Meus caros alunos, a dica de hoje é sobre Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, dentro dessa disciplina, vamos falar sobre de Ato Infracional e Medidas Socioeducativas:
1 – Ato infracional é a conduta análoga ou equiparada a crime ou contravenção praticada por um menor de 18 anos, portanto, inimputável. Adota-se aqui o princípio da atividade, ou seja, se tinha menos de 18 anos ao tempo que o ato foi praticado, mesmo que o resultado aconteça depois que ele, agente, atinge a maioridade. As crianças também praticam atos infracionais, mas não sofrem medidas socioeducativas, e sim as medidas previstas no artigo 101 do ECA, ou seja, as medidas de proteção. Os adolescentes podem sofrer tanto medidas de proteção quanto socioeducativas.
2 – O adolescente pode ser apreendido em flagrante de ato infracional ou por ordem da autoridade judiciária. Em qualquer hipótese, verifica-se a possibilidade de sua liberação imediata, conforme artigo 107 do ECA. Não sendo liberado, o adolescente ficará internado durante o processo de apuração, cujo prazo máximo é de 45 dias. Passado esse prazo, o adolescente deve ser liberado, sob pena de configurar constrangimento ilegal, impugnável por habeas corpus, consoante entendimento do STJ, inclusive, que afasta a aplicação da súmula 52 do próprio tribunal que diz: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3 – O artigo 109, na mesma linha do artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição, reza que o adolescente identificado civilmente não será submetido a identificação compulsória nos órgãos policiais. Leitura importante também seria a Lei n.º 12.037, de 2009.
4 – Mesmo não prevista expressamente nas garantias processuais ao infrator, a súmula 265 do STJ entende que é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa, a fim de que ele influa na decisão do magistrado. O parágrafo 1º do artigo 122 também tem esse mesmo entendimento positivado, a fim de deixar inconteste a aplicação prática dos princípios constitucionais processuais.
5 – A súmula 342 do STJ diz que no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. Isso significa que, mais uma vez, a Corte deu aplicação a princípios processuais constitucionais e não se pode admitir que a confissão seja o único meio de prova para impor a medida. O Ministério Público deve comprovar a autoria e materialidade do ato e, se porventura, o adolescente confessar, ainda que de forma legítima ou ilegítima, é preciso dar sequência à instrução probatória.
6 – À luz do artigo 113 do ECA, vê-se que é perfeitamente possível a cumulação de medidas socioeducativas e de proteção, ou sua aplicação isolada. Em atenção ao princípio do contraditório, deve-se abrir oportunidade ao adolescente para se manifestar, por meio de seu representante, acerca da pertinência da aplicação da medida ou sua substituição.
7 – Aplicando o artigo 116 do ECA em consonância com o artigo 932 do Código Civil, é importante ressaltar que o menor, e não os seus pais, tem a obrigação de reparar o dano pelo adolescente causado. Por isso, no regime da apuração dos atos infracionais, é o adolescente que deve cumprir a obrigação de reparar o dano, e por isso, o juiz deve observar sua capacidade de fazê-lo. Caso isso não seja possível, o próprio artigo 116 prevê a possibilidade de substituição da medida por outra que o adolescente possa cumprir.
8 – A prestação de serviços à comunidade, do artigo 117 do ECA, em nada se confunde com prestação de trabalhos forçados, expressamente proibida. Os trabalhos forçados possuem caráter desumano e a prestação de serviços à comunidade serve para que aquele que praticou ato infracional tenha senso cívico, e o serviço é realizado em entidades assistenciais, escolas, hospitais, etc, por no máximo, 8 horas semanais, em horário compatível com sua frequência escolar ou atividades profissionais, por 6 meses.
9 – Já a liberdade assistida, dos artigos 118 e 119 do ECA, falam da medida mais severa dentre as não privativas de liberdade, porque há uma série de obrigações ao adolescente, que será acompanhado por uma equipe multidisciplinar, será supervisionado o seu aproveitamento escolar, bem como sua frequência, e essa equipe apresentará relatórios à autoridade judiciária, a fim de que se verifique a necessidade de manutenção, substituição ou encerramento da liberdade assistida. Para o STJ, na falta de estipulação de tempo limite, aplica-se a regra da internação e define-se o prazo de 3 anos como limite para cumprimento de tal medida socioeducativa.
10 – A internação é a medida mais gravosa para o adolescente, e está prevista no artigo 121 e seguintes do ECA. Mesmo internado, é preciso pensar que a internação não tem caráter punitivo, e seu objetivo é ressocializar o adolescente. Por exemplo, durante o período de internação, o adolescente deverá receber educação e profissionalização, realização de atividades culturais e esportivas, e receber seus documentos pessoais. O magistrado, na sentença, não fixa um prazo de cumprimento porque, a cada seis meses, a medida é reavaliada. De toda forma, o prazo máximo é de 3 anos, se a internação decorreu de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, ou reiteração no cometimento de infrações graves. Por outro lado, independentemente do tempo de cumprimento, quando o adolescente completar 21 anos, deve ser posto em liberdade.
Em breve, teremos mais dicas! Continue estudando!!!
Abraço afetuoso,
Professora Patricia Dreyer
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Patrícia Dreyer é graduada em Direito há 14 anos, pelo UNICEUB, advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, especialista em Direito Público e estudante regular do Programa de Doutorado. Professora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, com experiência em cursos de graduação, pós-graduação, Academia de Polícia Militar, e preparatórios para concursos públicos e exames de Ordem.
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