As dicas de hoje são sobre a Objeção de Pré-Executividade ou Excesso de Execução Fiscal. Estou sentindo que uma questão do XXI Exame pode vir daqui….
- Trata-se de Defesa do Executado Anterior à Garantia Integral da execução.
- Motivos: defeitos da CDA, invalidade do título por ausência de seus pressupostos formais, carência da ação, ausência de requisitos do processo, pagamento, prescrição, que maculam o nascimento da EF, independente de garantir o juízo (matérias que possam ser conhecidas pelo juízo – cognoscíveis).
- Simples Petição com prova pré-constituída
- Argui-se a nulidade do processo de EF, por objeção à às questões de direito material que atinjam a substância do título.
- No STJ: “A regra, na EF, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor. Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação” ROMS n 9980/SP. Min. Ari Pargendler.
- “Em princípio, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos, nos termos do artigo 16 da LEF. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argui matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento objetiva atender ao interesse público quanto à economia e celeridade processual.” Resp. 602.407. Min. Castro Meira.
- A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” EDResp 576.713/SC Min, Luiz Fux.
- Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
- Abaixo algumas matérias que podem ser arguidas na ação de exceção de pré-executividade e que podem aparecer na sua 1ª Fase do XXI Exame. Fique ligado!
- Falta de condições da ação e de seus pressupostos processuais decorrentes de nulidades absolutas.
- Falta de jurisdição.
- A ilegitimidade de parte.
- A inépcia da petição inicial.
- A falta ou irregularidade de citação.
- A falta de capacidade postulatória.
- A coisa julgada, a litispendência e a perempção.
- Os vícios do PAF.
- As nulidades relativas à Execução.
- O Excesso de Execução.
- A inexistência total ou parcial do débito fiscal.
- Qualquer outra causa extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, novação.
Bons estudos!!
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Marcelo Borsio – Delegado da Polícia Federal. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é mestre e doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Doutor em Direito da Seguridade Social pela Universidade Complutense de Madrid. Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP. Autor de algumas obras no tema, inclusive com o Prof° Luiz Flávio Gomes, palestrante pelo país, professor e coordenador de Pós-Graduação de Direito Previdenciário e da Prática Previdenciária. Coordenador Pedagógico do Projeto Exame de Ordem.
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