O delito de furto, previsto no art. 155 do CP, está presente de forma recorrente nas provas, tanto de concursos públicos, como nos exames de ingresso ao Quadro da Ordem dos Advogados.
A Infração Penal em comento inaugura o Título II do Diploma Legal – Dos Crimes contra o Patrimônio, e é uma espécie de delito material, porém para sua consumação o agente não necessita ter a posse mansa e pacífica da coisa – res, bastando que a mesma seja retirada da esfera de disponibilidade da vítima, invertendo a posse, conforme a teria adotada pelo STF – Teoria da Amotio ou Aprehensio.
O conatus (tentativa) é perfeitamente admissível, quando o agente tenta, mas não consegue alcançar a coisa, assim como também é possível a chamada tentativa inidônea ou crime oco – o famigerado crime impossível – quando por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar o crime. Exemplificando… “quando o agente abre a bolsa de uma senhora em um ônibus lotado para furtar-lhe a carteira e, após vasculhar, não encontra nada para ser furtado, apenas papéis na referida bolsa”.
O objeto jurídico deste delito e o patrimônio, enquanto o objeto material é a coisa a ser subtraída.
Interessante são as espécies de res apontadas pela doutrina, bem como as espécies de furto, vejamos:
– res furtiva: coisa furtada
– res derelictae: coisa abandonada
– res deperdictae: coisa perdida (não pode ser objeto do crime de furto, porém é objeto do delito previsto no art. 169 II do CP – Apropriação de Coisa Achada: Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entrega-la à autoridade competente dentro do prazo de 15 dias
– res nullius: coisa de ninguém
– res commune omnes: coisa comum a todos
Espécies de Furto:
- Furto Famélico: Praticado no estado de necessidade – o agente furta para comer e não morrer de foto, portanto o agente estará acobertado pela justificante
- Famulato: furto praticado pelo funcionário em prejuízo do patrão. Poderá ser considerado um furto qualificado por abuso de confiança.
- Abigeato: furto de gado/semoventes
Noutro giro, temos a aplicação do princípio da insignificância – crime bagatelar próprio, desde que presentes todos os requisitos exigidos pelo STF, quais sejam:
- Mínima ofensividade da conduta
- Ausência de periculosidade
- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade
- Inexpressividade do bem jurídico atingido
Todavia, não confundam o delito de bagatela com o chamado furto privilegiado, previsto no §2º do art. 155, o qual necessita de apenas dois requisitos: agente primário e coisa subtraída de pequeno valor (até 1 salário mínimo, vigente à época do fato) e o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir de 1 a 2/3 ou aplicar somente a multa. Ressalta-se, entretanto, que se trata de um direito subjetivo do réu, pois tais requisitos são de natureza objetiva, portanto, presentes o juiz é obrigado a aplicar as benesses, as quais poderão ser cumuladas se compatíveis.
Ademais, não podemos deixar de registrar que a desistência voluntária – art. 15, e arrependimento posterior – art. 16, ambos do CP, são institutos aplicáveis ao delito que ora tratamos e por muitas vezes cobrados em provas. Vejamos:
Imaginemos que o agente adentre a uma residência para furtar e após pegar alguns objeto se depara com um porta-retratos com a foto de um amigo abraçado a dona do imóvel. Nesse momento, imbuído de um sentimento de compunção, decide ir embora e ao sair, se depara com uma viatura policial que havia sido chamada pelos vizinhos e é preso.
Neste exemplo, inegável e descortinada está a desistência voluntária, e o agente deverá responder apenas por Violação de domicílio, delito previsto no art. 150 do CP. Já o Arrependimento eficaz, instituto previsto no mesmo dispositivo, não é cabível, pois após a retirada dos bens da residência/vítima, o delito já estaria consumado, impossibilitando a aplicação do instituto. A natureza jurídica da desistência voluntária, apesar de posições em contrário, prevalece que é uma excludente de tipicidade – alcançando todos os partícipes do crime.
Por fim, temos o arrependimento posterior, benefício o qual tem por natureza jurídica – causa obrigatória de diminuição de pena – aplicável na 3ª fase de imposição da pena e tal benefício (diminuição de pena de 1 a 2/3) é possível se o crime não for praticado com violência ou grave ameaça; reparação (total) do dano ou restituição da coisa; até o recebimento da denúncia ou queixa (se for depois, mas atnes da sentença, terá apenas uma atenuante genérica, prevista no art. 65, II, “b” – parte final do CP) e ato voluntário do agente.
Finalmente, trazemos à baila as súmulas inerentes ao delito em testilha…
Súmula 567 do STJ
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Depois de muita discussão, o STJ editou a súmula acima a qual põe um fim ao que muitos causídicos batalhavam nos processos em favor de seus clientes.
Na esteira, entende Álvaro Mayrink, que caso o funcionário acompanhe a subtração do agente e o aguarda passar pelo caixa para então surpreendê-lo, haverá crime impossível (Código Penal Comentado – Parte Geral e Especial).
SÚMULA 511 do STJ
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Neste caso, a única que não seja compatível seria: “abuso de confiança”
SÚMULA 442 do STJ: É inadmissível aplicar no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Não desista, vamos em frente!!
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1 Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 10 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 11 Direito Processual Penal – Professor Marcelo Ferreira
Dica 12 Direito do Trabalho – Professor Hugo Sousa
Dica 13 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 14 Direito Ambiental – Professor Felipe Leal
Dica 15 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 16 Direito do Consumidor – Professora Patrícia Dreyer
Dica 17 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 18 Direito Constitucional – Professor Marcelo Borsio
Dica 19 Direito Processual do Trabalho – Professor Gervásio Meirelles
Dica 20 Direito Civil – Professora Roberta Queiroz
Dica 21 Direito Penal – Professor Anderson Costa
Dica 22 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 23 Direito Civil – Professor Roberta Queiroz
Dica 24 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 25 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 26 Direito Humanos – Professor Luciano Favaro
Dica 27 Direito Administrativo – Professor Eduardo Galante
Dica 28 Direito Internacional – Professor Luciano Favaro
Dica 29 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
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