Regressiva OAB 100 dias (Dica 80) – Direito Penal: Professor Anderson Costa

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regressiva OABE a dica de hoje é: a influência do princípio da especialidade em peculiaridades atinentes ao Recurso no Sentido Estrito.
 
A DICA É RÁPIDA, PESSOAL!
Observando o artigo 581 do Código de Processo Penal, possível observar algumas situações que merecem especial atenção do examinando. A primeira delas está elencada no inciso I, que especifica que “caberá recurso no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa”. Para fins de prova, esta situação deve ser analisada com extrema cautela, pois o art. 82 da Lei 9099/95 dispõe: “da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”.
O RESE tem como prazo para interposição 5 (cinco) dias (581 do CPP) e para a apresentação de suas razões 8 (oito) dias (art. 588 do mesmo diploma). A apelação em sede de juizado especial deve ser interposta no prazo de 10 dias (já incluída neste mesmo prazo a apresentação das razões). Com base nisso, como saber se o caso avoca RESE ou Apelação?
Será a natureza da infração que demandará a incidência do Recurso! Tal fato quer dizer que se o ato for uma contravenção penal ou a pena máxima do crime a ser julgado for de até 2 (dois) anos, a competência será do juizado especial criminal, nos termos elencados pela própria Lei 9099/95:
Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Com essa breve explicação, possível perceber que se o Juiz de Direito do JECRIM rejeita a denúncia ou queixa interposta, cabível o recurso de APELAÇÃO no prazo legal de 10 DIAS! Contudo, caso não se trate de infração abrangida por tal legislação especial, de fácil conclusão que o recurso cabível à espécie será o RESE.
Até aqui, a interpretação é clara: Juiz de direito do JÚRI, ENTORPECENTES, VARA CRIMINAL, que rejeita denúncia ou queixa, tem-se o RESE como recurso cabível e adequado. Juiz de direito do JECRIM rejeita a denúncia ou queixa, temos a apelação. Mas daí surge uma curiosa questão:
O Marido profere diversas ofensas à sua esposa, em nítida situação de violência doméstica. Indignada, a mesma contrata um advogado que querela contra o ofensor, sendo a ação distribuída perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, clamando a queixa crime pelos ditames da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O Magistrado, entendendo que em briga de marido e mulher o dolo de injuriar não se encontra evidente, rejeita a queixa crime, fazendo com que o advogado tenha que agir para, em nome do duplo grau de jurisdição, lograr êxito em contornar a situação. Qual seria o recurso cabível à espécie, mesmo sabendo que a pena máxima da injúria é inferior a 2 (dois) anos?
Em 09 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 4424, proposta pela PGR (Procuradoria Geral da República), dando procedência ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima independente da extensão da lesão corporal causada, declarando inconstitucional o art. 16 da lei que dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”.
Para a maioria dos Ministros do STF, essa circunstância esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres. Na oportunidade do julgamento, os ministros consignaram entendimento de que não seria dos Juizados Especiais a competência para julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, sendo inaplicáveis os ditames da Lei 9099/95 a fatos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 2015, o STJ sumulou o mesmo entendimento esposado pelo STF em suas súmulas 536 (veda suspensão condicional do processo e transação penal em crimes relacionados à Maria da penha) e 542 (no crime de lesão corporal praticados no contexto da Maria da Penha a ação se torna pública incondicionada).
Com essa explanação, chegamos à resposta procurada: Se há um crime “de menor potencial ofensivo”, tal como injúria, ameaça, difamação, dentre outros, perpetrados em situação abrangida pela Lei Maria da Penha, e o magistrado competente rejeita a ação penal proposta (denúncia ou queixa), qual será o recurso cabível?
Sendo inaplicável a Lei 9099/95 a situação em análise, inquestionável, então, que o recurso cabível é o RESE! Tudo em nome do princípio da especialidade (Lei especial se aplica em detrimento de Lei Geral – por isso que em crimes de menor potencial ofensivo aplica-se a 9099/95 (Lei específica); já em Relação à violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/06), não se aplica a 9099/95, mesmo que o crime seja de “menor potencial ofensivo”, visto a especialidade da situação que repudia os benefícios legais atinentes naquela Lei).
 
Uma ótima prova a todos!
 

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AAndersonnderson Costa – Advogado sócio administrador do Escritório Costa & Amorim, militante na área criminal, tendo como especialidade crimes contra a vida, honra e patrimônio. Especialista em direito penal e processo penal, graduado pelo UNICEUB; ex-professor de direito penal e processual penal da instituição ICESP-DF; professor de direito penal, processo penal e prática penal na UDF, sendo coordenador da unidade de prática jurídica de Taguatinga, pertencente à instituição em voga. Ex coordenador do curso de pós graduação “lato sensu” em processo penal e direito penal da UDF; professor em institutos preparatórios para concursos públicos e OAB na área penal e processual penal (IMP, APCON, ALUNB, GRANCURSOS e professor no curso de prática de advocacia criminal do instituto CERS – Complexo Renato Saraiva).  Revisor da Obra “Manual de Prática Penal – 5ª edição” de autoria de Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça, editora Armador.
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