Regressiva OAB 100 dias (Dica 19) – Direito Empresarial: Professor André Ramos

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100DIAS-Andre-dica19Examinandos e examinandas,
dando prosseguimento a nossa caminhada rumo ao XXI Exame de Ordem, vamos abordar hoje temas importantes sobre o Direito Empresarial:
 
Dica 1:
Segundo a legislação falimentar anterior (DL 7.661/1945), o prazo de resposta do devedor empresário que tinha sua falência requerida era extremamente curto – apenas 24 horas –, o que contribuiu, de certa forma, para o uso da ação falimentar como instrumento eficiente de cobrança judicial de dívidas. Tentando mudar essa realidade, a atual lei (Lei 11.101/2005) aumentou esse prazo sensivelmente, passando a ser de dez dias. Nesse prazo, além de oferecer contestação, o devedor empresário pode (i) requerer incidentalmente a sua recuperação judicial (art. 95) ou fazer o depósito elisivo (art. 98, parágrafo único).
Dica 2:
Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I – apresente balanço especial, na forma da lei;
II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
O CPC de 1973 previa a possibilidade de penhora de quotas em seu art. 655, VI, mas não detalhava o seu procedimento. O novo CPC, porém, fez isso em seu art. 861.
Enfim, havendo penhora de quotas, podem ocorrer, basicamente, três situações, sucessivamente: (i) os próprios sócios fazerem a aquisição delas, nos termos do art. 861, II; (ii) caso os sócios não as adquiram, a própria sociedade pode fazê-lo, usando seu fundo de reserva e colocando-as em tesouraria, nos termos do art. 861, § 1º; e, finalmente, (iii) caso nem os sócios nem a sociedade adquiram as quotas, elas serão postas à venda em leilão judicial. Em qualquer dos casos, os recursos obtidos com a venda serão usados para pagamento do credor que as penhorou.
Quanto à segunda hipótese (aquisição das quotas pela própria sociedade, para manutenção em tesouraria), a antiga Lei das Limitadas autorizava tal prática expressamente em seu artigo 8º. O Código Civil de 2002, no entanto, não tem regra no mesmo sentido, de modo que a partir da sua vigência passou-se a discutir se tal prática continuaria ou não sendo permitida.
O DREI, no anexo II da Instrução Normativa 10/2013, prevê no item 3.2.10.2 que “a aquisição de quotas pela própria sociedade não está autorizada pelo novo Código Civil”.
No entanto, parece-nos que o DREI será obrigado a rever o seu entendimento, já que o novo CPC prevê expressamente a possibilidade de a sociedade limitada adquirir suas próprias quotas quando elas forem penhoradas e nenhum sócio deseje adquiri-las.
Em se tratando de sociedade anônima, não haverá maiores polêmicas, pois a LSA já tem regra nesse sentido (art. 30, § 1º, alínea “b”).
 
Bons estudos, pessoal !
 

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André Ramos – Doutor em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ). Pós graduado em Direito da Concorrência pela Fundação Getulio Vargas (FGV-SP). Professor de Direito Empresarial do Centro Universitário IESB e de diversos cursos preparatórios. Procurador Federal. Autor da obra Direito Empresarial Esquematizado pelo Grupo Gen.
 
 

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