Caros colegas, permitam-me chamá-los assim, já que em breve, se Deus quiser, vocês estarão aprovados no Exame da OAB, juntando-se aos demais advogados que tanto abrilhantam o labor jurídico em nosso país.
Hoje darei algumas dicas sobre a técnica de ampliação do colegiado para julgamento (art. 942 do NCPC), instituto este criado pelo NCPC, em substituição ao recurso de embargos infringentes, cabíveis no CPC/73 (art. 530 ao 534) e hoje extinto pelo NCPC.
Como era no antigo Código de Processo Civil
O antigo Código de Processo Civil, visando assegurar maior segurança jurídica, previa, em seu artigo 530, o cabimento do recurso de embargos infringentes, no qual se buscava a uniformização de jurisprudência dentro de um mesmo Tribunal, sempre que preenchidos alguns requisitos, vejamos:
Art. 530 – Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Desta forma, para o cabimento dos Embargos Infringentes devia-se preencher os seguintes requisitos, simultaneamente:
* Acórdão por maioria, de provimento, com reforma, em grau de apelação, interposta contra sentença de mérito, na primeira hipótese de cabimento prevista no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973;
* Acórdão por maioria, de procedência, em ação rescisória, na segunda hipótese de cabimento.
Nos termos do artigo 508 do CPC/73, o prazo para interpor e para responder/contrarrazoar os embargos infringentes era de 15 (quinze) dias, sendo possível a interposição de embargos infringentes adesivos, conforme previa o artigo 500, II do CPC/73, nos casos de sucumbência recíproca, no julgamento da apelação.
Os embargos eram interpostos em petição escrita, e com os requisitos de observância necessária como identificação do recorrente e do recorrido, pedido de novo julgamento, razões da inconformidade com a decisão impugnada, a qual era dirigida ao relator do acordão embargado. Em seguida, era dado vista dos autos ao embargado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que oferecesse as contrarrazões, isto é, para responder aos embargos. Decorrido esse prazo, com ou sem as contrarrazões, seguiam os autos conclusos ao relator do acórdão embargado (que não era, necessariamente, o relator da apelação ou da ação rescisória) para exercer o juízo de admissibilidade do recurso. Os embargos eram processados nos próprios autos da causa e não em autos apartados. O preparo dos infringentes ficava reservado à Lei de Organização Judiciária pertinente, que poderia dispensá-los ou não.
Como ficou no Novo Código de Processo Civil
O Novo Código de Processo Civil extinguiu os embargos infringentes, ou seja, no novo diploma legal essa espécie recursal foi transformada em procedimento, não fazendo mais parte do sistema recursal brasileiro.
A técnica de ampliação do colegiado para julgamento está prevista no NCPC, em seu artigo 942 e fora instituída para suprir a lacuna deixada pela extinção dos embargos infringentes em nosso ordenamento jurídico, retirando-se, assim, a voluntariedade, que é característica dos recursos, impondo-se, por conseguinte, a obrigatoriedade da técnica de julgamento, a qual decorre de uma imposição legislativa, sempre que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, vejamos:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§1oSendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§2oOs julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§3oA técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§4oNão se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
O § 2°, do art. 941 do CPC prevê que a decisão no julgamento do recurso de apelação, bem como do agravo de instrumento deve ser tomada, no órgão colegiado, pelo voto de três membros. Desta forma, um julgamento não unânime, nesse caso, é uma decisão que possui dois votos vencedores e um voto vencido (2 x 1).
Como se vê, o art. 942 do CPC prevê uma técnica de ampliação do colegiado para julgamento, estabelecendo a suspensão da sessão de julgamento quando o resultado não for unânime, determinando que se prossiga, com outros membros, em nova designação.
Aplicando-se referida técnica, tendo-se uma votação de 2×1 hão de ser convocados mais dois julgadores para que se possa, eventualmente, inverter a conclusão inicialmente tomada pelo colegiado, agregando-se os dois novos votos ao vencido, tendo-se, agora, um resultado 2 x 3, de modo a se inverter o resultado inicial da votação. Vale lembrar que nada impede que os novos julgadores convocados venham a aderir ao posicionamento da maioria inicial, chegando-se a uma votação de 4×1, ou, então, que um se una aos vencedores e o outro ao perdedor inicial, chegando-se a um resultado de 3×2.
Quanto à sua natureza jurídica, a técnica de ampliação do colegiado não se trata de recurso, já que o recurso é cabível contra uma decisão proferida, enquanto na hipótese do art. 942 do CPC, não há encerramento do julgamento, pelo contrário, colhidos os votos e não sendo unânime o resultado, incide referida regra: convocam-se novos julgadores designando-se nova sessão para prosseguimento do julgamento, e não para revisão ou reconsideração do que foi julgado. Repise-se que não houve encerramento do julgamento, mas sua suspensão para prosseguimento com a composição do órgão julgador ampliada.
Dica: na apelação, a regra aplica-se a qualquer resultado não unânime, ou seja: conhecimento ou não conhecimento. Provimento ou desprovimento. Reforma, cassação ou até mesmo a manutenção da decisão recorrida por maioria de votos.
Como o julgamento ainda não se encerrou, deverá prosseguir com os julgadores convocados na forma prevista no regimento interno do tribunal, designando-se nova sessão para prosseguimento do julgamento, na qual as partes – e eventuais terceiros – poderão sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
De acordo com o § 1°, do art. 942 do CPC, se for possível prosseguir o julgamento na mesma sessão, não será necessária a designação de nova sessão de julgamento, já se colhendo, ali mesmo, os votos dos outros julgadores. Nesse caso, dispensa-se nova sustentação oral, pois os outros julgadores já terão assistido às que foram apresentadas pelos patronos das partes, vejamos:
§1oSendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
Dica: como o julgamento não se encerrou, o julgador que já tiver proferido seu voto pode revê-lo por ocasião da sessão de prosseguimento (art. 942,§ 2°, CPC), todavia se o julgador que já proferiu o voto afastar-se ou for substituído, não poderá ter seu voto alterado (art. 941, § 1°, CPC).
A regra do Art. 942 do CPC, por força do que prevê o inciso I, do §3, aplica-se, não somente aos julgamentos não unânimes de apelação, mas também ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, vejamos:
§3oA técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
Dica: o art. 942 do CPC tem aplicação mais restrita no âmbito da ação rescisória, somente incidindo quando acolhido o pedido de rescisão da decisão rescindenda, ou seja: se a ação rescisória não for conhecida, ou, se conhecida, for desprovida por maioria de votos, não se aplicará referida regra de ampliação do colegiado.
Dica: o dispositivo legal supracitado estabelece que o prosseguimento do julgamento da ação rescisória dar-se-á em órgão de maior composição do que aquele que iniciara o julgamento, conforme previsto no regimento interno, o que não se exige nos demais casos de aplicação da técnica de ampliação do colegiado (apelação e agravo de instrumento).
O inciso II, do §3o, do art. 942 do CPC, também determina que a técnica de ampliação do colegiado se aplica ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, vejamos:
§3oA técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
(…)
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Dica: no agravo de instrumento a regra de ampliação do colegiado só se aplicará se o agravo for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente o mérito.
Vale lembrar que a regra do art. 942 do CPC somente se aplica quando o resultado não for unânime. Se o resultado for unânime, não se aplica a regra, mesmo que haja divergência na fundamentação, ou seja, a aplicação da regra depende de divergência no resultado, e não na fundamentação.
Por fim, conforme estabelece a norma emanada do § 4°, do art. 942 do CPC, a técnica de ampliação do colegiado nos julgamentos não se aplicará aos julgamentos dos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, nem ao da remessa necessária, nem aos julgamentos não unânime proferidos, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial, vejamos:
§4oNão se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
A técnica de ampliação do colegiado nos julgamentos também não se aplica no julgamento dos recursos inominados, nos Juizados Especiais, conforme estabeleceu o enunciado 552, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual possui a seguinte redação:
“Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.”
Dessa forma, sem o intuito de exaurir os debates sobre o tema, essas são as relevantes dicas para o certame da OAB.
Estamos juntos na caminhada do seu sucesso!
Até breve!
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Rodrigo Costa – Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2001) e Especialista em Direito Processual Civil pela ICAT/AEUDF. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Civil e Processual Civil. Professor titular das disciplinas Direito Civil II e V, Direito Processual Civil IV e Prática Processual Civil II e na Universidade Católica de Brasília (UCB), nas disciplinas de Direito Processual Civil II e V e Teoria Geral do Direito Privado
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