Regressiva OAB 100 dias (Dica 73) – Direito Penal : Professor Anderson Costa

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1CRIMES HEDIONDOS
Hoje nosso bate papo é sobre crimes hediondos. Diversamente do que o senso comum apregoa, juridicamente, crime hediondo não é aquele executado com violência extremada, sem qualquer senso de compaixão ou misericórdia pela vítima, mas sim, um dos crimes expressamente previstos na Lei nº 8.072 de 25 de julho de 90. São delitos que o legislador elencou para receberem um tratamento diferenciado por parte do Estado, passíveis de maior rigor punitivo.
Do ponto de vista da criminologia, ciência responsável por se dedicar ao estudo do fenômeno criminológico, causas e conseqüências sociais do crime, hediondos são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, que causam maior repulsa à coletividade.
Do ponto de vista semântico, o termo hediondo significa ato profundamente repugnante, nojento, sórdido.
O artigo 1º da Legislação em comento elenca um rol taxativo, ou seja, caso não esteja ali previsto, não pode ser considerado como hediondo o delito em discussão. Perante o dispositivo em comento, são hediondos: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII), excluindo-se ai a figura do homicídio qualificado-privilegiado;  I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B); VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
O parágrafo único do artigo em comento também consigna que é hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Crimes Equiparados:
Alguns crimes, apesar de não estarem expressamente no rol acima elencado, foram alçados à categoria de hediondos pela própria Constituição Federal, quando passou a vetar benefícios que são inaplicáveis somente aos crimes ditos hediondos. O fundamento encontra-se no art. 5º, XLIII, que expressamente faz menção ao TTT (tortura, tráfico e terrorismo). Tal fato impacta diretamente na Lei de crimes hediondos que consigna em seu artigo 2º:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.
Importante mencionar que, embora incida sobre os crimes hediondos e a eles equiparados a vedação constitucional insculpida no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que proíbe a fiança àqueles que praticam delitos dessa natureza, tal óbice não impede que o magistrado, diante do caso concreto, vislumbrada flagrante ilegalidade ou desnecessidade da medida, afaste a segregação cautelar. Pode o juiz aplicar outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visto que a única que foi inviabilizada foi a fiança. Tal fato nos permite afirmar que todo e qualquer crime perpetrado sob a égide do ordenamento jurídico pátrio é suscetível de liberdade provisória, desde que não presente qualquer dos requisitos para decretação de preventiva.
Quanto ao regime de cumprimento, salutar mencionar que a lei dispõe (art. 2º, § 1º) que o regime de cumprimento será o inicialmente fechado. Antes, aduzia ser integralmente, mas o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que passou a prever a questão do regime inicial ter que ser o mais gravoso. Contudo, novamente o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao analisar o HC 111.840/ES declarou, em 27 de junho de 2012, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, por entender que a obrigatoriedade de regime inicial fechado para penas não superiores a 8 anos fere o princípio constitucional da individualização da pena preconizado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal (Súmula Vinculante n. 26 do STF).
Com isso, podemos afirmar categoricamente que o regime inicial de cumprimento, ainda que se fale em crimes hediondos, deve seguir a regra insculpida no art. 33 do Código Penal, que especifica que a primariedade do acusado interfere em seu regime inicial de cumprimento, sendo aberto se a pena for até 4 anos de reclusão; semi-aberto se maior que 4, mas até 8 anos; e fechado se acima de 8 anos, podendo interferir no regime a questão da reincidência. Importantíssimo lembrar que o STF entendeu que o tráfico privilegiado (benefício advindo do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) não é equiparado à crime hediondo, portanto, não deve ser submetido aos rigores dessa Lei.
Progressão de regime
No que tange ao tema, a Lei n. 11.464/2007 foi aprovada para regulamentar o assunto e, assim, conferiu a redação prevista no art. 2º, §2º da Lei n. 8.072/1990, para estabelecer que, em tais crimes, a progressão será possível após o cumprimento de 2/5 (dois quintos da pena) – se o apenado for primário – ou 3/5 (três quintos) – se reincidente. Frise-se que para os condenados pela prática desses crimes antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 a progressão se dava após o cumprimento de 1/6 da pena, pois seguia os moldes do art. 112 da Lei 7210/84 (LEP). Por se tratar a 8072/90 de uma Lei penal, e seus efeitos prejudiciais ao réu, todos os crimes praticados até 29 de março de 2007, estavam submetidos aos efeitos menos gravosos, com o cumprimento de 1/6 da pena para progressão. Somente após tal data, passou a incidir o efeito prejudicial da 8072/90.
Prisão temporária em crimes hediondos:
A Lei n. 7.960/1989 estabelece o prazo da prisão temporária em situações de delitos hediondos e equiparados em até 30 (trinta dias), prorrogáveis por outro período de até 30 (trinta dias).
Livramento condicional em crimes hediondos:
Nos termos do art. 83 do Código Penal, o livramento condicional pode ser obtido após o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena para os réus primários e metade para os reincidentes, desde que satisfeitas outras exigências devidamente previstas em lei. Todavia, para os crimes hediondos, terrorismo, tráfico e tortura, o benefício só pode ser concedido, de acordo com o dispositivo em análise, após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda imposta, desde que o condenado não seja reincidente específico.
 

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AAndersonnderson Costa – Advogado sócio administrador do Escritório Costa & Amorim, militante na área criminal, tendo como especialidade crimes contra a vida, honra e patrimônio. Especialista em direito penal e processo penal, graduado pelo UNICEUB; ex-professor de direito penal e processual penal da instituição ICESP-DF; professor de direito penal, processo penal e prática penal na UDF, sendo coordenador da unidade de prática jurídica de Taguatinga, pertencente à instituição em voga. Ex coordenador do curso de pós graduação “lato sensu” em processo penal e direito penal da UDF; professor em institutos preparatórios para concursos públicos e OAB na área penal e processual penal (IMP, APCON, ALUNB, GRANCURSOS e professor no curso de prática de advocacia criminal do instituto CERS – Complexo Renato Saraiva).  Revisor da Obra “Manual de Prática Penal – 5ª edição” de autoria de Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça, editora Armador.
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