Da recorribilidade das interlocutórias no NCPC e as possíveis soluções
O NCPC, em seu artigo 1.015, adotou o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, também conhecido como princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, segundo o qual, o cabimento do recurso de agravo de instrumento está vinculado aos casos elencados no referido artigo, os quais são taxativos – numerus clausus-, de modo que, todas as demais decisões interlocutórias proferidas nos autos, mas que não se enquadrem num daqueles incisos, não se sujeitarão à impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.
O art. 1.015 do NCPC estabelece as seguintes hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Par. Único: também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dessa forma, se a decisão interlocutória não se enquadrar nos incisos supracitados, não desafiará agravo de instrumento, todavia, não estará sujeita à preclusão, visto que o agravo retido foi retirado do nosso sistema jurídico, então, o jurisdicionado, se não estiver satisfeito com uma decisão interlocutória não atacável por agravo de instrumento proferida no processo em que for parte, deverá aguardar o momento posterior para interpor o recurso de apelação, oportunidade na qual poderá arguir sua discordância com a referida decisão interlocutória e pedir sua reforma, modificação ou revogação, nos termos dos parágrafos do art. 1.009 do NCPC.
Muito provavelmente, os objetivos do legislador com a mudança do regime do recurso em tela – quais sejam, mais celeridade e uma prestação jurisdicional adequada – não serão alcançados, podendo, inclusive produzirem efeito reverso.
Em um primeiro momento, abre-se a possibilidade para impugnação das decisões interlocutórias por outros meios judiciais, muitas vezes mais morosos que o agravo de instrumento, tanto com relação ao prazo para interposição quanto ao procedimento de julgamento, a exemplo do mandado de segurança e da reclamação, medidas que poderão ser utilizadas para esse fim, consoante adiante se observará. Ou seja, de nada adianta diminuir as possibilidades de recurso, uma vez que as ações impugnativas autônomas ocuparão tais espaços no cenário jurídico. Permanece, assim, inócua a mudança legal, produzindo-se apenas uma transferência de competência de apreciação das impugnações, sem diminuição efetiva do labor judicial (GREZELLE, 2012, p. 561).
Da interpretação meramente exemplificativa do art. 1.015 do NCPC
Como já esposado, a intenção do legislador com a criação das hipóteses de interposição de agravo de instrumento foi de estabelecer um rol taxativo. Mesmo diante dessa asseveração, lógica é a análise de que o legislador não é capaz de prever todas as possibilidades em que se faria necessário possibilitar a impugnação de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento. Ante essa circunstância, formas interpretativas podem tomar o cenário jurídico para dar um entendimento mais acertado e condizente com a realidade do jurisdicionado.
Não se descarta, portanto, a possibilidade do rol ser exemplificativo, aproximando-se o agravo de instrumento à forma que prevalecia no CPC/73, qual seja, ficar ao juízo do tribunal definir que decisão poderia ser atacada ou não por esse recurso. Ressalte-se que este juízo era limitado ao fato de haver necessidade ou não de se dar provimento ao agravo de imediato para evitar dano irreparável à parte.
Caso adotado o entendimento de que seria exemplificativo o rol do art. 1.015 do CPC, evitar-se-ia a ampliação do número de meios impugnativos autônomos ou outro sucedâneo recursal para atacar decisão interlocutória. Nesse sentido, válidas são as palavras de Scarpinella (2015, p. 623-624):
[…] será bem-vinda, justamente para não generalizar o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, interpretação ampliativa das hipóteses do art. 1.015, sempre conservando, contudo, a razão de ser de cada uma de suas hipóteses para não generalizá-las indevidamente […]
A interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC
Didier Jr e Cunha (2016, p. 208-209) reconhecem a taxatividade do agravo de instrumento, porém apresentam como alternativa uma interpretação capaz de estender as hipóteses previstas pelo legislador a outras derivadas do seu tipo, para, então, posteriormente, diante da realidade jurídica, sofrer uma análise crítica e sistemática, permitindo uma interpretação mais consistente e justa.
Há exemplos no ordenamento jurídico de normas taxativas que admitem interpretação extensiva. Didier Jr e Cunha trazem à luz o entendimento do STJ no tocante à lista de serviços tributáveis constante no Decreto-lei nº 406/68 que, embora taxativa, admite interpretação extensiva, para permitir a incidência do imposto sobre serviços (ISS) sobre serviços relacionados aos estabelecidos no rol. Válido é citar o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do seguinte Recurso Especial:
[…] 1. Apesar de o rol de serviços […] ser taxativo em sua enumeração, admite-se uma interpretação extensiva dos seus itens, abarcando-se todas as espécies do gênero tributado. 2. Isto mais se justifica pelo fato de que o legislador, ao relacionar os serviços que seriam tributáveis pelo ISS, não pôde esgotar todas as possibilidades, seja em razão da evolução das atividades bancárias, seja pela alteração da sua nomenclatura […] (Recurso Especial nº 1111234/PR, Relatora: Eliana Calmon, Data de Julgamento: 23/09/2009, 1ª Seção)
Os referidos doutrinadores reforçam sua argumentação ao tratar do princípio da igualdade, constante do art. 7º do CPC, que revelaria como injusta a irrecorribilidade de decisões interlocutórias não previstas no CPC, mas que se identificassem ou se assemelhassem com as hipóteses taxativas do referido diploma legal (DIDIER JR; CUNHA, 2016, p. 216).
Como exemplo, a doutrina afirma que a decisão que versa sobre a rejeição de alegação de convenção de arbitragem é eminentemente uma decisão sobre competência. Dessa forma, uma decisão sobre competência relativa ou absoluta seria passível de ser agravada, uma vez que o tratamento processual, no caso, deveria ser isonômico, ou seja, estar em acordo com o princípio da igualdade do art. 7º do CPC (DIDIER JR; CUNHA, 2016, p. 216).
Não obstante a vigência do novo CPC ser tão recente, desde o dia 18 de março de 2016, há decisão versando sobre matéria de competência, que corrobora com a tese de interpretação extensiva ventilada por Didier Jr e Cunha, colacionada a seguir:
[…] Tratando-se de questão que envolve matéria de ordem pública (competência absoluta), e, diante da omissão do NCPC, entendo ser possível a interposição do agravo de instrumento no presente caso, ainda que não haja previsão expressa no rol taxativo do artigo1.015. Ressalte-se que, a taxatividade do art. 1.015 não impede a interpretação extensiva, como bem já decidiu o Tribunal Federal Regional da 2ª Região, em sede de agravo de instrumento nº 0003223-07.2016.4.02.0000, relatoria do Des. Federal Luiz Antônio Soares: “(…) o dispositivo não pode ser lido de modo a tornar irrecorrível a decisão que trata de competência para a tramitação dos processos em primeira instância. Na verdade, entendo, com suporte em respeitada doutrina, e por todos cito Fredie Didier, no sentido deque embora o legislador tornou taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, o caso do art. 1.015, III, do CPC (decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem) comporta interpretação extensiva, para incluir as decisões que versam sobre competência, tal como a objeto dos autos. Isso ocorre pois a decisão relativa à convenção de arbitragem, versa essencialmente sobre competência, de modo que se essa decisão é agravável,não há fundamento para entender que não é agravável a decisão que trata de competência, seja ela relativa ou absoluta. Entendimento diverso seria desprezar, em última análise, o conteúdo propedêutico do direito processual contemporâneo, pautado, dentre outros fundamentos, no reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional, no reconhecimento da força normativa da Constituição e consagração dos direitos fundamentais. Dessa forma, o processo, para ser considerado devido, deve respeitar a isonomia (art. 7º do CPC/15), conferindo o mesmo tratamento a situações similares, em razão da identidade de ratio”. 4. Assim, em vista dos elementos trazidos aos autos, vislumbro probabilidade de provimento do recurso, além de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida […] (Agravo de instrumento no processo nº 2079842-39.2016.8.26.0000, TJ-SP, Relator: Edgard Rosa, Data de publicação: 29/04/2016, 25ª Câmara de direito privado).
Sobre a importância de se fazer uma interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, Didier Jr e Cunha (2016, p. 211) afirmam:
A interpretação extensiva opera por comparações e isonomizações, não por encaixes e subsunções. As hipóteses de agravo de instrumento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC. Se não se adotar a interpretação extensiva, corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo de mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termo de política judiciária.
O mandado de segurança como meio impugnativo alternativo
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando a autoridade – pública ou não, desde que no exercício de atribuições próprias do Poder Público – for a responsável pela ilegalidade ou abuso de poder perpetrado, segundo proclama o inciso LXIX do art. 5º da CF/88.
Diante desse conceito, sabe-se que uma decisão judicial é prolatada por autoridade pública, qual seja, o magistrado, investido no cargo segundo requisitos constitucionais. Dessa forma, abre-se a possibilidade de impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias capazes de gerar dano irreparável à parte.
É preciso, porém, fazer menção novamente ao verbete 267 da súmula da jurisprudência do STF, o qual veda a possibilidade de impetração de mandado de segurança, quando cabível recurso ou correição contra a decisão judicial que se deseja impugnar. Eis, portanto, um óbice ao uso desse remédio constitucional, uma vez que se poderá argumentar que as decisões interlocutórias, na verdade, são recorríveis, quando da interposição da apelação. Nesse sentido, mister se faz citar o seguinte julgado:
[…] Descabida a impetração do mandado de segurança contra decisão que declina da competência para o Juizado Especial Cível. Não é pelo simples fato de a decisão proferida no juízo a quo não ser passível de recurso que passa a constituir ilegalidade ou abuso de poder do magistrado, ensejando a possibilidade de se impetrar remédio jurídico extremo, como é o mandado de segurança. Ademais, deve-se ter presente que o NCPC inaugurou uma nova cultura processual, que ainda não foi devidamente absorvida pelos operadores do direito: decisões interlocutória insuscetíveis de ataque via agravo de instrumento não se submetem à eficácia preclusiva, podendo ser suscitadas em preliminar quando da interposição de eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do NCPC), o que inviabiliza o uso de mandado de segurança, que constitui medida extrema. Indeferimento da inicial. Processo extinto sem resolução de mérito […] (Mandado de Segurança nº 70069528578, TJ-RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de julgamento: 17/05/2016, 19º Câmara Cível).
A decisão supracitada indeferiu um mandado de segurança, sendo que um dos fundamentos utilizados foi de que o fato de uma decisão interlocutória ser irrecorrível de imediato não constitui ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração de mandado de segurança, posto que atacável em preliminar de apelação. Destarte, é extremamente provável que, diante dessa situação, o Judiciário recuse, em outros casos, a impetração de mandado de segurança como medida subsidiária à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Interessante, a propósito, a regra já estabelecida no âmbito dos juizados especiais, segundo a qual não é cabível a aplicação subsidiária do CPC para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesse campo jurisdicional, mostrando-se necessário, portanto, aguardar o momento da interposição do recurso inominado para impugná-las. Diante dessa conjuntura, o jurisdicionado fez uso do mandado de segurança como alternativa, medida essa que foi rechaçada pelo STF. O referido julgado restou ementado da seguinte maneira:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento (Recurso extraordinário 576.847/BA, Relator: Eros Grau, Data de julgamento: 20/05/2009, Tribunal pleno)
A experiência dos juizados especiais estaduais em muito se assemelha àquela verificada no novo CPC, no que pertine às decisões interlocutórias. É extremamente provável, assim, que os subterfúgios ora intentados no âmbito dos juizados especiais sejam cada vez mais utilizados na fase cognitiva do processo, como já o tem sido, conforme o Mandado de Segurança nº 70069528578 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, supracitado.
A reclamação como meio impugnativo alternativo
A reclamação prevista no CPC se apresenta como forma adequada para impugnar as decisões interlocutórias, desde que o fim almejado seja um daqueles presentes nos incisos constantes no art. 988 do CPC, a saber:
I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
A reclamação possui normas procedimentais que possibilitam sua ampla utilização no ordenamento jurídico. Sabe-se que não é preciso exaurir a via recursal, seja ordinária ou extraordinária, para a propositura da reclamação. Logo, não prosperaria o argumento acima mencionado contra a impetração de mandado de segurança, qual seja, a possibilidade de impugnação da decisão interlocutória em preliminar de apelação. Na verdade, por sua natureza jurídica de ação autônoma, a reclamação é cabível independentemente da preexistência de processo judicial (DIDIER JR; CUNHA, 2016, p. 535).
Ademais, a reclamação, segundo o novo CPC, pode ser utilizada para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões de qualquer tribunal. Dessa forma, é mais provável que o Judiciário consiga dirimir a insegurança jurídica presente no Brasil, dando um contorno mais acertado e justo às sua decisões, consequentemente, incluídas, nesse contexto, as interlocutórias.
Os requisitos inerentes à interposição da reclamação são, na verdade, aqueles inerentes a uma ação judicial, não possuindo os pressupostos limitativos do mandando de segurança.
Reconhece-se a dificuldade, entretanto, ainda aqui, de se impugnar as decisões interlocutórias não agraváveis. Sugere-se, por fim, para aumentar a possibilidade de se assegurar direito da parte, a impugnação dessas decisões por meio da correição parcial, chamada de reclamação regimental no âmbito dos juizados especiais, medida essa que parece a mais adequada, conforme os argumentos que serão levantados a seguir.
A reclamação regimental, em que pese ter nascido como medida administrativa, tem sido admitida para reforma ou cassação de decisões. Coaduna com essa afirmação a seguinte doutrina (MIRANDA, 2003, p. 150 apud PEREIRA, 2006): “Se a doutrina e a jurisprudência admitem que a Reclamação possa cassar ou reformar decisão judicial, é inegável que fez da Reclamação ou recurso ou ação, mas jamais de alcance meramente correcional”.
Dissertando sobre a correição parcial, Bernardo Pimentel (SOUZA, 2008, p. 235/242 apud VASCONCELOS, 2012, p. 32) afirma que “a correição parcial é o sucedâneo recursal admissível contra omissão e decisões jurisdicionais irrecorríveis”.
A reclamação regimental encontra respaldo na CF/88, por meio do art. 96, inciso I, alínea b, o qual proclama que compete privativamente aos tribunais velar pela atividade correicional de suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados. Diante disso, definiu-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que para impugnar decisão interlocutória irrecorrível de imediato é cabível a reclamação, ou seja, correição parcial, prevista no art. 14 do regimento interno das turmas recursais do TJDFT, com a seguinte redação: “Admitir-se-á reclamação contra ato judicial que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, puder causar dano irreparável ou de difícil reparação”. Confirmando os argumentos aqui esposados, cita-se a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E FIXA O PRAZO DE 48 HORAS PARA A EFETIVAÇÃO DO PREPARO. CABIMENTO DA MEDIDA RECLAMATÓRIA, NESSA HIPÓTESE, DESDE QUE ATENDIDOS SEUS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A RECORRENTE COMPROVAR O SEU ESTADO DE POBREZA. RECLAMAÇÃO NÃO-CONHECIDA. UNÂNIME. 1. PROFERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EM PROCESSO QUE CORRE EM JUIZADO ESPECIAL, INDEFERINDO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVERA COMPROVAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE, E INSTANDO A PARTE A REFORMA DA DECISÃO, CABÍVEL É A RECLAMAÇÃO REGIMENTAL, CONSOLIDADO QUE SE ENCONTRA O PRINCÍPIO PROCESSUAL DA IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS NESTA JURISDIÇÃO ESPECIAL, EM COMBINAÇÃO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 6º (sic), CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, QUE ADMITE O MANEJO DESTA MEDIDA COMO ALTERNATIVA PARA A SITUAÇÃO CRIADA PELA INVIABILIDADE DO AGRAVO NESTE PATAMAR PROCESSUAL […] (Processo nº 1292-5/2010, Registro do Acórdão nº 435383, TJ-DFT, Relator: José Guilherme, Data de julgamento: 13/07/2010, 2ª Turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF).
Sedimentou-se, portanto, no TJDFT o cabimento da reclamação regimental em caso de erro em procedimento ou que resulte em lesão grave ou de difícil reparação. Além dos julgados citados, válido é colacionar a ementa da seguinte decisão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO “ERROR IN PROCEDENDO” OU ABUSO DO PROLATOR DA DECISÃO, TAMBÉM NÃO RESULTA EM DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. DECISÃO: RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- A RECLAMAÇÃO, PREVISTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSTITUI MEIO DE IMPUGNAÇÃO, DE FORMA LIMITADA, QUE SE DESTINA A CORRIGIR ATO JUDICIAL QUE ENCERRE ALGUMA ESPÉCIE DE ERROR IN PROCEDENDO, OU QUE RESULTE EM DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2- A MERA INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, SEM, CONTUDO, APONTAR A OCORRÊNCIA DE ERRO OU ABUSO DO JULGADOR MONOCRÁTICO, NÃO ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 3- DECISÃO: RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA (Processo nº 6554-3/2007, Registro do Acórdão nº 341918, TJ-DFT, Relatora: Diva Lucy Ibiapina, Data de julgamento: 09/09/2008, 2ª Turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF).
É possível que o julgador, quando da prolação de sua decisão, cometa erro de procedimento, também chamado de error in procedendo, ou erro de julgamento, error in judicando. Aquele ocorre quando há vício na decisão, um defeito formal em um ato processual, apto a gerar sua invalidação, não se discutindo matéria de mérito. No erro de julgamento, tem-se uma apreciação inadequada dos fundamentos de fato e de direito aludidos no processo. Guarda relação com o conteúdo da decisão, em que não foi aplicada a norma correta ao caso (DIDIER JR; CUNHA, 2016, p. 135-136). No caso da reclamação regimental, não se aprecia erro de julgamento, salvo em caso de abuso do julgador.
Limitou-se, portanto, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais para que fosse possível corrigir falhas, as quais, por vezes, poderiam causar sério dano à parte. Restou demonstrado que o legislador não foi capaz de prever situações em que seria necessário impugnar essas decisões. Para tanto, parte da doutrina e jurisprudência, já mencionadas, admitiram subterfúgios jurídicos, a fim de dirimir possíveis danos a direito da parte.
Destarte, possível é concluir que, diante da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias no âmbito do CPC, na fase de conhecimento do processo, o Judiciário não deixará passar incólume, assim como o fez em relação aos juizados especiais, o erro do legislador em limitar as hipóteses de interposição de agravo de instrumento. Perante essa circunstância, a reclamação, tanto a constitucional como a regimental, são medidas razoáveis e de aplicabilidade ideal.
Por fim, sem o intuito de exaurir o tema, porém, buscando auxiliá-los em seus estudos, espero que os assuntos abordados façam a diferença na prova de Exame de Ordem.
Estamos juntos na caminhada do seu sucesso!
Até breve!
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Rodrigo Costa – Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2001) e Especialista em Direito Processual Civil pela ICAT/AEUDF. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Civil e Processual Civil. Professor titular das disciplinas Direito Civil II e V, Direito Processual Civil IV e Prática Processual Civil II e na Universidade Católica de Brasília (UCB), nas disciplinas de Direito Processual Civil II e V e Teoria Geral do Direito Privado
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