Oi meus amores, voltei hoje para algumas dicas para realização da nossa provinha do Exame de Ordem…
Hoje vou falar um pouco de processo civil e direito civil tudo junto…
Vamos nessa?!
- As decisões surpresas no processo civil devem ser evitadas
Observe que o NCPC trouxe uma regra bem importante. Esta regra está estabelecida nos artigo 9 e 10 do CPC, vejamos:
Art. 9°: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10°: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Veja, então, que o contraditório deve ser prévio, como regra. Além disso, incluído no contraditório, está a possibilidade de influenciar na decisão do magistrado.
- Atenção para competência para ações que discutam direitos reais imobiliários
Os direitos reais estão elencados no artigo 1225 do CC e, quando uma ação versar sobre esses direitos em relação a bens imóveis, deve-se observar o artigo 47 do CPC.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Veja, assim, que se ação discutir, como questão principal, direito real imobiliário poderá a ação ser proposta no local do bem, no domicílio do réu ou no foro de eleição, mas CUIDADO, se a cão versar especificamente sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova ou posse deverá ser proposta obrigatoriamente no foro da situação do bem, sob pena de violação do critério funcional.
Obs: posse não é direito real.
- Cônjuges nas relações processuais
Veja que um cônjuge não precisa do outro para discutir em juízo suas questões pessoais. A questão ganha um contorno maior quando se discute direitos reais sobre imóveis e composse.
O CPC define que os cônjuges que desejarem ajuizar ações para discutir direitos reais imobiliários necessitam de consentimento do outro (mera autorização) e, caso haja negativa, o magistrado poderá suprir essa falta.
Contudo, se forem réus em demanda que discuta direito real imobiliário deverá haver a citação de ambos, em formação de litisconsórcio passivo necessário por disposição de lei. Em caso de posse, somente haverá formação de litisconsórcio se houver composse (posse de ambos).
Confira essa e outras hipóteses:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
- 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
- Substituição de Parte e Substituição processual
Tenha cautela com essas terminologias.
A substituição de parte é a sucessão processual; é quando sai uma parte do processo e entra outra em seu lugar. É possível que isso ocorra quando houver alienação do direito litigioso, por exemplo.
A substituição processual é a legitimidade extraordinária que é conferida por lei, em alguns casos; ocorre quando o sujeito postula o direito de outrem em nome próprio.
Confira os artigos abaixo:
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.(ou seja, aquele que alienar o direito litigioso permanecerá no processo, mas, agora, como legitimado extraordinário)
§1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.(aquele que adquiriu o direito litigioso poderá entrar no lugar do cedente somente se o adverso consentir)
§2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.(se o sujeito que adquiriu o direito litigioso quiser entrar, não no lugar do cedente, mas ao lado dele como assistente, será assistente litisconsorcial)
§3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Veja que pode haver sucessão processual quando uma das partes vier a falecer, como preleciona o artigo 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Mas quem entra efetivamente no lugar do morto??? Veja que se a ação discutir direito extrapatrimonial, entrarão os herdeiros; se a ação discutir direito patrimonial, entrará a herança, que passa a ser chamada de espólio por estar em juízo.
- Intervenção de terceiros
Quais as intervenções que existiam no CPC/73?
Haviam as seguintes: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide; chamamento ao processo.
E hoje, quais as modalidades previstas no NCPC?
Temos assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, amicus curiae (há controvérsias sobre ser ou não intervenção de terceiros) e desconsideração da personalidade jurídica.
Professora, a oposição e a nomeação sumiram? Cuidado com a resposta. A oposição se tornou um procedimento especial previsto no artigo 682 e a essência da nomeação à autoria está prevista nos artigos 338 e 339 do NCPC, vejamos:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
- Por falar em desconsideração de personalidade jurídica…
Sobre pessoa jurídica, o Código Civil elenca como havendo: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Este rol apresentado é meramente exemplificativo, cabendo ainda, por exemplo, os sindicatos. O enunciado 142 da JDC explica que partidos políticos, sindicatos e organizações religiosas possuem formato associativo.
Destas pessoas jurídicas, pode-se dizer que, são criadas por meio de REGISTRO do seus atos constitutivos, que podem ser estatutos ou contratos sociais. Será estatuto para os casos de associações e fundações que não possuem finalidade lucrativa e será por contrato social quando houver tal finalidade, como no caso das sociedades.
Deste tema, merece destaque a questão da possibilidade de dano moral para pessoa jurídica, como menciona a súmula 227 do STJ – por violação da honra objetiva.
Além disso, merece atenção também a questão da desconsideração da personalidade jurídica, que na se confunde com despersonificação da pessoa jurídica. Isso porque na desconsideração a pessoa jurídica não é extinta, apenas desconsiderada para fins específicos.
Sobre a desconsideração, veja que temos duas possibilidades: Desconsideração direta – responsabilidade dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica.
Desconsideração indireta; inversa ou invertida – a responsabilidade da pessoa jurídica por dívidas dos sócios e administradores. É admitida pela doutrina conforme enunciado 283 da IV JDC, bem como no INFORMATIVO 440 do STJ.
Observe o que diz o Enunciado 7 da JDC: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Alem disso, temos duas teorias:
Teoria maior: abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor (artigo 50 do CC) – requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.
Teoria menor: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.
O tema, no CPC, vem retratado nos seguintes artigos:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Por hoje é isso, amores…
Até a próxima…
Bjo grande.
Roberta Queiroz
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Roberta Queiroz- Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
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