Querida Aluna, Querido Aluno,
Aproxima-se a 1ª fase do XXI Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil; e, assim, gostaria de dividir com vocês alguns temas de interesse no Processo Penal, com alta possibilidade de serem cobrados na sua prova. Então, vamos ao trabalho!
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL
São princípios que regem o processo penal, previstos na Constituição Federal:
I) Princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV);
II) Princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII);
III) Princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV);
IV) Princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV);
V) Princípio da publicidade (CF, art. 93, IX);
VI) Princípio da vedação das provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI);
VII) Princípio da economia processual (CF, art. 5º, LXXVIII);
VIII) Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII);
IX) Princípio da plenitude de defesa, soberania dos veredictos e sigilo das votações aplicável ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida no Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII)
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, LIV), ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Entende-se por devido processo legal o conjunto de regras, antecedente à prática do crime, que regulamenta os procedimentos e garantias para a efetiva aplicação da sanção penal ao autor da conduta criminosa.
princípio da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) garante ao acusado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, o status de inocente, mesmo após a prática do crime e oferecimento da ação penal; cabendo ao Ministério Público, via de regra, afastar esta presunção (relativa) por meio da atividade probatória que comprove a responsabilidade penal do acusado.
princípio da ampla defesa
É preceito constitucional, previsto no art. 5º, LV, da Carta Magna, que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A ampla defesa deve ser entendida como a possibilidade de utilização de todos os meios admitidos em direito para a manutenção do direito fundamental de liberdade do acusado em processo penal, a fim de se obter o não provimento da pretensão punitiva do Estado ou, ao menos, não na sua integralidade.
princípio do contraditório
É garantia processual, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório.
Representa a possibilidade processual de manifestação de uma parte, sempre que a outra apresentar prova ou fizer alegação acerca do fato criminoso objeto do processo penal. É usual se identificar o princípio do contraditório com a expressão “paridade de armas”, ou seja, a igual oportunidade das partes, acusação e defesa, de se manifestarem no processo.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A publicidade dos atos processuais é garantia constante da Constituição Federal (CF, art. 93, IX); e constitui característica essencial do sistema acusatório. No entanto, não havendo direitos absolutos no ordenamento jurídico, a publicidade processual pode sofrer restrições ante à prevalência do interesse na proteção do interesse da vítima ou da ordem pública.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS
O processo penal é procedimento de reconstrução histórica por meio da atividade probatória. Procura-se reproduzir, ao longo da instrução processual, por meio das provas admitidas em Direito, o fato da vida (crime) que deu ensejo ao oferecimento da ação penal.
Todavia, para o exercício desta atividade probatória, o legislador constitucional impõe limites éticos e, dentre eles, a proibição de utilização de provas ilícitas (v.g. tortura, interceptação telefônica clandestina etc.) para tornar certa a responsabilidade penal do acusado (CF, art. 5º, LVI)
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).
A celeridade processual é medida que se impõe para a concretização da segurança jurídica; bem como uma garantia para o cidadão, acusado ou não, de pacificação social por meio do processo. Afinal de contas, lembrando Rui Barbosa, justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Ao afirmar o legislador constituinte que não haverá juízo ou tribunal de exceção (CF, art. 5º, XXXVII); estabelece-se a garantia processual de que, uma vez praticada a conduta criminosa, seu autor será julgado de acordo com critérios objetivos e de imparcialidade.
Significa dizer, portanto, que não haverá a possibilidade de designação do órgão julgador por razões de amizade ou inimizade com o acusado, mas por critérios previamente estabelecidos na lei (Código de Processo Penal).
princípios aplicáveis ao tribunal do júri
Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Os autores de crimes dolosos contra a vida, previstos no Código Penal (homicídio, aborto, infanticídio e auxílio ao suicídio), serão julgados perante o Tribunal do Júri, em razão da fixação constitucional da competência deste órgão judicial (CF, art. 5ª, XXXVIII, d).
Tal critério, contudo, é adotado para a fixação da competência mínima do órgão de justiça popular, já que, além desses, também poderá ser levado a julgamento, perante o Tribunal do Júri, os crimes que lhes são conexos.
Princípio da plenitude de defesa
A plenitude de defesa confunde-se com o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), porém lhe extrapola os limites. Enquanto na ampla defesa, garante-se o uso de todos os meios de prova admitidos em direito para resguardar o direito fundamental de liberdade do acusado; na plenitude de defesa, os meios utilizados não se restringem ao direito, podendo o defensor do acusado se valer de argumentos metajurídicos, como a piedade, o time do coração, a vontade divina, a manifestação mediúnica etc.(CF, art. 5ª, XXXVIII, a).
Soberania dos veredictos
A decisão proferida pelos jurados, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, é soberana. A soberania dos veredictos importa na impossibilidade de o órgão revisional (Tribunal de Justiça estadual ou Tribunal Regional Federal) alterar a decisão do conselho de sentença, reformando-a.
Em suma, significa dizer que, se os jurados condenarem o acusado, o tribunal não poderá absolvê-lo; e vice-versa. Isto não afasta, no entanto, a possibilidade de invalidação da decisão do Júri pelo tribunal, em sede de apelação. Invalidar significa reconhecer ilegalidade que acarretará a nulidade do provimento jurisdicional; podendo, de acordo com o regramento constante do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, o acusado ser submetido a até 03 (três) julgamentos (CF, art. 5º, XXXVIII, c).
Sigilo das votações
O sigilo das votações é garantia do acusado de imparcialidade do julgador (jurado), já que, por meio de procedimento que permite a manutenção do segredo do teor do voto, pelo depósito de cédula (sim/não) em urna indevassável, o jurado julga de acordo com sua íntima convicção, livre da influência dos demais jurados, bem como das partes ou do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. (CF, art. 5º, XXXVIII, b).
É certo que os assuntos aqui tratados lhes serão de utilidade na preparação para o exame unificado da OAB; lembrando que nos veremos, em breve, com outros assuntos de interesse no processo penal.
Bons estudos!!!
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Flávio Milhomem – Mestre em Ciências Jurídico-Penais, Doutorando em Direito e Políticas Públicas, Docente nas disciplinas de Direito Penal e Processo Penal desde 1997, Docente titular do curso de Direito (bacharelado) e da pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Brasília/DF, professor de cursos preparatórios para concursos, Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desde 1.997.
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