Prezados candidatos ao certame da OAB, hoje passaremos algumas dicas sobre o crime de furto, o tema é recorrente em provas da FGV.
Furto simples – Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Objetividade jurídica: Como no crime de furto ocorre uma subtração pura e simples de bens alheios, pode-se concluir que se trata de delito que afeta apenas o patrimônio e, eventualmente, a posse.
Tipo objetivo: As elementares do crime de furto podem ser divididas em quatro partes:
a) a conduta típica, consistente em um ato de subtração;
b) o objeto material, que deve ser coisa móvel;
c) o elemento normativo encontrado na necessidade que se trate de coisa alheia;
d) o elemento subjetivo do tipo consistente no fim de assenhoreamento definitivo do bem.
ATENÇÃO: apenas a coisa móvel pode ser objeto de furto porque somente ela pode ser transportada e, assim, tirada da esfera de vigilância da vítima.
Os bens imóveis, portanto, não podem ser furtados; cabe ressalvar que se consideram imóveis apenas os bens que não possam ser levados de um local para outro. Assim, quando o Código Civil ou leis especiais, por ficção, equiparam a imóvel os aviões e as embarcações (art. 1.473, VI e VII, do Código Civil), para fim de registro de hipoteca, por exemplo, não lhes retira a possibilidade de ser produto de furto porque são, essencialmente, coisas móveis.
Furto em período de repouso noturno (§1º):
O juiz deverá realizar a análise no âmbito do caso concreto. Duas posições:
- Deve ser praticado em local de moradia (não necessariamente imóvel), habitado e com seus moradores repousando.
- No período em que a cidade ou local repousa (as ruas se despovoam e facilita a prática do crime). Não importa, necessariamente, que a casa seja habitada ou que seus moradores estejam dormindo. Pode ser lugar desabitado ou as pessoas ausentes no lugar do furto. * ver exposição de motivos do CP.
Atenção – a causa de aumento tem aplicação restrita ao furto na modalidade simples.
Furto de energia elétrica e de outras que tenham valor econômico – CUIDADO: o art. 155, § 3º, do Código Penal, expressamente equipara a coisa móvel à energia elétrica e outras formas de energia que tenham valor econômico (nuclear, térmica etc.), de modo que podem elas ser produto de furto.
Aqui a preocupação do legislador foi a de evitar polêmicas em torno da possibilidade de bens incorpóreos serem produto deste crime. Assim, os chamados “gatos” ou “gambiarras”, em que o sujeito efetua ligação clandestina em postes gambiarras”, em que o sujeito efetua ligação clandestina em postes de luz ou em casas alheias, a fim de fazer uso da energia sem pagar por tanto, configuram furto.
ATENÇÃO: os seres humanos podem ser transportados, porém, não se enquadram no conceito de coisa, de modo que não podem ser objeto material de furto, mas apenas de crimes específicos como sequestro (art. 148), extorsão mediante sequestro (art.159) e subtração de incapaz (art. 249).
Os objetos que as pessoas usam para complementação estética ou para auxílio em suas funções podem ser furtados, como dentaduras, próteses etc.
ATENÇÃO – A COISA FURTADA DEVE SER ALHEIA – É o elemento normativo do furto. Para que uma coisa seja considerada alheia, é necessário que ela tenha dono.
ATENÇÃO: não pode ser objeto de furto a coisa de ninguém (res nullius), isto é, aquela que nunca teve proprietário, como um cão de rua, os peixes das águas públicas e a coisa abandonada (res dereclicta). Em relação à última, o Código Civil prevê expressamente que, quem encontra coisa abandonada e dela se apodera, torna-se seu legítimo proprietário. Exemplo: o dono que jogou fora uma camiseta, quem o encontrar e com ela ficar, passa a ser seu novo proprietário.
SUBTRAÇÃO DE CADÁVER OU PARTE DELE CONFIGURA O CRIME DE FURTO?
Veja o crime de subtração de cadáver (art. 211 do CP) – Se o cadáver se encontra sepultado e não há qualquer permissão para a sua remoção – o legislador erigiu a subtração de cadáver ou de parte deste à condição de crime autônomo contra o respeito aos mortos — art. 211 do Código Penal. Todavia, se o cadáver, contudo, pertence a uma faculdade de medicina ou instituto científico (para estudos), ou a museus (múmias em exposição), a subtração claramente lesa o patrimônio de tais entidades, configurando crime de furto. Neste caso, diz a jurisprudência que goza de status de coisa e tem valor econômico.
Ainda, se a subtração de tecido ou órgão de cadáver, logo após a morte dá-se para fins de transplante, configurará o crime do art. 14 da Lei n. 9.434/97. Observação: é claro, porém, que não existe crime se há autorização para a retirada dos órgãos.
ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE FURTO:
É o fim de assenhoreamento definitivo (elemento subjetivo), pois quando o tipo penal do furto exige que o agente subtraía o bem para si ou para outrem está a indicar que este crime pressupõe a intenção de manter a coisa em seu poder ou de repassá-la a terceiro de forma não transitória. É o animus rem sibi habendi ou animus furandi.
ESTE É O FIM ESPECIAL DE AGIR!
Cuidado, pois não existe furto culposo!
Atenção: quando o agente se apossa clandestinamente de coisa alheia, para usá-lo momentaneamente e, logo em seguida, o restitui à vítima, o fato é considerado atípico. É O FURTO DE USO – Requisitos para configuração:
A) Intenção, desde o inicio, de uso momentâneo da coisa subtraída.
B) Coisa não consumível;
C) Sua restituição imediata e integral à vítima.
Sujeito passivo: pode ser pessoa física ou jurídica. Quando o agente subtrai mercadorias de um supermercado, a vítima é a pessoa jurídica, dona do supermercado.
Consumação do crime de furto: Os tribunais superiores têm descartado a necessidade da posse tranquila sobre a coisa, vejamos:
Hodiernamente, adota-se a teoria da inversão da posse, assim, não basta ao agente apoderar-se do bem. Mas também não se exige sua posse mansa e pacífica. Há um meio-termo: o furto se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, a qual é retirada da sua esfera de vigilância. Consequentemente, o ofendido fica impedido de exercer integralmente sua condição de proprietário ou possuidor legítimo do bem, pois este ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que ele não alcance a sua posse tranquila.
Na mesma linha, o STJ entende que a consumação do crime de furto se dá com a simples inversão do título da posse, não sendo necessário, pois, que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo a consumação do delito ainda que a retomada da res furtiva, logo em seguida pela própria vítima ou por terceiro. STJ. Aresp 296.525/DF. 7/08/2013.
FURTO FAMÉLICO:
A jurisprudência tem reconhecido o estado de necessidade (art. 24 do CP).
Sabe-se que a característica essencial do estado de necessidade reside na existência de um conflito entre dois ou mais bens jurídicos protegidos (pelo Direito) diante de uma situação de perigo.
Em outras palavras, trata-se de um poder de sacrificar bens alheios, quando não há outra forma de evitar o perigo. O fundamento do estado de necessidade reside no princípio do interesse preponderante.
A palavra famélico traduz, segundo o vernáculo, a situação daquele que tem fome, que está faminto. Trata-se da miserabilidade!
Em tese, o fato praticado pelo agente seria típico, todavia, a ilicitude seria afastada em virtude da existência do chamado estado de necessidade.
Assim, o furto famélico amolda-se às condições necessárias ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima que está sendo lesado e, do outro, a vida ou a saúde do agente que age desesperadamente, que corre risco em virtude da ausência de alimentação necessária para a sua subsistência.
Rogério Sanches defende o furto famélico desde que presentes os seguintes requisitos (ônus da defesa):
a) que o fato seja praticado para mitigar a fome;
b) que seja o único e derradeiro recurso do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo – não há como adiar);
c) que haja a subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência (não de satisfação do simples paladar da pessoa);
d) a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar.
Neste mesmo sentido, decidiu o STJ – ao julgar o HC 139.995 – DF (2009/0121488-5) -, em voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim se posicionou:
(…) Lado outro, a hipótese não está a revelar estado de necessidade, também chamado de “furto famélico”, porquanto, além de não demonstrada a necessidade inadiável de alimentar a si ou à sua prole, a res substracta não era de alimentos, não servindo, ainda, a alegação de dificuldades financeiras que assolam o país. (…).
Pelo exposto, dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria, por si sós, não caracterizam essa descriminante, do contrário estariam legalizadas todas as subtrações eventualmente praticadas por quem não estiver exercendo atividade laborativa.
Assim, deverá o agente provar os requisitos: saciar a fome, o único recurso naquele momento, que a subtração, naquele momento, afasta a situação de perigo e emergência (vida e saúde), a miserabilidade do agente.
Destarte, a jurisprudência brasileira, conservadoramente, vem se mantendo firme em seu posicionamento clássico (situação financeira difícil não justifica nenhum delito).
Exige-se que para a configuração do estado de necessidade, a impossibilidade de evitar de outro modo o perigo. Não se caracteriza pelo simples desemprego, ou por razões de receber um baixo salário (trata-se de uma realidade de toda a classe trabalhadora do país).
FURTO EM QUE O BOLSO DA VÍTIMA ESTEJA VAZIO:
Posição majoritária: haverá tentativa punível, pois fora meramente acidental a inexistência do dinheiro no bolso (guardava no outro bolso ou, casualmente, não trazia consigo. Aplicar-se-á o artigo 14, II do CPP.
Segunda posição: não haverá o crime, uma vez que em momento algum houve risco ao patrimônio – impropriedade absoluta do objeto – artigo 17 do CP.
Nossa posição:
Concordamos com Bitencourt, pois devo analisar o caso concreto, ou seja, se a vítima possui dinheiro em algum outro lugar, é óbvio que o patrimônio correu o risco (houve perigo efetivo ao bem jurídico), destarte haverá o crime na forma tentada. Há a impropriedade relativa do objeto. Haverá crime.
Todavia, se a vítima não tem dinheiro algum, não há risco ao bem tutelado, assim, jamais o bem sofreu algum risco – há impropriedade absoluta do objeto – haverá crime impossível ex vi do artigo 17 do CP.
Dica: Não deixe de ler no acervo do Gran Cursos o artigo sobre as alterações quanto ao crime de abigeato (furto de gados e carneiros).
Muito sucesso na prova da OAB!
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José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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