Prezados alunos, vamos passar algumas dicas que vêm caindo na prova da 1ª Fase da OAB em tributário. A cada parágrafo uma dica diferente.
1. A regra da lei tributária é a lei ordinária (ler todo o artigo 97 do CTN – hipóteses), mas há hipóteses constitucionais (ler todo o artigo 146 da CF) que são matérias de lei
complementar. Há tributos federais que são veiculados por lei complementar: Imposto sobre Grandes Fortunas, Empréstimo Compulsório, Impostos Residuais, Contribuições Sociais Residuais. Decore o mnemônico: AS FORTUNAS COMPULSÓRIAS SÃO RESIDUAIS. As matérias cabentes à lei complementar não poderão ser objeto de medida provisória. Decore mais isso: as leis de regras gerais do ICMS e do ISS são complementares. A do ITCMD (até hoje não editada) nas hipóteses em que haja algum elemento de conexão de que possa decorrer tributação em país estrangeiro.
Isso poderá ocorrer, por exemplo, quando o doador possuir domicílio ou residência no exterior, os bens inventariados estiverem localizados no exterior ou o próprio inventário for realizado fora do Brasil. É também da lei complementar a lei que confere (até hoje não editada) remissão e anistia das contribuições sociais para a seguridade social.
2. Decore esse quadro para memorizar alíquotas máximas e mínimas e quem define:
RESOLUÇÃO DO SENADO | |
ALÍQUOTAS MÁXIMAS | ALÍQUOTAS MÍNIMAS |
ITCMD | – |
ICMS | ICMS |
– | IPVA |
LEI COMPLEMENTAR 116/03 | ADCT DA CF |
ALÍQUOTA MÁXIMA | ALÍQUOTA MÍNIMA |
ISS-QN | ISS-QN |
3. O princípio da anterioridade tributária guarda pertinência com o postulado da não surpresa tributária. As normas da legalidade e da anterioridade tributárias constituem cláusulas pétreas que não podem ser retiradas do ordenamento jurídico nem mesmo por emenda constitucional. O princípio da anterioridade tributária, consagrado na CF, não se confunde com a própria ideia de anualidade tributária. Para verificar a não surpresa no princípio da anterioridade pode ser feita assim:
Anterioridade Tributária -> 1º PASSO – leve para 01 de janeiro; 2º PASSO – veja quantos dias tem;
- se tiver 91 dias – PERMANECE 01 DE JANEIRO;
- se tiver menos de 91 dias – SOMAM-SE OS 90 DIAS e o dia seguinte é o da exigência (03 de outubro é o grande dia!!!)
Tanto o aumento de alíquota quanto a redução de benefício fiscal implicam o aumento de tributo. Submetendo-se à observância do princípio da anterioridade. Ag Reg RE 564.225, setembro de 2014. O afastamento de aplicação de norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS é aumento indireto de tributo, avocando-se a anterioridade.
Eis as exceções ao princípio da anterioridade:
A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (E Compulsório CALA e GUE), 153, I (Imp. Importação), II (Imp. Exportação), IV (IPI) e V (IOF); e 154, II (IEG); e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (E Compulsório CALA e GUE), 153, I (Imp. Importação), II (Imp. Exportação), IV (IPI) e V (IOF); e 154, II (IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPVA).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGISIMAL PARA AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA SEG SOCIAL E PREVIDENCIÁRIAS -> PIS, COFINS, CSLL, PIS E COFINS IMPORTAÇÃO, além das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais remunerações (INSS) -> 90 DIAS (3 meses não), após a publicação da lei que instituiu ou modificou.
E as demais contribuições? As CIDEs, as para as Categorias Profissionais (CRM, CRC etc) -> aplica-se a elas a Anterioridade Comum (Exercício, Anual) + Noventena (surpresa) = Regra Geral.
4. Guarde isso que José Afonso da Silva ensina sobre o princípio da isonomia tributária: Não basta, pois, a regra de isonomia estabelecida no caput do art.5º. O constituinte teve consciência de sua insuficiência, tanto que estabeleceu que é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II). Mas também consagrou a regra pela qual, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art.145, §1º). (…) Aparentemente, as duas regras se chocam. Uma veda tratamento desigual; outra autoriza. Mas em verdade ambas se conjugam na tentativa de concretizar a justiça tributária”.
5. Como corolário da isonomia tributária, tem-se o non olet, devendo haver abstração da licitude ou ilicitude da atividade exercida. O tributo deve incidir sobre atividades lícitas e sobre as ilícitas e imorais. Non Olet – traficante paga IR, por que tem renda. Casa de prostituição paga IPTU.
Outros exemplos de non olet:
a) IPTU incide em imóvel considerado urbano em APA, com ocupação ilegal .
b) ITBI incide para o adquirente de imóvel, mesmo que o negócio tenha sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
c) ICMS incide no valor da NF, independente de ter havido o pagamento do preço.
d) ISS incide sobre empresa em face de terraplanagem realizada, mesmo que não qualificada para tal.
e) ISS sobre casa de bingos (atividade considerada ilícita atualmente).
Por enquanto é isso. Voltamos mais adiante na Regressiva 100 dias OAB 1ª Fase!
Forte abraço!
Marcelo Borsio
____________________________________________________________________________________
Marcelo Borsio – Delegado da Polícia Federal. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é mestre e doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Doutor em Direito da Seguridade Social pela Universidade Complutense de Madrid. Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP. Autor de algumas obras no tema, inclusive com o Prof° Luiz Flávio Gomes, palestrante pelo país, professor e coordenador de Pós-Graduação de Direito Previdenciário e da Prática Previdenciária. Coordenador Pedagógico do Projeto Exame de Ordem.
____________________________________________________________________________________
Estude conosco e tenha a melhor preparação para o XXI Exame de Ordem!
O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.