Meus caros alunos, a dica de hoje é sobre Direito do Consumidor e, dentro dessa disciplina, vamos falar sobre a jurisprudência recente e a Defesa do Consumidor em Juízo:
1 – Em 20 de outubro de 2016, o STJ decidiu que o rótulo de vinho não precisa informar quantidade de sódio ou calorias. A quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar nos rótulos das garrafas, tendo em vista que a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, é importante conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios, mas a rotulagem do vinho observa lei específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no princípio da especialidade. O Ministro Relatou Villas Boas Cueva ressaltou que o artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas o seu decreto regulamentador, no parágrafo único do artigo 1º, exclui expressamente de sua incidência as bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho. “A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga a recorrente a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no caso, vinhos – informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto”, afirmou o relator. REsp 1605489
2 – No que diz respeito à defesa do consumidor em juízo, é importante salientar que são protegidos e amparados os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Direitos difusos, consoante artigo 81 do CDC, depreende quatro características: natureza indisponível, de objeto indivisível, os sujeitos são indeterminados e se originam numa circunstância fática. Exemplos desses direitos seriam a proibição de publicidade enganosa ou abusiva que afetaria todos os consumidores que fossem alcançados por qualquer um dos veículos de comunicação, onde quer que estivessem.
3 – Já no artigo 81, inciso II, vê que os direitos coletivos também tem natureza indisponível, de objeto indivisível, mas os sujeitos são determináveis e se originam numa circunstância jurídica base. Bons exemplos seriam pais e alunos que contestam por conta do aumento abusivo de uma mensalidade escolar, beneficiários e titulares de planos de saúde que questionam o reajuste da prestação, ou contribuintes de um mesmo imposto ilegal.
4 – Os interesses individuais homogêneos, por sua vez, são decorrentes de uma origem comum, com objeto divisível, sujeitos determinados, de natureza indisponível, de origem fática ou jurídica. Seria possível elencar como exemplo dezenas de vítimas de uma mesmo acidente de consumo, os assinantes de televisão por assinatura, os consumidores que querem contestar pela cobrança abusiva de tarifa por emissão de boleto bancário.
5 – Como o objetivo do legislador é a facilitação do acesso do consumidor à Justiça e a efetividade do processo, no CDC, em seu artigo 82, estão legitimados vários sujeitos, dentre eles o Ministério Público e a Administração Pública, para ajuizar ações coletivas que busquem tutelar os interesses e direitos do consumidor, sejam eles difusos, coletivos e individuais homogêneos. À evidência, o Ministério Público ingressará com uma ação civil pública para defender os direitos do consumidor se houver relevante interesse público ou social, seja pela dimensão ou característica do dano potencial ou já sofrido, ou pela relevância do bem jurídico protegido. Bom exemplo é a atuação do MP nas causas que digam respeito às cláusulas dos contratos de plano de saúde ou na fixação de mensalidades escolares.
6 – Já a legitimação ativa da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal decorre de dois preceitos constitucionais: ao Estado compete a promoção da defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da CF); e a defesa do consumidor é um princípio fundamental da ordem econômica e financeira brasileira (art. 170, inciso V, da CF). Cada ente se preocupará com estes interesses no âmbito territorial respectivo. Assim, a União deve se preocupar com interesses de âmbito nacional, os Estados e o Distrito Federal, bem como os Municípios obedecem à mesma correlação.
7 – A Defensoria Pública tem legitimação ativa para promover ação civil pública, conforme rol do artigo 5º da Lei 7.347, de 1985, e, por essa razão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADIN n.º 558-8/MC, de que o sentido da legitimidade da Defensoria Pública para intentar ação coletiva é tão somente para representar judicialmente associação desprovida dos meios necessários para tanto, não possibilitando a atuação do referido órgão como substituto processual, mesmo porque desprovido de autorização legal ficou superado quando da inserção expressa da Defensoria Pública entre os legitimados para ação coletiva, por meio da Lei n.º 11.448, de 2007.
8 – A legitimação das associações civis para as ações coletivas tem a finalidade de estimular a sociedade civil a se organizar para participar da defesa dos interesses de seus membros e a não depender exclusivamente da posição “paternalista” do Estado. É claro que deve haver pertinência temática na demanda, ou seja, a associação pode ajuizar ação coletiva para discutir os interesses que estejam entre os fins institucionais. Outro ponto importante é o prazo mínimo de um ano de constituição da associação para evitar que “associações fantasmas” sejam constituídas com fins escusos, sem qualquer responsabilidade, para aparecer pretensiosamente na defesa do consumidor.
9 – A competência jurisdicional para a propositura das demandas coletivas se dá de acordo com o dano. Se ele for de âmbito local, será competente o juízo circunscrito aos limites do Município ou Comarca, se de âmbito regional, a ação será proposta no Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação; e, se de âmbito nacional, na Justiça Federal.
10 – Por fim, mas não menos importante, vê-se que a coisa julgada se operará na forma do artigo 103 do CDC para as ações coletivas. Isto quer dizer que, no caso de interesses ou direitos difusos, a coisa julgada será erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Se forem discutidos interesses ou direitos coletivos, a coisa julgada será ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, salvo também a hipótese de improcedência por insuficiência de provas. Por fim, se os direitos forem individuais homogêneos, a coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e sucessores.
Em breve, teremos mais dicas! Continue estudando!!!
Abraço afetuoso,
Professora Patricia Dreyer
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Patrícia Dreyer é graduada em Direito há 14 anos, pelo UNICEUB, advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, especialista em Direito Público e estudante regular do Programa de Doutorado. Professora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, com experiência em cursos de graduação, pós-graduação, Academia de Polícia Militar, e preparatórios para concursos públicos e exames de Ordem.
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