Regressiva OAB 100 dias (Dica 12) – Direitos Humanos – Professor Luciano Favaro

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10Olá, prezada(o) aluna(o),
Hoje iniciamos nossas dicas de Direitos Humanos. Nossas dicas serão divididas em 3 dias. Tal qual fizemos na dica de Direito Internacional, vamos passando as dicas e resolvendo algumas questões dos últimos exames, ok!
 
1) Gerações de Direitos Humanos: como se sabe, os Direitos Humanos são divididos em gerações ou dimensões.

  • A primeira geração (conhecida como direitos de liberdade ou negativos) trata dos direitos civis e políticos.
  • A segunda geração (conhecida como direitos de igualdade ou positivos) trata dos direitos econômicos, sociais e culturais.
  • A terceira geração (conhecida como direitos de solidariedade/fraternidade) trata dos direitos transindividuais (difusos e coletivos) como, por exemplo, o direito ao meio ambiente, direitos do consumidor.

Além dessas, outras gerações têm sido estudadas, a exemplo da quarta geração (direito a bioética e limites da manipulação genética); quinta geração (direito à paz em toda a humanidade), entre outros.
Em recente exame aplicado pela FGV, cobraram a seguinte questão:

O processo histórico de afirmação dos direitos humanos foi inscrito em importantes documentos, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 ou mesmo a Constituição Mexicana de 1917. Desse processo é possível inferir que os Direitos Humanos são constituídos por, ao menos, duas dimensões interdependentes e indivisíveis. São elas:

a) Direitos Naturais e Direitos Positivos.

b) Direitos Civis e Direitos Políticos.

c) Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos e Sociais.

d) Direito Público e Direito Privado.

Nessa questão cobrou-se as gerações de Direitos Humanos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, tratou dos direitos de 1ª geração (denominado na questão de “dimensão). Nela estavam previstos, portanto, direitos civis e políticos. Já a Constituição Mexicana, de 1917, foi o marco dos direitos humanos de 2ª geração. Nela se previu direitos econômicos, sociais e culturais. Assim, o gabarito dessa questão é a alternativa “b”.
Cuidado para não confundir! A referida Declaração não se confunde com a Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH, de 1948, que compreendeu direitos de 1ª e 2ª gerações. Trataremos sobre a DUDH na segunda parte das dicas de Direitos Humanos, que será dia 26 de setembro.
 
2) Tratados de Direitos Humanos: Nos termos do artigo 5º, § 3º, CF/88, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Esse
CUIDADO! Este quorum é mínimo. Assim, por exemplo, se uma questão falar de um quorum de 2/3, o tratado também terá status de emenda constitucional, pois 2/3 é superior a 3/5.
 
Você já parou para pensar o porquê de os tratados de direitos humanos aprovados por esse quorum terem status de emenda constitucional? É que esse quorum é o mesmo para aprovação de emenda constitucional (Leia o artigo 60, § 2º CF/88). Daí a equivalência hierárquica.
A diferença é que a emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, § 3º CF/88), ao passo que os tratados de direitos humanos são promulgados pelo Presidente da República, mediante Decreto, conforme práxis da diplomacia brasileira e entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
3) Incidente de deslocamento de competência: outro assunto muito cobrado nos exames de ordem é acerca do Incidente de Deslocamento de Competência – IDC. A previsão do IDC foi inserida na CF/88 pela EC 45/2004. Por essa EC inseriu-se o § 5º no artigo 109 CF/88.
Assim, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, é possível o deslocamento de competência para a Justiça Federal quando se verificar grave violação de direitos humanos.
Mas atenção! o pedido deve ser feito exclusivamente pelo Procurador-Geral da República que deverá suscitar o IDC perante o Superior Tribunal de Justiça. O pedido deverá ser feito em qualquer fase do inquérito ou processo.
Veja uma questão recente aplicada no XVIII Exame de Ordem que cobrou acerca do IDC:
 

O STJ decidiu, no dia 10/12/2014, que uma causa relativa à violação de Direitos Humanos deve passar da Justiça Estadual para a Justiça Federal, configurando o chamado Incidente de Deslocamento de Competência. A causa trata do desaparecimento de três moradores de rua e da suspeita de tortura contra um quarto indivíduo. Desde a promulgação da Emenda 45, em 2004, essa é a terceira vez que o STJ admite o Incidente de Deslocamento de Competência. De acordo com o que está expressamente previsto na Constituição Federal, a finalidade desse Incidente é o de:

a) garantir o direito de acesso à Justiça.

b) assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil seja parte.

c) combater a morosidade de órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.

d) combater a corrupção em entes públicos dos Estados e do Distrito Federal.

Aqui, praticamente, cobrou-se a literalidade do artigo 109, § 5º da CF/88. Desse modo, o gabarito é a alternativa “b”.
Uma outra questão que cobrou sobre o IDC foi a aplicada no XV Exame de Ordem, a saber:

Em maio de 1996, o Brasil instituiu seu primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 1). Na Introdução do PNDH 2, adotado em maio de 2002, vem escrito o seguinte: “Entre as principais medidas legislativas que resultaram de proposições do PNDH figuram… a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares (Lei 9.299/96), que permitiu o indiciamento e o julgamento de policiais militares em casos de múltiplas e graves violações como os do Carandiru, Corumbiara e Eldorado dos Carajás; a tipificação do crime de tortura (Lei 9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate a essa prática criminosa no Brasil; e a construção da proposta de reforma do Poder Judiciário, na qual se inclui, entre outras medidas destinadas a agilizar o processamento dos responsáveis por violações, a chamada ‘federalização’ dos crimes de direitos humanos.”

Em relação ao último ponto descrito, é correto dizer que a federalização contra os crimes de direitos humanos pode ocorrer apenas no seguinte caso:

a) havendo indício de violação de direitos humanos previstos na legislação nacional ou nos tratados internacionais.

b) havendo grave violação de direitos humanos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

c) havendo violação das leis protetivas dos direitos humanos, tais quais as leis citadas na Introdução do PNDH 2.

d) havendo grave violação dos direitos humanos previstos na Constituição Federal.

Alguns examinandos ficaram com dúvidas nessa questão. Primeiro pela extensão do texto e por juntar a questão do IDC com os PNDHs – Programas Nacionais de Direitos Humanos. A resposta, no entanto, foi simples e cobrou, novamente, a literalidade do artigo 109, § 5º (alternativa, portanto, “b”).
Não se espante quando tratar dos PNDHs. São programas instituídos no Brasil para a proteção dos Direitos Humanos. Desses programas podem advir alterações legislativas, tal qual a do IDC que, inicialmente, foi prevista no PNDH-2 informado no comando da questão aplicada no XV Exame de Ordem. Trataremos dos PNDHs na próxima dica.
 
4) Política Nacional de Direitos Humanos e os Programas Nacionais de Direitos Humanos
Na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (Conferência de Viena, de 1993), orientou-se que os países membros da ONU constituíssem programas nacionais de Direitos Humanos mediante uma política nacional de Direitos Humanos.
O Brasil foi um dos primeiros países a promover essa formulação. Atualmente, a política nacional de Direitos Humanos compreende 3 Programas, a saber:

  • PNDH-1, 1996, que enfatizou os direitos civis e políticos;
  • PNDH-2, 2002, que incorporou os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais;
  • PNDH-3, 2010, que tem como diretriz a garantia da igualdade na diversidade, com respeito às diferentes crenças, liberdade de culto e garantia da laicidade do Estado brasileiro, prevista na Constituição Federal.

Finalidade do PNDH-3: dar continuidade à integração e ao aprimoramento dos mecanismos de participação existentes, bem como criar novos meios de construção e monitoramento das políticas públicas sobre Direitos Humanos no Brasil.
 
IMPORTANTE: as propostas previstas nos Programas não possuem força de lei. Tratam-se, na verdade, de normas programáticas.
 
Fique atenta(o)! No PNDH-3 incorporou-se resoluções da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos e propostas aprovadas nas mais de 50 conferências temáticas promovidas desde 2003. Essas Conferências trataram dos seguintes assuntos: segurança alimentar, educação, saúde, habitação, igualdade racial, direitos da mulher, juventude, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, meio ambiente.
A 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos foi realizada em 2008, coincidindo com os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O tema dessa 11ª Conferência foi: “Democracia, Desenvolvimento e Direitos Humanos: superando as desigualdades”.
Objetivo principal da Conferência: constituir um espaço de participação democrática para revisar e atualizar o PNDH, com o desafio de tratar de forma integrada as múltiplas dimensões dos Direitos Humanos.
O PNDH-3 foi aprovado por intermédio do Decreto 7.037, de 21 de dezembro de 2009, estando estruturado em 6 eixos orientadores e 25 Diretrizes:

  • Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil (Diretrizes 1 a 3);
  • Desenvolvimento e Direitos Humanos (Diretrizes 4 a 6);
  • Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades (Diretrizes 7 a 10);
  • Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência (Diretrizes 11 a 17);
  • Educação e Cultura em Direitos Humanos (Diretrizes 18 a 22);
  • Direito à Memória e à Verdade (Diretrizes 23 a 25).

 
As ações propostas nesses Eixos são consideradas transversais, uma vez que são executadas por vários ministérios em cooperação, inclusive, com a sociedade civil.
Observação: as metas, prazos e recursos necessários para a implementação do PNDH-3 serão definidos e aprovados em Planos de Ação de Direitos Humanos bianuais.
Por intermédio do PNDH-3 institui-se o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento que tem por finalidade:
 

I – promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na implementação das suas ações programáticas; II – elaborar os Planos de Ação dos Direitos Humanos; III – estabelecer indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos de Ação dos Direitos Humanos; IV – acompanhar a implementação das ações e recomendações; e V – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Observações sobre o Comitê:

  • o Comitê poderá constituir subcomitês temáticos para a execução de suas atividades, que poderão contar com a participação de representantes de outros órgãos do Governo Federal.
  • 2) O Comitê convidará representantes dos demais Poderes, da sociedade civil e dos entes federados para participarem de suas reuniões e atividades.
  • 3) Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão convidados a aderir ao PNDH-3.

 
Por hoje são essas as dicas! Continuaremos com nossas dicas de Direitos Humanos no próximo encontro que será no dia 26 de setembro. Até lá!
Prof. Luciano Favaro
 

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Luciano Favaro – Mestre em Direito Internacional Econômico. Pós-graduado em Direito Civil e em Direito do Trabalho. Professor universitário na graduação em Direito e em cursos preparatórios para o Exame de Ordem e Concursos em geral. Advogado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
 
 
 

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