Olá pessoal. Tudo bem? Firmes e fortes na caminhada para a aprovação no Exame de Ordem? Bem… Sou o Professor Eduardo Galante e estou aqui para trazer algumas dicas para a 1ª fase do Exame de Ordem sobre a disciplina Direito Processual Civil.
Existem duas ideias fundamentais que precisam ser compreendidas por quem está se preparando para o Exame de Ordem, ou mesmo por qualquer pessoa que pretenda estudar com o objetivo de se apropriar intelectualmente do objeto de conhecimento estudado. A primeira é que a concentração e a atenção são fundamentais para o alcance desta finalidade. A segunda é que a motivação com o que se estuda é determinante para a atenção.
Portanto, sem atenção não há apropriação da informação estudada. E sem motivação a atenção pode ficar comprometida. Daí é fundamental trabalhar estratégias para aumentar a motivação, de modo a melhorar a atenção e a concentração.
É com essa concepção que temos que nos preparar para o Exame. A dedicação de vocês, as muitas horas de estudo, a confiança nesse projeto de vida, tudo isso em breve terá como resultado a aprovação de todos. Podem ter certeza: os nomes de vocês estarão na lista de aprovados da primeira fase do Exame de Ordem. Da parte do nosso projeto não faltará dedicação e nem instrumentos didático-pedagógicos para que vocês estabeleçam metas e estratégias vitoriosas.
Uma boa maneira de se iniciar essa preparação é utilização da técnica de estudo que preconiza a aprendizagem por meio de sínteses (resumos ou dicas).
Com o intuito de contribuir decisivamente com o seu sucesso, o GRANCURSOS oferece série regressiva em que professores dão dicas sobre assuntos que são recorrentes nos Exames de Ordem.
Nesse contexto, apresento a vocês uma série de dicas de Direito Processual Civil elaborada com base em pontos recorrentes da disciplina em exames públicos. Vamos lá. Vamos falar de LITISCONSÓRCIO:
– CONCEITO: Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.
– Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/1995). Conquanto nem sempre seja obrigatória, a formação do litisconsórcio não fica ao alvedrio das partes. O litisconsórcio é disciplinado pela lei. Em alguns casos, em razão da relevância do direito controvertido, o legislador condicionou a validade do processo à integração de marido e mulher no polo passivo (art. 73, § 1º). Em outros, o litisconsórcio, embora facultativo, só pode ser formado se entre os litisconsortes houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade (art. 113, I a III).
– Litisconsórcio distingue-se de intervenção de terceiro. Os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não constem da petição inicial, como, por exemplo, quando o juiz determina a citação dos litisconsortes necessários (art. 115, parágrafo único). Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu. O terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) em processo pendente.
– CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO: O litisconsórcio pode ser classificado sob diversos aspectos. Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Ativo quando a pluralidade for de autores; passivo quando a pluralidade for de réus; e misto quando a pluralidade for de autores e réus.
– Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior). Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação de danos contra o ofensor (litisconsórcio ativo inicial). O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras: em razão de uma intervenção de terceiro, como ocorre no chamamento ao processo e na denunciação da lide; pela sucessão processual, quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo a parte falecida; pela conexão, se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto; por determinação do juiz, na denominada intervenção iussu iudicis, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial. Dispõe o art. 115, parágrafo único, que “o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
– Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo. O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio. Ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser propostas contra marido e mulher. Na ação de usucapião, a lei exige não só a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo, mas também a citação dos confinantes (art. 246, § 3º), exceto quando a demanda tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a citação será dispensada. A formação do litisconsórcio facultativo fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. O litisconsórcio facultativo, por sua vez, pode ser irrecusável ou recusável. Geralmente, preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Por isso, dissemos que, a princípio, a formação depende da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz. Entretanto, pode ocorrer de o número de autores ou de réus alcançar nível extremamente elevado (litisconsórcio multitudinário), comprometendo a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença. O desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário poderá ser decretado de ofício pelo juiz ou a pedido da parte ré. Nesta última hipótese, o requerimento interromperá o prazo de resposta, que recomeçará a correr da intimação da decisão.
– Quanto à uniformidade da decisão, podemos classificar o litisconsórcio em simples e unitário. Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários. Será unitário quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual. A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível, por exemplo, quando dois condôminos atuam em juízo na defesa da coisa comum.
– Lembrete: A obrigação solidária nem sempre implicará formação de litisconsórcio unitário. Exemplo: na solidariedade passiva, um dos devedores opõe uma exceção pessoal ao credor. Nesse caso, obviamente, a sentença será diferente em relação àquele que opôs a exceção pessoal e os demais codevedores.
– HIPÓTESES LEGAIS DE LITISCONSÓRCIO: O art. 113 elenca as hipóteses de litisconsórcio facultativo, ao passo que o art. 114 especifica as condições em que o litisconsórcio é necessário.
– LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, SUCESSIVO, ALTERNATIVO E EVENTUAL: O sistema processual civil brasileiro permite a cumulação de pedidos sucessivos, alternativos e eventuais (ou subsidiários). No primeiro caso, o autor cumula pedidos sucessivamente, para que o segundo seja acolhido se o primeiro também for (exemplo: reconhecimento de paternidade e alimentos). O pedido alternativo, por sua vez, ocorre quando, pela natureza da obrigação, o réu puder cumprir a prestação de mais de um modo (exemplo: quando em um contrato se estipula que o devedor deverá entregar uma casa ou o equivalente em dinheiro como cumprimento da obrigação). Por fim, na cumulação eventual de pedidos, o autor formula mais de um pedido, a fim de que o juiz conheça do posterior se não puder acolher o anterior, sendo este último o pedido principal (exemplo: pede-se a anulação do casamento, ou, se indeferido esse pedido, a separação do casal).
– Da mesma forma, admite-se o litisconsórcio sucessivo, o litisconsórcio alternativo e o litisconsórcio eventual. Essa divisão só se aplica ao litisconsórcio facultativo, nunca ao necessário. Isso porque, se há obrigatoriedade do litígio em conjunto, não há que se falar em alternatividade, eventualidade ou sucessividade, que são formas de cumulação subjetiva.
– O litisconsórcio sucessivo ocorre quando o autor cumula pedidos sucessivamente, para que o segundo seja acolhido se o primeiro também for, e esses pedidos são titularizados ou dirigidos a pessoas diversas. Exemplo: litisconsórcio entre mãe e filho, no qual se pleiteia, em face do pretenso genitor, o reconhecimento da filiação (direito do filho) e o ressarcimento das despesas do parto (direito da mãe). O segundo só será acolhido se julgado procedente o primeiro. Na petição inicial, pode o autor formular mais de um pedido, para que um ou outro seja acolhido, sem qualquer preferência entre ambos (cumulação alternativa de pedidos). Se esses pedidos se dirigirem a pessoas diversas, teremos, então, o litisconsórcio alternativo.
– Por fim, o litisconsórcio eventual (subsidiário) caracteriza-se quando o autor formular mais de um pedido, a fim de que o juiz conheça do posterior se não puder acolher o anterior (pedido principal), e essa cumulação subsidiária se dirigir a pessoas diversas. Na denunciação da lide requerida pelo autor, há uma demanda relativa ao réu principal, e outra subsidiária, na qual se requer a condenação do denunciado caso a ação principal seja julgada procedente.
– LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E NECESSÁRIO: O novo Código esclareceu que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116); será necessário quando a sua formação for obrigatória (ou seja, não facultativa) ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114). Pode ocorrer de o litisconsórcio ser, simultaneamente, necessário e unitário; ou seja, tanto a sua formação será obrigatória, como a decisão terá que ser uniforme para todos os demandantes. Não há, no entanto, obrigatoriedade nesta relação. Nas ações de divisão e demarcação, assim como na ação de usucapião, por exemplo, o litisconsórcio é necessário (a lei exige a participação de todos os confrontantes), mas as pretensões de cada um dos demandantes podem ser decididas de forma diferente (litisconsórcio simples). Trata-se, portanto, de litisconsórcio necessário e simples. Nos casos de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. A consequência da ausência de citação vai variar conforme o tipo de litisconsórcio: Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, a sentença será nula (art. 115, I). Nesse caso, ocorrerá nulidade total do processo, não produzindo a sentença qualquer efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação jurídica, quer para aquele que dela não participou, mas deveria ter participado. Tratando-se de litisconsórcio necessário e simples, a decisão será ineficaz apenas para aqueles que deveriam ter sido citados e não foram (art. 115, II). Nesse caso, a sentença dada sem que tenha sido integrado o litisconsórcio não precisará ser rescindida por ação rescisória, porquanto ela será absolutamente ineficaz, sendo desnecessária a sua retirada do mundo jurídico. Quanto à classificação do litisconsórcio unitário, além de necessário, ele poderá ser facultativo.
– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: ATIVO E PASSIVO: Conforme já ressaltado no item anterior, o litisconsórcio necessário decorre da imposição da lei, hipótese em que à parte não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio. O litisconsórcio necessário poderá se formar no polo passivo da relação processual, hipótese em que o autor deverá requerer a citação de todos aqueles que devam integrar a lide, sob pena de extinção do feito (art. 115, parágrafo único).
– Quando houver vários legitimados autônomos e concorrentes, qualquer deles poderá, isoladamente, propor a demanda, mesmo contra a vontade dos demais litisconsortes necessários. Do contrário, estar-se-ia privando o indivíduo do acesso ao Judiciário, garantia constitucional. Conclui-se, dessa maneira, que não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo, ainda que unitário. Assim, um dos litisconsortes necessários, sozinho, poderá propor a demanda a fim de discutir a relação jurídica indivisível. Nesse contexto, merece destaque a Súmula nº 406 do TST, que assim dispõe:
“Ação Rescisória. Litisconsórcio. Necessário no polo passivo e facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substituídos pelo Sindicato (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 82 e 110 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
– O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide” (ex-OJ 82 da SBDI-2. Inserida em 13.03.2002).
– LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: O art. 113, § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. Trata-se do que Cândido Rangel Dinamarco denomina litisconsórcio multitudinário.
– AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES: “Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar” (art. 117). Cada litisconsorte pode, por exemplo, escolher seu advogado e apresentar sua defesa independentemente da defesa do outro. No que tange ao litisconsórcio unitário, somente os atos benefícios, ou seja, que não causem prejuízos aos interesses dos litisconsortes, podem ser aproveitados por todos. No que respeita à autonomia dos litisconsortes, pode-se afirmar o seguinte: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para todas as manifestações, independentemente de requerimento (art. 229). No entanto, “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido” (Súmula nº 641 do STF). Também não se aplica a contagem em dobro aos processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º).
– Lembrete: Havendo litisconsórcio entre Ministério Público, Fazenda Pública ou Defensoria Pública e particular, aos três primeiros aplica-se o prazo em dobro para qualquer manifestação dos autos (arts. 180, 183 e 186); já ao particular aplica-se apenas o art. 227.
Bem pessoal… Acredito que com essas dicas vocês terão condições de fomentar os seus estudos para enfrentar a 1ª fase do Exame de Ordem.
ESTUDAR E TRANSFORMAR!
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
– Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, ESA/OAB-RS, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, Cassio Scarpinella Bueno, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Comparado, Elpídio Donizete, 2015.
– Novo Código de Processo Civil anotado e Comparado para Concursos, Simone D. Figueiredo, 2015.
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Eduardo Galante é Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
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Coordenação Pedagógica – Projeto Exame de Ordem
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