Meus caros alunos, a dica de hoje é sobre Direito do Consumidor e, dentro dessa disciplina, vamos falar das sanções administrativas e penais sofridas pelo fornecedor:
1 – Nas linhas do artigo 56, as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda.
O artigo 55 do CDC, ao elencar as sanções administrativas sofridas pelo fornecedor, cuida na verdade do chamado poder de polícia que, nas linhas do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, trata-se da atividade expressa em atos normativos ou concretos de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação fiscalizadora, preventiva ou repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (“non facere”), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
2 – Falando do poder de polícia, é bom lembrar que ele se reveste de três atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. O primeiro trata-se da livre escolha, à luz da oportunidade e da conveniência, que tem a Administração Pública de aplicar sanções a fim de atingir o objetivo pretendido. Portanto, se há mais de uma possibilidade de sanção, é a Administração que deve verificar no caso concreto qual seria mais adequada.
3 – A autoexecutoriedade quer dizer que a Administração Pública também tem a prerrogativa de decidir e aplicar a sanção e não precisa da intermediação do Poder Judiciário para fazer valer ou cumprir a sanção imposta.
4 – A coercibilidade quer dizer que se houver eventual resistência por parte do fornecedor em cumprir a sanção imposta pela Administração Pública, o próprio órgão público pode impor a decisão expedida e realiza-la, podendo utilizar-se, inclusive, de força policial para tanto.
5 – O artigo 57 do CDC reza que a multa deve ser destinada a um Fundo de que trata a Lei da Ação Civil Pública, ou para os Fundos Estaduais ou Municipais que defendem o Direito do Consumidor. São fundos de interesses difusos que devem, em tese, receber valores de condenações judicias por eventual lesão a tais interesses e que devem ser revertidos para o financiamento de atividades relacionadas ao interesses previstos no CDC, na Lei da Ação Civil Pública, na Lei da Ação Popular, dentre outras.
6 – Os artigos 58 a 60 do CDC trabalham as sanções em forma de gradação – tanto assim, que as penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso do artigo 58 só podem ser aplicadas quando se constate algum vício de quantidade ou qualidade, inadequação ou insegurança. Para o artigo 59, a reincidência deve ser considerada a prática de nova infração, de mesma natureza, que ocorrer depois do término do processo administrativo sancionatório anterior.
7 – No que diz respeito às infrações penais previstas nos artigos 61 a 80, é importante mencionais que, nesse diapasão, o Código Penal e a lei consumerista se complementam e continuam em vigor, pois o CDC não teve caráter revogatório. Em caso de aparente conflito, devem ser aplicados os critérios da especialidade, da subsidiariedade, da consunção etc. Quanto à competência para julgamento de tais crimes, a mais autorizada jurisprudência entende que a competência é das varas criminais comuns.
8 – O artigo 63 do CDC tipifica como crime omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade, e fica claro que o objeto juridicamente tutelado é a vida, a saúde, a segurança do consumidor. É crime próprio, que demanda o sujeito ativo fornecedor, de perigo abstrato, pois não se exige prova da ocorrência de perito concreto, omissivo puro ou próprio, de forma vinculada, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente. Admite a forma culposa, pois não se observa o dever de cuidado, num menor potencial ofensivo, cabendo os benefícios da lei dos Juizados Especiais Criminais, sendo aplicável a suspensão condicional do processo. Todavia, não se admite transação penal.
9 – Já o artigo 64 tipifica que é crime deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado. Aqui o bem da vida também é a saúde, a segurança e a vida do consumidor. É crime omissivo puro ou próprio, de perigo abstrato, instantâneo, de forma vinculada porque sua consumação só pode ser perpetrada conforme descrição legal, unissubjetivo porque só pode ser cometido pelo fornecedor, unissubsistente porque praticável por ato único, podendo ser somente doloso. Por ser de menor potencial ofensivo, admite-se a suspensão condicional do processo.
10 – Por fim, a última dica de hoje é o artigo 65 do CDC que tipifica ser crime executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente. Há contrariedade ao princípio da legalidade porque não traz a taxatividade do que é um serviço de alto grau de periculosidade. De toda forma, é crime próprio, de forma vinculada, comissivo, instantâneo, de perigo abstrato, unissubjetivo, plurissubistente pois várias condutas podem ser aqui enquadradas, e necessariamente doloso.
Em breve, teremos mais dicas! Continue estudando!!!
Abraço afetuoso,
Professora Patricia Dreyer
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Patrícia Dreyer é graduada em Direito há 14 anos, pelo UNICEUB, advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, especialista em Direito Público e estudante regular do Programa de Doutorado. Professora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, com experiência em cursos de graduação, pós-graduação, Academia de Polícia Militar, e preparatórios para concursos públicos e exames de Ordem.
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