16 Direito do Consumidor – Professora Patrícia Dreyer
Dica 17 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 18 Direito Constitucional – Professor Marcelo Borsio
Dica 19 Direito Processual do Trabalho – Professor Gervásio Meirelles
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Roberta Queiroz – Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
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