Querida Aluna,
Querido Aluno,
Aproxima-se a 1ª fase do XXI Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil; e, assim, gostaria de dividir com vocês alguns temas de interesse no Processo Penal, com alta possibilidade de serem cobrados na sua prova. Vamos tratar, nesta oportunidade, da competência no processo penal. Então, vamos ao trabalho!
Competência
Competência é o âmbito delimitado por lei onde o órgão do Estado exerce sua jurisdição. O conjunto de normas de competência constitui a divisão de tarefas que possibilita o exercício funcional da jurisdição, segundo os princípios previstos na Carta Magna.
Os fundamentos da competência criminal estão na Constituição Federal; complementados pelas regras constantes do Código de Processo Penal e da legislação extravagante.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
São os seguintes os critérios adotados legislação, constitucional e infraconstitucional, para a definição da competência jurisdicional:
I) Em razão da matéria (ratione materiae): estabelecida em razão da natureza do crime praticado;
II) Em razão da pessoa (ratione personae): de acordo com a qualidade das pessoas incriminadas;
III) Em razão do lugar (ratione loci): de acordo com o local em que foi praticado ou restou consumado o crime.
IMPRORROGABILIDADE DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
São improrrogáveis as competências ratione personae e ratione materiae. Tal afirmação deve ser entendida da seguinte maneira: a não observância das regras de competência improrrogável importa em nulidade absoluta, a qual pode ser arguida a todo tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Tomemos, por exemplo, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Por força do disposto no art. 5º, XXXVIII, é do Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, instigação ao suicídio, aborto e infanticídio). Isto significa que o julgamento de suposto autor de homicídio doloso, fora do Tribunal do Júri, por exemplo, perante um juízo criminal comum, é eivado de nulidade absoluta; por não atender à regra constitucional de definição do juízo natural.
O mesmo se dá no tocante ao autor de infração penal que, em face da função pública exercida, tem prerrogativa de função; e, portanto, deve ser julgado por órgão judicial específico. No caso do parlamentar federal, por exemplo, o julgamento realizado fora do Supremo Tribunal Federal; ou mesmo o deferimento de medida preparatória da ação penal, como a interceptação telefônica, por juízo diverso, v.g, juiz federal, trará como consequência a nulidade absoluta do julgamento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: JÚRI X PRERROGATIVA FUNCIONAL ESTADUAL
Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Enunciado nº 721-STF), a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Assim se, por exemplo, um secretário do governo estadual praticar um crime de homicídio doloso; mesmo havendo a previsão na constituição estadual de que este será julgado pelo conselho especial do tribunal de justiça estadual, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri, por se tratar de competência fixada na Constituição Federal.
REUNIÃO DE PROCESSOS NO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Igualmente é entendimento sumulado do STF (Enunciado nº 704 – STF) a possibilidade de extensão da competência funcional a co-autores ou partícipes dos crimes praticados pelo detentor do chamado “foro privilegiado”. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (RATIONE LOCI)
A competência em razão do lugar do cometimento do crime é competência de caráter subsidiário. Isto significa que o juízo natural para o julgamento de determinado autor de infração penal somente será definido pelo critério territorial, caso não se verifique qualquer dos critérios constitucionais.
Primeiro, deve-se indagar se o crime supostamente cometido pelo autor enquadra-se em um dos critério de competência material previstos na Constituição Federal; depois se o denunciado exerce função pública e, em caso afirmativo, se esta função lhe garante o julgamento perante órgão jurisdicional definido na Constituição Federal. Diante da resposta negativa a estas duas indagações, conclui-se, enfim, pela utilização do lugar do crime como critério para a definição da competência jurisdicional.
A competência de foro é estabelecida, de modo geral, em atenção ao lugar onde ocorreu o delito (CPP, art. 70); subsidiariamente, pelo domicílio ou residência do réu, quando desconhecido o local da infração (CPP, art. 72). E, mais especificamente, o legislador adotou a teoria do resultado (CPP, art. 70) para dirimir as dúvidas que possam surgir quando um crime é iniciado em uma comarca e consumado em outra. Considera-se juízo competente aquele em que se verificou o resultado da conduta criminosa.
É certo que os assuntos aqui tratados lhes serão de utilidade na preparação para o exame unificado da OAB; lembrando que nos veremos, em breve, com outros assuntos de interesse no processo penal.
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Flávio Milhomem – Mestre em Ciências Jurídico-Penais, Doutorando em Direito e Políticas Públicas, Docente nas disciplinas de Direito Penal e Processo Penal desde 1997, Docente titular do curso de Direito (bacharelado) e da pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Brasília/DF, professor de cursos preparatórios para concursos, Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desde 1.997.
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