Tópico: Infrações Disciplinares (Art. 34 ao 43 EAOAB).
Continuando a nossa série regressiva para o XXI Exame de Ordem, vamos falar sobre as infrações disciplinares?
As infrações disciplinares caracterizam-se pela conduta negativa, pela prática de irregularidade ou ilicitude cometida pelo advogado que afronta diretamente os princípios éticos e profissionais da advocacia.
O Estatuto da Advocacia e da OAB classifica em três as possíveis sanções aplicáveis ao advogado, sendo: a censura, a suspensão e a exclusão, além da penalidade de multa aplicada, cumulativamente, a qualquer uma das sanções.
Dica: A penalidade de multa não pode ser aplicada individualmente.
As infrações disciplinares puníveis com censura são:
I) Exercício da profissão por impedidos ou incompatibilizados,
II) Participação em sociedade irregular,
III) Utilização de agenciador de causas,
IV) Angariar ou captar causas,
V) Autoria falsa de atos, advogar contra literal disposição de lei ou lei injusta,
VI)Quebra do sigilo profissional,
VII) Entendimento com a parte contrária,
VIII) Prejuízo causado à parte,
IX) Nulidade processual culposa,
X) Abandono da causa,
XI) Recusa da assistência jurídica,
XII) Publicidade de trabalho pela imprensa
XIII) Manipulação fraudulenta de citações
XIV) Imputação de fato criminoso
XV) Descumprimento a determinação da OAB
XVI) Prática irregular de ato pelo estagiário
XVII) Violação ao Código de Ética e Disciplina
XVIII) Violação de preceito do Estatuto
As infrações disciplinares puníveis com suspensão são:
a) Ato ilícito ou fraudulento
b)Aplicação ilícita de valores recebidos de cliente
c) Recebimento de valores da parte contrária
d) Locupletamento à custa do cliente
e) Recusa injustificada de prestação de contas
f) Extravio ou retenção abusiva de autos
g) Inadimplemento para com a OAB
h) Inépcia profissional
i) Conduta incompatível
j) Reincidência
As infrações disciplinares puníveis com exclusão são punições gravíssimas e aplicáveis nos casos de falsidade dos requisitos de inscrição, inidoneidade moral, reincidência e crimes infamantes.
Seguindo a regra comum de nosso sistema jurídico, o Estatuto disciplina a prescrição à pretensão de punibilidade de infração disciplinar de cinco anos, sendo matéria de ordem pública que pode e deve ser declarada de ofício.
Com essa revisão, vamos resolver a questão cobrada no XVI Exame de Ordem, prova branca, questões, da FGV.
Questão 06 (XVI Exame de Ordem)
Pedro, em determinado momento, recebeu uma proposta de Antônio, colega de colégio, que se propôs a agenciar a indicação de novos clientes, mediante pagamento de comissão, a ser retirada dos honorários cobrados aos clientes, nos moldes da prática desenvolvida entre vendedores da área comercial. Com base no caso relatado, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.
a) O advogado pode aceitar a sugestão, tendo em vista a moderna visão mercantil da profissão.
b) Caso a Seccional da OAB autorize, registrando avença escrita entre o advogado e o agenciador, é possível.
c) Sendo publicizada a relação entre o advogado e o agenciador, está preenchido o requisito legal.
d) Há vedação quanto ao agenciamento de clientela, sem exceções.
Gabarito: Letra. D
Comentários: De acordo como artigo 34, inciso IV e V, EAOAB, constitui infração disciplinar “valer-se de agenciador de causas, mediante a participação nos honorários a receber ou angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”. No caso em comento, configura-se a captação de clientela pela exigência de cobrança de honorários na indicação de clientes para o colega advogado. O Estatuto veda expressamente a captação de clientela, seja de forma empresarial ou econômica, pois o exercício da atividade deve ser exercido com cautela, restrição e moderadamente.
Bons estudos,
Prof.ª Daniela Menezes.
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Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
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Coordenação Pedagógica – Projeto Exame de Ordem
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