1 – Meus queridos! A união estável, reconhecida como entidade familiar pela Constituição vigente, exige, para sua configuração, três elementos: dois objetivos: união pública ou notória, contínua ou duradoura; e um requisito subjetivo: objetivo de constituir uma família (affectio maritalis). Este último é o requisito mais importante, capaz inclusive de diferenciar a união estável do namoro qualificado, terminologia utilizada pelo Colendo STJ no Recurso Especial 1.454.643/RJ.
2 – O regime da separação obrigatória ou legal de bens é imposto nas situações do artigo 1.641 do CC/02, quais sejam: pessoas maiores de setenta anos, pessoas que se casam com inobservância das causas suspensivas do artigo 1.523 do CC/02 e todos aqueles que necessitem de suprimento judicial para o casamento. Tal regime estabelece total falta de comunicação patrimonial entre os cônjuges, mas permite concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente e direito deste à herança. Além disso, aplica-se a tal regime o disposto na Súmula 377 do STF, segundo a qual: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, à semelhança do que ocorre no regime da comunhão parcial de bens, a fim de não deixar nenhum dos cônjuges em situação patrimonial desfavorável e ofensiva de sua dignidade humana.
3 – A usucapião relâmpago, também denominada de usucapião familiar ou usucapião por abandono de lar, ou ainda pró-família, consta do artigo 1.240-A do CC/02, inserido por força da Lei 12.424, de 2011. Nesta modalidade, além dos requisitos essenciais da usucapião (posse ad usucapionem, posse mansa ou pacífica, contínua ou duradoura, animus domini, coisa hábil, prazo legal e declaração judicial), exige-se o preenchimento de requisitos específicos, quais sejam: que o bem imóvel seja do casal (particular), situado em área urbana não superior a 250m2, ocupado apenas por um dos cônjuges ou companheiros (posse exclusiva/direta), pelo prazo legal de dois anos, com a finalidade de moradia própria ou da família, devendo restar configurado o abandono de lar por parte do outro cônjuge ou companheiro. Tal dispositivo também se aplica às famílias homoafetivas. Há também um requisito negativo: o usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
4 – O regime da comunhão universal de bens exige a elaboração de pacto antenupcial na fase de habilitação. Neste regime, diferente da ideia popular: “tudo nosso, nada deles”, não há uma comunicação patrimonial absoluta, conforme se depreende do artigo 1.668 do CC/02. Ademais, em caso de morte de um dos cônjuges, se o falecido deixar descendentes, não haverá concorrência sucessória destes com o cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1829, inciso I, do mesmo diploma legal, resguardando-se, todavia, e neste caso, ao sobrevivente, o direito de meação.
5 – O direito real de superfície é um direito real sobre coisa alheia, por meio do qual há a coexistência de duas propriedades horizontais autônomas, quais sejam: a propriedade do solo e a propriedade das acessões artificiais (construções e plantações). Segundo o Código Civil seu prazo é determinado, não podendo ser perpétuo, como acontecia com a antiga enfiteuse. A propriedade superficiária é um exemplo de propriedade resolúvel, que admite a transmissão inter vivos e causa mortis. No primeiro caso, se houver uma cessão onerosa, deve ser resguardado o direito de preferência do dono do solo. Caso este resolva também dispor de seu direito em relação à propriedade do solo, de forma também onerosa, o superficiário também deve ter seu direito de preferência resguardado. Ademais, a propriedade superficiária pode ser gravada de ônus real, a exemplo da hipoteca. Pode ainda o direito real de superfície ser instituído a título gratuito ou oneroso; quando oneroso, o valor ou renda cobrada denomina-se solarium ou cânon superficiário.
6 – Meus companheiros, no duelo do estudo da posse, quais são as principais ponderações? Segundo o artigo 1.196 do CC/02, a teoria da posse adotada no Brasil é a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual possuidor é aquele que pode exercer em seu próprio nome qualquer das prerrogativas de dono (usar, gozar, dispor e reaver). Quando isto não acontecer, haverá detenção, prevista nos artigos 1.198 e 1.208 do CC/02. Considerando que a posse é um direito especial sui generis, sua proteção poderá ser feita de maneira extrajudicial (autotutela), por meio do desforço imediato (para afastar o esbulho) e legítima defesa da posse (para afastar a turbação). Caso seja utilizada a via judicial, o destaque vai para as ações possessórias típicas: ação de reintegração de posse (esbulho); ação de manutenção de posse (turbação) e ação de interdito proibitório (ameaça objetivamente apurável de iminente esbulho/turbação)
7 – A responsabilidade civil indireta pelo fato da coisa, em relação às coisas sólidas e líquidas arremessadas, também denominada responsabilidade civil por defenestramento é de natureza objetiva, e compete àquele que habitar o prédio (imóvel) ou parte dele, nos termos do artigo 938 do CC/02. Nesse sentido, destaque para o Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso”.
8 – A responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos comissivos ou omissivos praticados por seus agentes, no exercício da função pública é objetiva, consoante entendimento do Excelso STF. Nesse caso, para se imputar a responsabilidade estatal, basta a demonstração dos requisitos essenciais, por parte da vítima, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. Lembrem-se que a responsabilidade civil objetiva configura-se independentemente de culpa ou dolo (elementos subjetivos). Todavia, pode o Estado isentar-se da responsabilidade civil alegando alguma excludente geradora do rompimento do nexo causal, como, por exemplo, culpa exclusiva da vítima; caso fortuito/força maior e fato exclusivo de terceiro.
9 – O direito aos alimentos pode ter como fundamento o vínculo de solidariedade existente entre parentes e nas relações entre cônjuges e companheiros. A fixação dos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade/razoabilidade. Nas relações de parentesco, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, estendendo-se aos ascendentes, descendentes e colaterais de segundo grau (irmãos), em caráter sucessivo. No tocante aos cônjuges e companheiros, destaque para os alimentos transitórios, de caráter resolúvel, tornando cada vez mais rara a figura dos alimentos vitalícios.
10 – Dentre os institutos de natureza assistencial do Direito das Famílias, destaca-se o poder familiar, a tutela e curatela. Caso o poder familiar dos pais reste afastado, será nomeado para o menor um tutor, cuja atuação poderá ser fiscalizada por um protutor. Caso se trate, regra geral, de pessoa maior incapaz, ser-lhe-á nomeado um curador. Quem tem preferência para assumir tal encargo? O cônjuge ou companheiro, desde que não exista separação de fato ou judicial; na falta destes, pai ou mãe do interditando, ou outro descendente que se mostrar mais apto, lembrando que nesta classe os mais próximos excluem os mais remotos. Não havendo nenhum dos legalmente indicados, a escolha competirá ao juiz. Alerta geral no estudo desta matéria, que foi alterada pelo Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/15), que passou também a admitir a denominada curatela compartilhada.
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1 Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
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