Meus caros alunos, a dica de hoje é sobre Direito do Consumidor e, dentro dessa disciplina, vamos falar sobre a origem, a finalidade e os princípios do CDC:
1 – Nos EUA, a defesa do consumidor nasceu de movimentos pró-consumidores, mas aqui no Brasil, tal defesa começou por volta da década de 1970, com as primeiras associações civis voltadas para esta fim: o Conselho de Defesa do Consumidor – CODECON; a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor – ADOC; a Associação de Proteção ao Consumidor – APC; e o Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor, e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, que veio ao ser denominado PROCON.
2 – Com o acentuado desequilíbrio de forças entre produtores e distribuidores de um lado, e o consumidor, percebeu-se sua vulnerabilidade técnica, fática e jurídica. Daí, dizer-se que a vulnerabilidade é requisito essencial para a formulação do conceito de consumidor. Só assim se justifica a aplicação de uma lei protetiva em face de uma relação de desiguais.
3 – A defesa do consumidor é direito fundamental e princípio geral de toda a atividade econômica, à luz do artigo 170, inciso V, da Constituição, entre os princípios da ordem econômica que se estender até a relação de serviço público, quando prestado de forma empresarial, como fornecimento de água ou energia elétrica.
4 – O Código de Defesa do Consumidor é uma lei principiológica que objetiva efetivar os princípios constitucionais da defesa do consumidor, postos especialmente no artigo 5º, inciso XXXII; e artigo 170 da Constituição e, para isso, criou uma estrutura multidisciplinar que poderá ser usada em todos os ramos do Direito onde ocorrem relações de consumo – seja direito público ou privado, contratual ou extracontratual, material ou processual. Assim, nas linhas de Cláudia Lima Marques, o Código do Consumidor, embora não discipline nenhum contrato especificamente, aplica-se a todos os tipos de contratos que geram relação de consumo.
5 – Se houver aparente antinomia, sendo o CDC lei especial em relação às leis que já disciplinavam a matéria, há de prevalecer o CDC, lei material posterior que inovou, pois ela é lei especial, específica e exclusiva que estabelece disciplina uniforme e única para todas as relações de consumo.
6 – Um bom exemplo da dica acima está na indenização limitada que prevê, para o caso de transporte áereo internacional, a Convenção de Varsóvia, em seu artigo 22, n.1. Com o ingresso do CDC, entretanto, em caso de acidente de consumo, resta afastada a responsabilidade civil tarifada. Pela teoria dualista, atribui-se prevalência ao Direito Interno, pois a Convenção não se sobrepõe às leis do país em que seu Legislativo expressa sua vontade por meio de suas próprias normas.
7 – Fábio Konder Comparato ensina, no que tange à norma de ordem pública e de interesse social, que a defesa do consumidor é, indubitavelmente, um tipo de princípio programa, tendo por objetivo uma ampla política pública. A expressão política nacional designa um programa de ação de interesse público. Como todo programa de ação, a política pública desenvolve uma atividade, isto é, uma série organizada de ações, para a consecução de uma finalidade, imposta na lei ou na Constituição. A imposição constitucional ou legal de políticas é feita, portanto, por meio das chamadas normas-objetivo. Tudo isso para dizer que o objetivo do CDC é desenvolver um projeto de ação destinado a alcançar a harmonia das relações de consumo, conforme se verifica na parte final do artigo 4º do CDC.
8 – No artigo 6º, inciso VI, verifica-se que dentre os direitos básicos, está o de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. Para isso, é necessário educar, orientar e informar consumidores e fornecedores, restringindo a autonomia contratual dos fornecedores, trazendo a possibilidade de responsabilização penal, civil e administrativa. Isso não é garantia para a não ocorrência de danos, mas estampa a necessidade de efetividade de reparação.
9 – Em caso de antinomia entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, observe-se que o Código Civil é lei central, base conceitual para outras leis, mas que cuida da relação entre iguais. Já o CDC, é norma aplicável no campo especial, que regula relação entre desiguais, buscando igualdade na desigualdade material, numa relação jurídica que busca proteger o diferente e o vulnerável: o consumidor.
10 – O princípio da boa fé no CDC está na cláusula geral do artigo 4º, inciso III, e importa dizer que a boa fé deve estar presente em todas as relações de consumo, e isso quer dizer que os contratantes não são obrigados somente a realizar a prestação principal, mas também usar de seus esforços para garantir o perfeito adimplemento do contrato, pensando no direito do outro que precisa ser preservado, afastando a ideia ou a hipótese de vantagem excessiva. O que conta é a probidade e a colaboração entre as partes.
Em breve, teremos mais dicas! Continue estudando!!!
Abraço afetuoso,
Professora Patricia Dreyer
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Patrícia Dreyer é graduada em Direito há 14 anos, pelo UNICEUB, advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, especialista em Direito Público e estudante regular do Programa de Doutorado. Professora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, com experiência em cursos de graduação, pós-graduação, Academia de Polícia Militar, e preparatórios para concursos públicos e exames de Ordem.
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